Acórdão nº 15/18.2GDFTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Instrução, com o n.º 15/18.2GDFTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Xxx, foi pronunciado para julgamento em Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular, o suspeito (a constituir Arguido e a prestar o respetivo Termo de Identidade e Residência aquando da sua notificação da decisão instrutória): - P…, natural de …, nascido em ..-..-…., casado, …, filho de A e de B, titular do NIF ……… e do Cartão de Cidadão Nº ……., residente na Rua D…., Nº xx, dddd-ccc …..

Sendo-lhe imputada a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 e nº 3, do Código Penal.

Inconformado com esse despacho de pronúncia veio o agora arguido P… recorrer do mesmo, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. Em 17 de Fevereiro de 2020 Z…, constitui-se assistente, e requereu a abertura da instrução, pretendendo que o ora recorrente fosse pronunciado pelo crime de furto simples.

  1. Não obstante ter sido apresentado requerimento de abertura da instrução (RAI), que pretendia que o ora recorrente fosse pronunciado como autor pela prática de um crime de furto simples, toda a instrução correu contra o ora recorrente (sempre como “suspeito”) sem ele ter conhecimento da mesma, tiveram lugar diligências de prova no âmbito da instrução, foi somente a assistente notificada data do debate instrutória, foi declarada encerrada a instrução, teve lugar o debate instrutório, foi lida a decisão instrutória; tudo à revelia do ora recorrente, sem que tivesse conhecimento de tal, nem para o que quer fosse foi notificado, que nem arguido foi constituído; o qual apenas veio a ser constituído como arguido em 10 de Agosto de 2021, já depois de terminada a fase de instrução, tendo-lhe sido entregue, nessa data, a decisão instrutória.

  2. Foi declarada a abertura da instrução, em que a assistente pedia que fosse proferido despacho de pronúncia, pelo crime de furto simples, contra o ora recorrente e, não obstante isso, mesmo assim este (o recorrente) não foi constituído arguido, sendo que toda a instrução correu contra si, sem este ter conhecimento ou se poder defender.

  3. A partir do momento em que o Juiz de Instrução declarou aberta a instrução e admitiu o requerimento de abertura da instrução, imediatamente o ora recorrente devia ter sido constituído arguido, uma vez que este foi efectivamente visado e objecto de investigação, devendo ser-lhe aplicada uma medida de coacção e ser-lhe nomeado um Defensor (Advogado), a fim de este se poder defender; o que o Sr. Juiz a quo não fez, tendo sido violado flagrantemente o disposto no art. 57º do CPP. 5. Aqueles contra quem for requerida a abertura de instrução assumem automaticamente a qualidade de arguidos, conforme o disposto no art. 57°, n° 1 do CPP, sob pena de a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no referido artigo no que à fase de instrução diz respeito.

  4. Mas, mesmo assim, a seguir à apresentação do requerimento de abertura de instrução o visado tem que obrigatoriamente ser constituído arguido, concedendo-se lhe o direito de intervir na instrução e poder defender-se; direito este que foi coartado pelo Senhor Juiz de Instrução a quo ao ora recorrente P…, como amplamente supra se expôs.

  5. O Senhor Juiz a quo violou o princípio da garantia de defesa em processo penal.

  6. Violou e continuou a violar após ter proferido o despacho de pronuncia, pois na parte final desse despacho o Juiz a quo ordena a notificação do ora recorrente da decisão instrutória e de aplicação de TIR pelo OPC, mas não nomeou Defensor (Advogado) ao ora recorrente, a que estava legalmente obrigado.

  7. O Juiz a quo violou, de forma flagrante, o princípio do contraditório e os direitos fundamentais do ora recorrente, designadamente o direito à defesa, pois tomou a decisão instrutória de pronunciar o ora recorrente pela prática de um crime de furto, sem lhe ter dado a mínima possibilidade de se defender em sede de toda a fase de instrução, do princípio ao fim.

  8. O Senhor Juiz a quo, como juiz de instrução, permitiu que toda a fase de instrução corresse contra o ora recorrente, à sua revelia, sem este ter tido conhecimento do que quer que fosse, designadamente o ora recorrente não teve conhecimento que foi requerida a abertura da instrução contra si, não foi notificado que foi declarada a abertura da instrução, não foi notificado que foi recebido o requerimento de abertura da instrução, não foi notificado das diligências de prova da instrução, não foi notificado se pretendia apresentar prova suplementar, não foi notificado do debate instrutório e para nele estar presente e nem foi notificado da data para a leitura da decisão instrutória.

  9. Pelo exposto, a decisão instrutória violou, de forma flagrante, o disposto na al) a), do nº 1 do art. 58º e no nº 1 do art. 59º, ambos do CPP e os artigos artigo 32º, n. 1 e 32º, n. 5, ambos da CRP, sendo nula; nulidade que se invoca, com os devidos efeitos legais.

  10. Quando em 05 de Setembro de 2018 o ora recorrente P… foi ouvido no Posto da GNR de …… na qualidade de testemunha, nunca o poderia ter sido nessa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT