Acórdão nº 15485/17.8T8LSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

*** I - Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo de Execução), por apenso aos autos de execução, para pagamento de quantia certa, que a então exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., (entretanto habilitada, por sentença de 15/07/2020, por Esperto & Original, S.A., como cessionária do crédito exequendo, passando destes então os autos a prosseguir com esta na posição daquela), instaurou contra a executada AA (e outro), vieram: 1º - O Banco Comercial Português, S.

A.

reclamar a verificação e graduação de créditos no montante global de € 112.719,12 (cento e doze mil setecentos e dezanove euros e doze cêntimos), correspondente ao capital em dívida e despesas, bem como juros vincendos, desde 09/02/2017 até efetivo e integral pagamento, respetivo imposto de selo (créditos esses objeto da ação executiva para pagamento da quantia de € 134.301,14, que corre termos sob o nº. 3950/14.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execução ... - Juiz ... -, movida contra os executados e garantidos por penhora, que foi sustada em virtude da penhora anterior sobre o mesmo imóvel levada a efeito na execução de que estes autos são apensos.

  1. - BB, com os demais sinais dos autos, reclamar a verificação e graduação de créditos emergentes de empréstimo concedido aos executados e garantido por hipoteca sobre o bem penhorado nestes autos e assim discriminados: a) € 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), a título de capital; b) Juros moratórios, calculados à taxa legal, sobre o montante referido em a), entre 09 de novembro de 2015 e 09 de novembro de 2020, no montante de 50.054,79€ (cinquenta mil e cinquenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) c) Juros moratórios, calculados sobre o montante referido em a) que se vencerem até integral e efetivo pagamento, calculados desde 10 de novembro de 2020.

    Nesse requerimento o reclamante protestou juntar o documento comprovativo desse crédito reclamado (consubstanciado numa alegada escritura pública, outorgada em 14/10/2008, na qual os executados se confessaram serem-lhe devedores da quantia de € 445.000,00), o que, todavia, não veio a concretizar.

    1. Notificados os Reclamados e a Exequente, não foi deduzida oposição/impugnação.

    2. Foi então proferida (em 19/01/2021) sentença que, à luz do disposto no nº. 4 do artº. 791º do CPC, reconheceu os créditos reclamados, julgando procedentes as duas reclamações de créditos apresentadas, graduando, de seguida, os créditos em confronto para serem pagos, pelo produto da venda do imóvel penhorado, da seguinte forma: «1º - Crédito exequendo garantido pelas hipotecas, com o limite relativo aos juros até 3 anos.

  2. - Crédito reclamado por BB garantido pela hipoteca, com o limite relativo aos juros até 3 anos.

  3. - Créditos exequendo, em divida após o pagamento referido em 1º na parte relativa aos juros além de 3 anos, garantido pela penhora.

  4. - Crédito reclamado pelo Banco Comercial Português, S.A..

  5. - Crédito reclamado por BB, em divida após o pagamento referido em 1º na parte relativa aos juros além de 3 anos. » 4.

    Inconformada com tal sentença, dela apelou a exequente (com os fundamentos aduzidos nesse recurso), pedindo, no final, a sua revogação e a sua substituição por outra que não reconheça o crédito reclamado por BB.

    1. No julgamento desse recurso, o Tribunal da Relação ... (doravante também TR...

      ), por acórdão de 09/09/2021, decidiu, no final, julgar procedente a apelação, alterando a sentença de graduação de créditos proferida, no sentido de eliminar o reconhecimento e a graduação que foi feita do crédito reclamado por BB, procedendo, em consequência a nova graduação de créditos, o que fez decidindo nos seguintes termos: «Julgando improcedente a reclamação de créditos apresentada por BB e procedente a reclamação apresentada pelo Banco Comercial Português, S.A., gradua-se este crédito com o crédito exequendo para serem pagos, pelo produto da venda do imóvel penhorado, da seguinte forma: 1º - Crédito exequendo; 2º - Crédito reclamado pelo Banco Comercial Português.» 6.

      Irresignado com tal acórdão decisório do TR...

      , o reclamante BB dele interpôs recurso de revista (normal) para o STJ, e cujas alegações desse recurso concluiu nos seguintes termos (mantendo-se na integra a ortografia das mesmas): «

      1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação ..., o qual, julgando procedente o recurso interposto pela Exequente Esperto & Original S.A. no apenso de reclamação de créditos dos autos de execução, determinou o não reconhecimento do crédito reclamado do ora Recorrente; B) O Acórdão recorrido ao longo da fundamentação de direito, remete o omisso no regime da reclamação de créditos previsto nos artigos 788.º ss para o regime do requerimento executivo previsto nos artigos 724.º ss, porém não aplica as normas que deveria ter aplicado; C) O Acórdão recorrido entende que o n.º 2 do art.º 788.º do CPC obriga a que, com a reclamação de créditos se junte o título exequível, o que se entende ser errado uma vez que essa norma apenas obriga a que o crédito reclamado esteja titular por uma das espécies de título executivo previstas no art.º 703.º do CPC; D) O Acórdão recorrido entende que a consequência da falta de junção do título exequível é, simplesmente, o não reconhecimento do crédito reclamado, o que é uma consequência jurídica errada; E) O Acórdão recorrido, pese embora o paralelismo presente na totalidade da peça entre o regime da reclamação de créditos e o regime do requerimento executivo, não aplica o disposto na al. d) do n.º 1 e no n.º 3 do art.º 725.º do CPC, que são as normas por excelência para se retirar a consequência da falta de junção do título exequível na reclamação de créditos; F) Por não ter aplicado as normas jurídicas corretas o Tribunal da Relação cometeu erro de julgamento, especialmente quando a sua decisão é contrária à decisão à qual se encontrava vinculado; G) Concluindo, a consequência que o Tribunal da Relação retirou da falta de junção do título exequível não podia ser o simples não reconhecimento do crédito reclamado, mas sim a notificação ao Recorrente de que a reclamação seria recusada, em cumprimento do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 725.º do CPC, por forma a que este pudesse também dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

      H) Além disso, o Recorrente nunca foi notificado de que a sua reclamação de créditos seria recusada, ou que iria ser recusada em face de falta de junção de documento; I) A questão da falta de junção do documento só foi suscitada em sede de recurso, já depois do crédito do Recorrente ter sido reconhecido por sentença, a qual gerou na esfera do Recorrente uma certeza de conformidade com a lei e de que não haveria nada mais que devesse fazer; J) E como nunca foi dado cumprimento à obrigação de notificação da recusa, nunca pôde o Recorrente dar cumprimento à possibilidade de junção do documento nos 10 dias subsequentes a essa notificação; K) Concluindo, sendo obrigatória por expressa imposição legal a notificação do Recorrente para junção do documento em falta e, não tendo essa notificação sido realizada, não poderia o Tribunal da Relação ter decidido como decidiu, pois que se encontrava vinculado a tomar outra decisão que ordenasse a baixa do processo e cumprimento do disposto na al. d) do n.º 1 e no n.º 3 do art.º 725.º do CPC, só podendo determinar improcedência da reclamação de créditos nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

      L) Acresce ainda que a consequência determinada pelo Tribunal da Relação, de simples improcedência da reclamação de créditos, é extremamente excessiva e até punitiva, além de ser uma verdadeira decisão surpresa; M) O Tribunal da Relação descurou completamente a sentença proferida em1.ª instância, descurou completamente o regime do requerimento executivo para o qual remeteu extensivamente e descurou completamente qualquer tipo de sentimento de aproveitamento dos atos já praticados; N) O Tribunal da Relação deveria ter decidido de outro modo, nomeadamente um que permitisse a sanação de qualquer irregularidade, na senda dos princípios da gestão processual e do aproveitamento dos atos; O) Concluindo, a decisão tomada não encontra respaldo na lei, sendo até contra legem por violação do art.º 725.º do CPC e, além da falta de norma habilitante, é patentemente excessiva e lesiva dos direitos e, especialmente da expetativa jurídica do Recorrente criada pela sentença de 1.ª instância.

      P) O Recorrente, com a emanação da Sentença em 1.ª instância, criou a convicção de que, se calhar, nem era preciso juntar o documento, pois que se o tribunal de 1.ª instância não o considerou necessário para poder decidir, não iria ser o Recorrente a considerar o contrário, daí que não tenha junto o documento posteriormente – até porque a isso nunca foi notificado; Q) Contudo, como aparenta ser necessária a junção do título exequível em virtude da prolação do Acórdão recorrido, vem o Recorrente fazê-lo agora, que é a sede própria para o fazer, esperando que, com o título exequível se possa considerar procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Recorrente.

      Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá ser concedido provimento ao presente recurso de Revista, revogando o Acórdão Recorrido com todas as legais consequências.

      » 6.1 No final, e com tais alegações, juntou aos autos cópia certificada do documento a que aludiu no final do seu requerimento de reclamação de créditos (escritura pública, intitulada “mútuo com hipoteca, lavrada no dia...

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