Acórdão nº 140/22 de Tribunal Constitucional, 17 de Fevereiro de 2022

Data17 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 140/2022

Processo n.º 131/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 21 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. No processo a quo, o aqui reclamante apresentou recurso relativamente ao despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1), em 2 de junho de 2021, que recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público. Por novo despacho, desta feita datado de 16 de novembro de 2021, admitiu-se o recurso «o qual sobe nos próprios autos e a final (…), cf. artigo 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 3 do CPP, e tem efeito meramente devolutivo, cf. artigo 408.º a contrario do CPP».

Nesta sequência, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, peticionando que se determine a subida imediata do recurso, e se altere o efeito atribuído para suspensivo. Por decisão de 7 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Inconformado com o teor desta pronúncia, recorreu para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«(…)

VI. Destarte, a norma processual que, por ora, se têm por erradamente interpretada e aplicada em ampla violação de direitos fundamentais consagrados nos cumulativos, complementares e concatenados art.°s 13.°, 20.°, n.°s 1, 2, 3 e 4, 26.°, n.° 1, 27.°, n.° 2, e, em especial, o art.º 32.°, n.°s 1 e 3, dentre os mais da Constituição da República Portuguesa (CRP), é a do art.º 407.°, n.° 1, do CPP, e suas adjacentes, constituindo o objecto desta sindicância na tese expandida noutro aresto e a que o Exmo. Presidente do TRL aderiu transcrevendo-a num resumo no despacho recorrido, douto aliás, que se dá aqui por integralmente reproduzido como se repetido estivesse.

(…).»

3. Por despacho datado de 21 de dezembro de 2021, entendeu-se inadmissível este recurso «por manifestamente infundado, uma vez que a decisão recorrenda não fez aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo». Notificado deste despacho, veio o recorrente apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos:

« 1) A decisão ora em causa rejeita recurso de fiscalização concreta de normas que incide sobre a interpretação de preceitos jurídicos que tangem direta e capitalmente sobre direitos, liberdades e garantias mais essenciais de um qualquer abstraio arguido criminal, concretamente "in casu" o aqui reclamante, o que lhe confere assim a legitimidade advinda do interesse em agir.

2) A rejeição desse recurso, com sustentação nos art.°s 70.°, n.° 1, alínea b) e 76.°, n.° 2, in fine, da supra referenciada LPTC, tem por parcimonioso fundamento dois segmentos, a saber inaplicação da convocada norma na decisão recorrenda e a não suscitação da inconstitucionalidade no processado anterior.

3) É esta decisão rejeitante de recurso para este superior Tribunal Constitucional para apreciação da submissão doutro apresentado ao TRL e retido apesar de incidir sobre relevantes direitos, liberdades e garantias do cidadão arguido, que aqui se sindica com todo o respeito.

4) E, desde logo, há que verificar que a norma cuja interpretação se suscitou de violadora da Lei Fundamental e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado Português está plasmada no item VI do requerimento de recurso constitucional, como se pode verificar com realce e sublinhado de agora:

“(…) a norma processual que, por ora, se têm por erradamente interpretada e aplicada em ampla violação de direitos fundamentais consagrados nos cumulativos, complementares e concatenados art.°s 13. ° 20. ° n. °s 1, 2, 3 e 4, 26. °, n.º 1, 27. ° n. ° 2, e, em especial, o art.° 32°, n.°s 1 e 3, dentre os mais, da...

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