Acórdão nº 15/18.2GDFTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO PINA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Instrução, com o n.º 15/18.2GDFTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Xxx, foi pronunciado para julgamento em Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular, o suspeito (a constituir Arguido e a prestar o respetivo Termo de Identidade e Residência aquando da sua notificação da decisão instrutória): - P…, natural de …, nascido em ..-..-…., casado, …, filho de A e de B, titular do NIF ……… e do Cartão de Cidadão Nº ……., residente na Rua D…., Nº xx, dddd-ccc …..
Sendo-lhe imputada a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 e nº 3, do Código Penal.
Inconformado com esse despacho de pronúncia veio o agora arguido P… recorrer do mesmo, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. Em 17 de Fevereiro de 2020 Z…, constitui-se assistente, e requereu a abertura da instrução, pretendendo que o ora recorrente fosse pronunciado pelo crime de furto simples.
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Não obstante ter sido apresentado requerimento de abertura da instrução (RAI), que pretendia que o ora recorrente fosse pronunciado como autor pela prática de um crime de furto simples, toda a instrução correu contra o ora recorrente (sempre como “suspeito”) sem ele ter conhecimento da mesma, tiveram lugar diligências de prova no âmbito da instrução, foi somente a assistente notificada data do debate instrutória, foi declarada encerrada a instrução, teve lugar o debate instrutório, foi lida a decisão instrutória; tudo à revelia do ora recorrente, sem que tivesse conhecimento de tal, nem para o que quer fosse foi notificado, que nem arguido foi constituído; o qual apenas veio a ser constituído como arguido em 10 de Agosto de 2021, já depois de terminada a fase de instrução, tendo-lhe sido entregue, nessa data, a decisão instrutória.
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Foi declarada a abertura da instrução, em que a assistente pedia que fosse proferido despacho de pronúncia, pelo crime de furto simples, contra o ora recorrente e, não obstante isso, mesmo assim este (o recorrente) não foi constituído arguido, sendo que toda a instrução correu contra si, sem este ter conhecimento ou se poder defender.
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A partir do momento em que o Juiz de Instrução declarou aberta a instrução e admitiu o requerimento de abertura da instrução, imediatamente o ora recorrente devia ter sido constituído arguido, uma vez que este foi efectivamente visado e objecto de investigação, devendo ser-lhe aplicada uma medida de coacção e ser-lhe nomeado um Defensor (Advogado), a fim de este se poder defender; o que o Sr. Juiz a quo não fez, tendo sido violado flagrantemente o disposto no art. 57º do CPP. 5. Aqueles contra quem for requerida a abertura de instrução assumem automaticamente a qualidade de arguidos, conforme o disposto no art. 57°, n° 1 do CPP, sob pena de a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no referido artigo no que à fase de instrução diz respeito.
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Mas, mesmo assim, a seguir à apresentação do requerimento de abertura de instrução o visado tem que obrigatoriamente ser constituído arguido, concedendo-se lhe o direito de intervir na instrução e poder defender-se; direito este que foi coartado pelo Senhor Juiz de Instrução a quo ao ora recorrente P…, como amplamente supra se expôs.
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O Senhor Juiz a quo violou o princípio da garantia de defesa em processo penal.
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Violou e continuou a violar após ter proferido o despacho de pronuncia, pois na parte final desse despacho o Juiz a quo ordena a notificação do ora recorrente da decisão instrutória e de aplicação de TIR pelo OPC, mas não nomeou Defensor (Advogado) ao ora recorrente, a que estava legalmente obrigado.
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O Juiz a quo violou, de forma flagrante, o princípio do contraditório e os direitos fundamentais do ora recorrente, designadamente o direito à defesa, pois tomou a decisão instrutória de pronunciar o ora recorrente pela prática de um crime de furto, sem lhe ter dado a mínima possibilidade de se defender em sede de toda a fase de instrução, do princípio ao fim.
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O Senhor Juiz a quo, como juiz de instrução, permitiu que toda a fase de instrução corresse contra o ora recorrente, à sua revelia, sem este ter tido conhecimento do que quer que fosse, designadamente o ora recorrente não teve conhecimento que foi requerida a abertura da instrução contra si, não foi notificado que foi declarada a abertura da instrução, não foi notificado que foi recebido o requerimento de abertura da instrução, não foi notificado das diligências de prova da instrução, não foi notificado se pretendia apresentar prova suplementar, não foi notificado do debate instrutório e para nele estar presente e nem foi notificado da data para a leitura da decisão instrutória.
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Pelo exposto, a decisão instrutória violou, de forma flagrante, o disposto na al) a), do nº 1 do art. 58º e no nº 1 do art. 59º, ambos do CPP e os artigos artigo 32º, n. 1 e 32º, n. 5, ambos da CRP, sendo nula; nulidade que se invoca, com os devidos efeitos legais.
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Quando em 05 de Setembro de 2018 o ora recorrente P… foi ouvido no Posto da GNR de …… na qualidade de testemunha, nunca o poderia ter sido nessa...
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