Acórdão nº 1216/15.0T8LLE-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 1216/15.0T8LLE-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1 I. Relatório Na execução que lhes é movida por (…), SA, vieram os executados (…)-Construções e Infraestruturas Lda., (…) e (…), deduzir incidente de oposição à penhora, requerendo o levantamento da que recaiu sobre o crédito de IVA de que são titulares, bem como a suspensão e extinção da execução, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 784.º, n.º 1, 793.º e 849.º, todos do CPC, tudo com fundamento na instauração pela executada (…)-Construções e Infraestruturas Lda., de processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 807/14.1TBOLH do Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, sem que a exequente aí tivesse reclamados créditos.

* Presentes os autos ao Mm.º juiz, indeferiu liminarmente a oposição deduzida face à sua manifesta improcedência e por não se ajustar aos fundamentos elencados no art.º 784.º do CPC, antes constituindo fundamento de oposição à execução mediante embargos, como tal oportunamente e nessa sede invocado pelos ora oponentes, os quais foram julgados improcedentes por decisões transitadas. Mais considerou que sendo o crédito penhorado da exclusiva titularidade da executada sociedade, faleceria legitimidade aos demais para deduzirem oposição.

Dada a manifesta improcedência da oposição deduzida e considerando ser exigível aos oponentes actuação diversa, ao abrigo do disposto no art.º 531.º do CPC determinou a aplicação de taxa sancionatória excepcional que fixou em 5 Ucs.

* Inconformados, apelaram os executados/opoentes e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: 1.ª Os oponentes ora Recorrentes foram notificados da penhora de crédito (IVA) através da DGCI no valor de 5.735,43€.

  1. Nessa senda deduziram oposição à penhora nos termos do disposto no artigo 784.º e 785.º do Código de Processo Civil, porquanto a penhora é manifestamente inadmissível ao abrigo do preceituado no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

  2. Por sentença datada de 17-06-2021 o tribunal “a quo” decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial do incidente de oposição à penhora e sancionar os oponentes com a taxa sancionatória excepcional fixada em 5 Uc’s.

  3. Os ora Recorrentes não se conformam com a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a oposição apresentada, pois o tribunal “a quo”, sem que nada o fizesse prever, indeferiu liminarmente a oposição à penhora, isto é, não conferiu a palavra às partes para se pronunciarem acerca do mérito da causa, nem realizou audiência prévia.

  4. Por outro lado, sempre se dirá que a sentença recorrida é omissa quanto aos factos dados como provados e factos dados como não provados.

  5. Não constam da sentença recorrida os fundamentos de facto que justificam a decisão, nem foi concedida às partes oportunidade processual de se pronunciarem.

  6. O que faz com que estejamos perante uma nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

  7. Sem prescindir, os ora recorrentes não se conformam com a decisão de que ora se recorre pois resulta da oposição apresentada que a presente penhora é inadmissível nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

  8. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

  9. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser o presente incidente julgado procedente, por provado, decretando-se o levantamento da penhora de crédito (IVA) através da DGCI no valor de 5.735,43€ ao abrigo do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

  10. Ainda sem prescindir, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil.

  11. Pois salvo o devido respeito andou mal o tribunal “a quo” atendendo a que os ora Recorrentes não apresentaram nenhum incidente inadmissível, muito pelo contrário, pois os ora Recorrentes foram notificados para, querendo, deduzirem oposição à penhora nos termos do disposto no artigo 784.º e 785.º ambos do Código de Processo Civil.

  12. Não se conformando os ora Recorrentes com tal condenação pois estes apenas pretendem exercer um direito, uma faculdade que lhes é conferida por lei, não se tratando de comportamento...

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