Acórdão nº 00063/21.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A M., L.da veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 06.09.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa que intentou contra o Estado Português para pagamento da importância de 9.900 euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de uma prestação mensal de 150 euros até a prolação de decisão em primeira instância no processo 1282/11.8 BRG, tudo acrescido de juros de mora deste a citação o qual, por sua vez, também tem por objecto o pedido de pagamento de uma indemnização no valor de 1.252.955 euros.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho interlocutório e prévio ao “saneador-sentença” privou a Recorrente do requerimento de prova respeitante à prestação de declarações de parte e à inquirição de testemunhas, pelo que viola manifestamente o princípio da promoção do acesso à justiça, ínsito no artigo 7º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; quanto à sentença em si mesma defende que a sentença recorrida violou os artigos 12º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, 20º, nº 4, e 22º, da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o parágrafo 1º, do artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e incorreu em erro de julgamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – O despacho interlocutório e prévio ao “saneador-sentença”, que privou a recorrente do requerimento de prova respeitante à prestação de declarações de parte e à inquirição de testemunhas, viola manifestamente o princípio da Promoção do acesso à justiça, ínsito no artigo 7º, do C.P.T.A.; 2ª – Ancorando-se, ainda, em pressupostos de direito errados, como a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos; 3ª – O que não se encontra plasmado na norma aplicável, designadamente o artigo 12º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas); – Deixando-se, por isso, de todo impugnado; 5ª – Os factos dados como provados na sentença recorrida demonstram claramente que não foi proferida decisão em prazo razoável no processo nº 1282/11.8BEBRG (ação administrativa comum – forma ordinária), pois que, à data da entrada da presente ação em juízo, eram já decorridos nove anos e seis meses de pendência naquele processo, ainda na mesma instância e sem que tenha, sequer, sido designada data para realização da audiência de julgamento; 6ª – O que ainda na presente data se verifica, quando já são passados mais de dez anos desde o seu início em juízo; 7ª – Sendo certo e pacífico que a morosidade do processo se conta por todo o processo e não como o fez a sentença recorrida, sem estribado fundamento; 8ª – Porém, como se alegou supra, mesmo considerando-se apenas os mais longos hiatos temporais verificados no processo, 50 meses, isto é, mais de 4 (quatro) anos, é morosidade excessiva que já não permite proferir decisão em prazo razoável; 9ª – Com efeito, é princípio estabilizado no seio do TEDH, de o processo ter 3 anos como duração média na primeira instância para a generalidade das matérias e 4 a 6 anos para a duração global da lide; 10ª – Por outro lado, ao contrário do considerado pela sentença recorrida, a ilicitude refere-se sempre à duração global do processo e não depende de uma consideração “analítica” dos prazos”; 11ª – Daí que, também em sentido diferente da sentença recorrida, se verifique o pressuposto da ilicitude, no que concerne ao instituto da responsabilidade civil; 12ª – Como a jurisprudência mais recente, designadamente os Acórdãos do STA nos processos nºs 02386/16.6BEPRT, de 18/02/2021, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Adriano Cunha, e 0259/18, de 05/07/2018, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Carlos Carvalho, bem assim como o Ac. TCAN, de 27/09/2019 – Procº 2114/17.9BEPRT, sem qualquer dúvida o confirmam; 13ª – Por outro lado, não vem imputado às partes que tenham feito uso abusivo do processo ou tivessem, sequer, comportamentos processuais dilatórios; 14ª - Pelo que, sendo manifesto que se verifica o requisito da ilicitude, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil, poderá este Tribunal, a entender-se que a documentação nos autos já o permite, proferir acórdão de mérito, atribuindo indemnização equitativa; 15ª – Porém, caso tal não suceda, deverá fazer baixar os autos para o Tribunal a quo prossiga a ulterior tramitação; 16ª – A sentença recorrida violou os artigos 12º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, 20º, nº 4, e 22º, da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o parágrafo 1º, do artigo , da CEDH, e incorreu em erro de julgamento.

Termos em que, procedendo o recurso pelas razões vertidas nas conclusões supra e revogando-se a decisão recorrida, deve proferir-se acórdão de mérito, se o estado dos autos o permitir ou, assim não sendo, ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim continuar a tramitação processual devida e ser proferida decisão.

Com o que V. Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, farão Justiça! *II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. Em 04.08.2011, M., Limitada, intentou acção administrativa contra o Estado Português e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, peticionando a condenação no pagamento de uma indemnização no valor de €1.252.955,00, e que passou a correr termos sob o n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

B. Em 05.08.2011, foram emitidos os ofícios de citação dos Réus no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

C. Em 30.09.2011, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

D. Em 20.10.2011, o Estado Português contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

E. Em 15.11.2011, o M., Limitada apresentou réplica no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

F. Em 30.11.2011, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP deduziu tréplica no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

G. Em 03.02.2012, foi proferido despacho no processo n.º 1282/11.8BEBRG concedendo-se ao Réu, Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o prazo de 10 dias para a junção do processo administrativo, e em 27.02.2012, face ao requerido foi concedido para o mesmo efeito, novo prazo de 20 dias (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

H. Em 18.04.2012, foi proferido despacho no processo n.º...

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