Acórdão nº 94/12.6TBFAL-AC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc.º 94/12.6TBFAL-AC.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: Massa Insolvente da (…) – (…), Construções, S.A.
*No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, na execução que Massa Insolvente de (…) – (…), Construções, S.A. propôs contra (…), foi proferido o seguinte despacho: De decisão sobre o valor de venda do prédio descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz rústica sob o artigo (…)-Secção B e na matriz urbana sob o artigo (…): Em 01-09-2009, a senhora Agente de Execução proferiu decisão sobre a venda do prédio supra identificado, determinando a venda através de propostas em carta fechada e atribuindo ao prédio o valor de base de 65.000 Euros (fls. 124).
Por requerimento datado de 18-09-2009, o credor reclamante “(…) Banco, S.A.” pronunciou-se, discordando do valor de base atribuído ao prédio [avançando que avaliou o prédio, no momento da concessão do crédito à ora executada, no valor de 370.000 Euros] e requerendo a avaliação do prédio, por forma a determinar o valor de mercado e o valor de base.
Por requerimento datado de 29-09-2009, a executada pronunciou-se relativamente ao valor de base atribuído ao imóvel, no sentido de que o valor de base de venda do prédio, não deverá ser inferior a 1.000.000 Euros.
Foi determinada a realização de perícia para avaliação do valor do prédio por despacho de 12-10-2016, com a ref.ª 28216918.
A senhora perita nomeada juntou o seu relatório de avaliação, em 17-01-2018, com a ref.ª 1184354, atribuindo ao prédio o valor de 572.600 Euros [com os esclarecimentos juntos em 21-02-2018, sob a ref.ª 1210980].
Na sequência de requerimento da executada, foi determinada a realização de segunda perícia, por despacho de 23-03-2018, sob a ref.ª 29471483.
A segunda perícia veio a ser junta pelo senhor perito em 01-04-2021, sob a ref.ª 1945397 [com esclarecimentos juntos soba ref.ª 1997864, de 17-06-2021], nele sendo atribuído ao prédio o valor de 675.251,25 Euros.
Cumpre tomar posição quanto ao valor de venda do prédio em causa.
Nos termos do artigo 489.º do Código de Processo Civil, a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal.
Assim, ponderando as conclusões dos relatórios periciais juntos aos autos e os valores que cada um atribui ao prédio – na 1ª perícia, 572.600 Euros e na 2ª perícia 675.251,25 Euros – e tomando-se esses valores como mínimo e máximo – porquanto não se descortinam motivos para deles divergir – decide-se fixar o valor de venda do prédio em 650.000 Euros (mais aproximado da 2ª avaliação, considerando que a 1ª é de janeiro de 2018).
Relativamente à modalidade de venda, uma vez que já havia sido decidido pela senhora Agente de Execução a venda por propostas em carta fechada, não tendo esta decisão sido alvo de reclamações, mantém-se esta como a modalidade de venda.
Com os fundamentos de facto acima expostos e ao abrigo do disposto nos artigos 811.º, 812.º, 816.º e 817.º, todos do Cód. Proc. Civil, relativamente...
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