Acórdão nº 1216/15.0T8LLE-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo 1216/15.0T8LLE-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1 I. Relatório Na execução que lhes é movida por (…), SA, vieram os executados (…)-Construções e Infraestruturas Lda., (…) e (…), deduzir incidente de oposição à penhora, requerendo o levantamento da que recaiu sobre o crédito de IVA de que são titulares, bem como a suspensão e extinção da execução, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 784.º, n.º 1, 793.º e 849.º, todos do CPC, tudo com fundamento na instauração pela executada (…)-Construções e Infraestruturas Lda., de processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 807/14.1TBOLH do Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, sem que a exequente aí tivesse reclamados créditos.
* Presentes os autos ao Mm.º juiz, indeferiu liminarmente a oposição deduzida face à sua manifesta improcedência e por não se ajustar aos fundamentos elencados no art.º 784.º do CPC, antes constituindo fundamento de oposição à execução mediante embargos, como tal oportunamente e nessa sede invocado pelos ora oponentes, os quais foram julgados improcedentes por decisões transitadas. Mais considerou que sendo o crédito penhorado da exclusiva titularidade da executada sociedade, faleceria legitimidade aos demais para deduzirem oposição.
Dada a manifesta improcedência da oposição deduzida e considerando ser exigível aos oponentes actuação diversa, ao abrigo do disposto no art.º 531.º do CPC determinou a aplicação de taxa sancionatória excepcional que fixou em 5 Ucs.
* Inconformados, apelaram os executados/opoentes e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: 1.ª Os oponentes ora Recorrentes foram notificados da penhora de crédito (IVA) através da DGCI no valor de 5.735,43€.
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Nessa senda deduziram oposição à penhora nos termos do disposto no artigo 784.º e 785.º do Código de Processo Civil, porquanto a penhora é manifestamente inadmissível ao abrigo do preceituado no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
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Por sentença datada de 17-06-2021 o tribunal “a quo” decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial do incidente de oposição à penhora e sancionar os oponentes com a taxa sancionatória excepcional fixada em 5 Uc’s.
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Os ora Recorrentes não se conformam com a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a oposição apresentada, pois o tribunal “a quo”, sem que nada o fizesse prever, indeferiu liminarmente a oposição à penhora, isto é, não conferiu a palavra às partes para se pronunciarem acerca do mérito da causa, nem realizou audiência prévia.
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Por outro lado, sempre se dirá que a sentença recorrida é omissa quanto aos factos dados como provados e factos dados como não provados.
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Não constam da sentença recorrida os fundamentos de facto que justificam a decisão, nem foi concedida às partes oportunidade processual de se pronunciarem.
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O que faz com que estejamos perante uma nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
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Sem prescindir, os ora recorrentes não se conformam com a decisão de que ora se recorre pois resulta da oposição apresentada que a presente penhora é inadmissível nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
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A sentença recorrida viola o disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
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Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser o presente incidente julgado procedente, por provado, decretando-se o levantamento da penhora de crédito (IVA) através da DGCI no valor de 5.735,43€ ao abrigo do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
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Ainda sem prescindir, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil.
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Pois salvo o devido respeito andou mal o tribunal “a quo” atendendo a que os ora Recorrentes não apresentaram nenhum incidente inadmissível, muito pelo contrário, pois os ora Recorrentes foram notificados para, querendo, deduzirem oposição à penhora nos termos do disposto no artigo 784.º e 785.º ambos do Código de Processo Civil.
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Não se conformando os ora Recorrentes com tal condenação pois estes apenas pretendem exercer um direito, uma faculdade que lhes é conferida por lei, não se tratando de comportamento...
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