Acórdão nº 135/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 135/2022

Processo n.º 991/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 4/2022 deste Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 8 de outubro de 2021.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 4/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, remeter para a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional relativa à questão delimitada como objeto do recurso de constitucionalidade – em concreto, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelos Tribunais da Relação, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.

Assim, retomando a fundamentação constante dos Acórdãos n.º 523/2021, 524/2021 e 525/2021, decidiu-se, nesse contexto, «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução».

3. Desta decisão, a recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sintetizando a respetiva pretensão nos termos seguintes:

«a. Que V. Exas., face ao supra alegado, se dignem a admitir e julgar procedente a presente reclamação da decisão sumária, conhecendo da mesma, julgando- a procedente, designadamente conhecer da nulidade da mesma por falta de fundamentação e consequentemente declará-la nula e de nenhum efeito;

b. Que V. Exas. se dignem, nos termos do art, 204.° da CRP, a declarar inconstitucional, por violação dos preceitos e princípios supra identificados, materialmente inconstitucional a norma constante do n.° 1 do art. 78.°-A da LTC quando interpretada neste sentido «Se entender (...) que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (...), o relator profere decisão sumária, que...

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