Acórdão nº 552/07.4TVPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. AA (em representação da herança aberta por óbito de BB) – falecida na pendência da acção e representada pelo seu sucessor devidamente habilitado CC – CC (por si e em representação da referida herança) e DD intentaram ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, contra EE.

  1. Está em causa uma ação de honorários intentada a 2 de abril de 2007 pela herança de BB[1], por CC Está em causa uma ação de honorários intentada a 2 de abril de 2007 pela herança de BB[2], por CC e por DD, todos advogados, contra EE, pela prestação de serviços de advocacia no valor total peticionado de € 275.873,97.

  2. Inicialmente, a acção foi instaurada nas Varas Cíveis ....

  3. A 29 de outubro de 2007, a ação foi remetida ao então Tribunal Judicial ..., por ser o Tribunal competente. (fls. 946) 5.

    A 15 de julho de 2013, foi proferida sentença que condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 209.255,52, acrescida de juros de mora à taxa legal anual relativa aos juros das obrigações civis, vincendos desde a data da sentença e até integral pagamento.

  4. A 23 de outubro de 2013, o Réu interpôs recurso de apelação, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo. (fls. 1509 e 1545) 7.

    Com base na sentença do Tribunal de 1ª Instância, a 24 de outubro de 2013, por apenso aos presentes autos, os Autores instauraram ação de execução.

  5. A 5 de julho de 2014, faleceu o Réu. (fls. 1775) 9.

    A 1 de setembro de 2014, em consequência da entrada em vigor do novo mapa judiciário, os presentes autos de ação declarativa foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Central ..., ... Secção Cível, Juiz .... (p. 1059 do histórico) 10.

    Na mesma data, os autos de execução de sentença foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Central ..., 3ª Secção de Execução, Juiz ..., tendo-lhes sido atribuído o nº 899/14.....

  6. A 25 de novembro de 2014, os presentes autos foram remetidos ao Tribunal da Relação .... (fls. 1704) 12.

    A 4 de fevereiro de 2015, FF e GG habilitaram-se como herdeiros do Réu em Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros efetuado na Conservatória do Registo Civil .... (fls. 1797 e 1798) 13.

    A 13 de fevereiro de 2015, os Autores instauraram incidente de habilitação de herdeiros contra FF e GG nos autos de execução de sentença n.º 899/14..... (fls. 1794 e ss.) 14.

    A 8 de setembro de 2015, GG juntou naqueles autos procuração forense emitida a favor do Mandatário do falecido Réu nestes autos, e ratificou o processado. (fls. 1823 e ss.) 15.

    A 28 de outubro de 2015, foi proferido acórdão nos presentes autos, que confirmou a sentença recorrida. (fls. 1709 e ss.) 16.

    Foram expedidas cartas para notificação dos Mandatários das partes a 2 de novembro de 2015. (fls. 1766) 17.

    Por sentença de 5 de novembro de 2015, proferida nos autos de execução de sentença n.º 899/14...., FF e GG foram declarados habilitados como herdeiros do falecido Réu. (fls. 1834 e ss.) 18.

    A 9 de dezembro de 2015, o Mandatário do Réu informou o Tribunal da Relação ... de que o Réu havia falecido a 5 de julho de 2014 e de que os Autores haviam tido conhecimento desse óbito a 15 de janeiro de 2015. Requereu também que fossem considerados nulos todos os atos praticados após o falecimento do Réu. (fls. 1769 e 1770) 19.

    A 14 de janeiro de 2016, os Autores opuseram-se ao requerido, dizendo que, a 4 de fevereiro de 2015, os herdeiros do Réu já haviam efetuado procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, com base no qual os Autores deduziram incidente de habilitação de herdeiros nos autos de execução de sentença nº 899/14..... (fls. 1783 e ss.) 20.

    Nessa mesma data de 14 de janeiro de 2016, o Requerido habilitado GG interpôs recurso da sentença proferida nos autos de execução. (fls. 1838 e ss.) 21.

    A 18 de março de 2016, o Relator proferiu despacho que declarou suspensa a instância até à notificação da decisão que considerasse habilitados os sucessores do Réu, mas clarificando que a suspensão da instância não afetava a validade do acórdão e que o seu trânsito em julgado ocorreria na sequência da notificação aos herdeiros habilitados do falecido Réu. (fls. 1848 e 1849) 22.

    A 29 de março de 2016, foi expedida notificação postal aos Mandatários das partes para notificação daquele despacho. (fls. 1850) 23.

    A 19 de outubro de 2016, os autos foram remetidos ao Tribunal de 1ª Instância. (fls. 1855) 24.

    Não consta do processo qualquer despacho do Relator a ordenar aquela remessa nem, tão pouco, qualquer notificação da mesma às partes.

  7. A 24 de outubro de 2016, o Tribunal da 1ª Instância declarou a deserção da instância por inércia das partes há mais de seis meses. (fls. 1857, ref. ...) 26.

    A 25 de outubro de 2016, foi expedida a notificação postal daquele despacho às partes.

  8. A 9 de janeiro de 2017, os Autores informaram o Tribunal da Relação ... de que havia transitado em julgado a sentença de habilitação de herdeiros proferida a 5 de novembro de 2015, nos autos de execução de sentença que correm termos sob o n.º 899/14...., na Instância Central ..., da Comarca .... Requereram ainda que o Acórdão do Tribunal da Relação ... de 28 de outubro de 2015 fosse notificado aos herdeiros do Réu habilitados naqueles autos. (fls. 1861 e ss.) 28.

    A 7 de fevereiro de 2017, foi proferido, pelo Tribunal de 1ª Instância, despacho que reputou nada mais haver a ordenar e que a prolação da sentença de habilitação de herdeiros não tem a virtualidade de alterar a deserção de instância, entretanto decidida. (fls. 1868, ref. ...).

  9. A notificação deste despacho foi expedida às partes, por via postal, a 10 de fevereiro de 2017.

  10. A 1 de março de 2017, os Autores requereram a nulidade do despacho de deserção da instância, por terem deduzido o incidente de habilitação de herdeiros a 13 de fevereiro de 2015, cuja sentença havia sido proferida a 9 de dezembro de 2015 e da qual havia sido interposto recurso a 14 de janeiro de 2016. (fls. 1869 e ss.) 31.

    A 6 de março de 2017, os Autores arguiram a inexistência, inconstitucionalidade e nulidade dos despachos com as referências ... e, subsidiariamente, caso assim se não entendesse, pediram a convolação desse requerimento em interposição de recursos, nesse ato pagando a taxa de justiça devida. (fls. 1943 e ss.) 32.

    Por despacho de 24 de abril de 2017 foi considerado “manifestamente intempestivo o recurso do despacho que julgou a instância deserta em 24-10-2016, notificado que foi às partes em 25-10-2016, já que tal recurso deu entrada nos autos em 06 de Março de 2017 bem como do despacho de fls. 1868, proferido em 07-02-2017, notificado ás partes em 10-02-2017 – cfr. artigo 638º, número 1 do Código de Processo Civil, 644º, número 2 g) do Código de Processo Civil. Como tal, por intempestivo, não se admite o recurso.”. (fls. 2145) 33.

    Na mesma data, foi proferido o seguinte despacho: “Face ao trânsito em julgado da decisão que julgou deserta a instância não pode este tribunal apreciar qualquer dos requerimentos de fls. 1860 e seguintes, todos eles entrados em juízo muito após o trânsito em julgado da decisão que declarou a extinção da instância sendo que o primeiro desses requerimentos data de 01-03-2017.

    ”. (fls. 2145) 34.

    A 12 de março de 2017, os Autores reclamaram dos despachos de não admissão dos recursos. (fls. 2146 e segs.) 35.

    Os Autores recorreram do despacho de 24 de abril de 2017 (que não conheceu das nulidades dos despachos com as referências ..., arguidas a 6 de março de 2017).

  11. Não foram apresentadas contra-alegações.

  12. A 3 de julho de 2017, foi proferida decisão singular nos autos de reclamação n.º 552/07...., pelo Tribunal da Relação ..., que confirmou o despacho de não admissão dos recursos dos despachos de 24 de outubro de 2016 (ref. ...) e de 7 de fevereiro de 2017 (ref. ...).

  13. Na mesma data de 3 de julho de 2017, foi proferido acórdão, nos autos de reclamação n.º 899/14...., pelo Tribunal da Relação ..., que confirmou a decisão singular de rejeição do recurso interposto pelo habilitado GG.

  14. A 27 de setembro de 2017, nos autos de reclamação n.º 552/07...., o Tribunal da Relação ... confirmou a referida decisão singular de 3 de julho de 2017.

  15. Por acórdão de 27 de dezembro de 2018, o Tribunal da Relação ... decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência: - Declara-se ineficaz o despacho de 24.10.16 (ref. ...) e, em consequência, determina-se que o acórdão deste Tribunal de 28.10.15 seja notificado aos herdeiros habilitados do falecido réu, FF e GG.

    Sem custas.” 41.

    Não conformado, o Réu habilitado GG interpôs, a 5 de novembro de 2018, recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “1ª- Este recurso vem interposto do acórdão do Tribunal recorrido o qual, entre o mais, declarou ineficaz o despacho de 24.10.16 (ref. ...) proferido em 1ª instância; 2ª- Na página 24 do acórdão em crise, a fls. 2389 dos autos, é consignado que o recorrente e o seu irmão foram notificados do despacho de fls. 2330 para exercitarem, querendo, a sua pronúncia, o que não corresponde à realidade, porquanto tais notificações não foram dirigidas às moradas do recorrente e à do seu irmão, mas sim à morada do falecido réu; 3ª- A preterição do ato - notificações - importa a flagrante violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º nº3 do C.P.C., assim, violado, mas também do teor do despacho de fls. 2330, o que consubstancia nulidade do acórdão aqui em crise o qual sentenciou que o recorrente e seu irmão haviam sido notificados, com a consequente anulação do processado a partir da referida preterição, tudo de acordo com o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 199º do C.P.C.; 4ª- Como é dito expressamente no acórdão, este é proferido sobre o recurso do despacho de 24.04.17 que, alegadamente, não conheceu das nulidades arguidas em 06.03.17 dos despachos com as referências ..., recurso esse que é inadmissível; 5ª- A sentença de 1ª...

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