Acórdão nº 188/11.5TBCMN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No processo de interdição por anomalia psíquica que D. M. intentou e em que era requerido A. L., na sequência da junção aos autos do auto de notícia constante da certidão remetida pelo DIAP de Viana do Castelo com a ref.ª 3175060, o Ministério Público, em 1/06/2021, com vista a averiguar, designadamente para efeitos de revisão da medida de acompanhamento, se a acompanhante/tutora e a protutora se encontram a desempenhar correctamente a suas funções, promoveu a audição do interdito/acompanhado (art. 139.º do Código Civil e arts. 897.º, n.º 2 e 898.º, do Código de Processo Civil), da acompanhante/tutora, da protutora, do vogal e da testemunha indicada no auto de notícia em questão (art. 986.º, n.º 2, ex vi do art.º 891.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), bem como a extracção de certidão e da aludida promoção e a sua autuação por apenso, nos termos do disposto no art. 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (ref.ª 47004192).

*Por despacho de 07/06/2021, foi determinada a extracção da referida certidão que englobe a antecedente promoção e a referida decisão e a sua autuação por apenso, nos termos do disposto no art.º 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mais tendo sido designada data para realização da diligência probatória promovida (ref.ª 47019672).

*Em 5/07/2021, teve lugar a audição do interdito/acompanhado, da acompanhante/tutora, da protutora, do vogal e da indicada testemunha (ref.ª 47201805).

*Em 12/07/2021, teve lugar a audição de testemunhas (ref.ª 47242260).

*Na diligência de 15/07/2021, o Ministério Público promoveu (ref.ª 47263347): "(…) Se proceda à substituição do acompanhante do interdito, R. V., pelo tio do interdito, I. F., sendo o mesmo designado acompanhante provisório.

Seja deferido o pedido de escusa, do vogal, J. P..

Se proceda à substituição da Protutora uma vez que está já a correr procedimento administrativo com vista ao acompanhamento de maior da mesma.

Se designe para o cargo de Protutora a cunhada da progenitora do interdito, R. M. e para vogais, os primos do interdito, J. I. e M. C..

Que os autos aguardem pela junção dos elementos já solicitados.

Que se comunique ao inquérito n.º 199/20.0GBCMN a decisão que vier a ser proferida.

Que se proceda à notificação pessoal da acompanhante R. V., através de OPC, da decisão que vier a ser proferida".

*Seguidamente, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (ref.ª 47263347): «Em face da prova produzida, e considerando o parecer do Ministério Público, afigura-se-nos que se impõe, com urgência, ainda que a título provisório, uma vez que faltam elementos relevantes, atendendo a que a prova produzida indica que o exercício do cargo, pela atual tutora, não está a garantir o bem-estar e a segurança do interdito, decidir desde já, de forma a assegurar os seus interesses, nos seguintes moldes, atento o disposto no artigo 891º do Código de Processo Civil: - Subsituo o acompanhante do interdito, R. V., pelo tio do interdito, I. F., que assumirá, de imediato, essas funções; - Substituo a Protutora, uma vez que está já a correr procedimento administrativo com vista ao acompanhamento de maior da mesma, pela cunhada da progenitora do interdito, R. M., que assumirá, de imediato, essas funções; - Defiro o pedido de escusa, do vogal, J. P., atenta a sua idade, nomeando como vogais do Conselho de Família, os primos do interdito, J. I. e M. C., que assumirão, de imediato, essas funções.

Para que seja designada a data para o ato de juramento legal e, simultaneamente, reúna o Conselho de Família, abra vista ao Ministério Público.

Aguardem os autos pela junção dos elementos já solicitados.

Comunique esta decisão ao inquérito n.º 199/20.0GBCMN.

Proceda à notificação pessoal da acompanhante R. V., através de OPC, do teor desta decisão.

(…)».

*Em 2/08/2021, o acompanhante nomeado I. F. prestou juramento legal (ref.ª 47304524).

*Em 06/10/2021, R. V. requereu a nulidade de todo o processado após a junção aos autos do auto de denúncia, que seja ordenada a organização do incidente da medida de alteração do acompanhamento no apenso respetivo, ordenadas as diligências de prova requeridas e, a final, manter-se a requerente como acompanhante do maior (ref.ª 40046287).

*O Ministério Público promoveu que, «no âmbito do apenso A, se dê cumprimento ao disposto nos artigos 892º e ss. (ex vi artigo 904º, n.º 3 do C.P.C)» (ref.ª 47546006).

*Datado de 15/10/2021, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (ref.ª 47559483): «Requerimento de 06-10-2021 (ref. 3312508) – Prevê o artigo 891º do Código de Processo Civil: “Artigo 891.º Natureza do processo e medidas cautelares 1 - O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.

2 - Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar.” A requerente não tem interesse em agir, atendendo a que já não é Acompanhante do Beneficiário (cf. os artigos 892º e segs. do Código de Processo Civil), uma vez que, a urgência da situação exigiu que fosse decretada a medida cautelar que consistiu na substituição da Acompanhante, pelo familiar do Beneficiário, I. F., e bem assim na substituição dos membros que integram o conselho de família, após terem sido realizadas todas as diligências consideradas necessárias, designadamente, após terem sido ouvidos o Beneficiário e todos os anteriores membros do conselho de família.

Assim sendo, o requerido não tem fundamento legal, o que tem como consequência, o seu indeferimento.

As custas do incidente serão suportadas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (cf. artigo 7º nº 8 do RCP e tabela ii anexa).

(…)».

*Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso R. V. (ref.ª 40277760), tendo, a terminar as respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.º Vem o presente recurso do despacho que indeferiu o requerimento apresentado pela tutora/ acompanhante do interdito, designadamente arguindo a nulidade de todo o processado para além do mais, já que foi ordenada a substituição provisória da requerente, motivada por uma denúncia de natureza criminal falsa, sem sequer permitir a defesa da recorrente ou do acompanhado, apesar deste e da pro-tutora terem declarado pretender que o acompanhamento continuasse a ser efectuado pela recorrente.

2.º Tal decisão provisória foi, assim, proferida contra a vontade do acompanhado e sem ter sido ouvido sobre o acompanhamento pelo substituto designado, o que é obrigatório nos termos do disposto no artigo 897.º n.º2 do Código de Processo Civil.

3.º Perante o atropelamento das várias disposições legais, adjectivas e substantivas, pelo Tribunal a quo e de que o requerimento indeferido dá notícia de apenas parte, o trágico despacho recorrido é risível, porquanto considera que a requerente não tem interesse em agir, atendendo a que já não é acompanhante do beneficiário, “após terem sido consideradas as diligências consideradas necessárias”.

4.º Risível, pois a citação do acompanhado e do acompanhante para revisão das medidas de acompanhamento seria uma diligência absolutamente necessária…, mas que o Tribunal a quo prescindiu de ordenar, sem fazer a mais pequena referência à desnecessidade deste elementar acto.

5.º É inconcebível em Estado de Direito, a concepção processual que não permite a sindicância das decisões judicias, pela via arguição da nulidade, pois não admitir esta arguição do despacho que substituiu a recorrente enquanto acompanhante do maior, a pretexto de que requerente carece de interesse em agir, exactamente “por já não ser acompanhante”, considerando que foi substituída no despacho em crise, parece mesmo que nenhuma decisão judicial do tribunal a quo pode ser atacada por via da arguição da nulidade.

6.º Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido é nulo por falta absoluta de fundamentação, o que se invoca para todos os efeitos legais – cfr artigo 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.

7.º O próprio Ministério Público promoveu o cumprimento do disposto nos artigos 892.º e seguintes face ao requerimento indeferido.

8.º O despacho recorrido padece da invalidade prescrita na alínea d) do mesmo preceito, pois não conheceu de questões de que devia conhecer, já que ainda que a requerente não tivesse “interesse em agir”, no que não se concede, nada impedia e o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar as diversas questões colocadas e ordenar a produção da prova requerida, atento o disposto no artigo 891.º do Código de Processo Civil.

9.º Apesar disso, é óbvio que a recorrente tem “interesse em agir” em defesa do superior interesse do maior, pois a recorrente foi nomeada judicialmente tutora do maior A. L. e passou a representa-lo nos termos do disposto no artigo 26.º n.º 4 da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, o que obrigava a observância do disposto nos artigos 16.º n.º1 e 19.º do Código de Processo Civil e artigo 145.º do Código Civil e que o despacho recorrido violou.

10.º Pretender que a recorrente não tem “interesse em agir” no superior interesse do maior ao apresentar o requerimento a arguir a nulidade da decisão provisória que a substituiu enquanto acompanhante a pretexto de já não ser acompanhante, consiste numa inaceitável arbitrariedade e despotismo inconcebível em Estado de Direito, principalmente em processo judicial relativo a pessoa incapaz e, por isso, naturalmente desprotegida e que visa salvaguardar o superior interesse do mesmo e ao serviço do qual a recorrente actua, sendo mesmo uma irresponsabilidade que o Tribunal a quo tenha prescindido de indagar as relevantes questões constantes do requerimento em defesa do incapaz.

11.º Toda a tramitação do processo...

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