Acórdão nº 00063/21.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A M., L.da veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 06.09.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa que intentou contra o Estado Português para pagamento da importância de 9.900 euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de uma prestação mensal de 150 euros até a prolação de decisão em primeira instância no processo 1282/11.8 BRG, tudo acrescido de juros de mora deste a citação o qual, por sua vez, também tem por objecto o pedido de pagamento de uma indemnização no valor de 1.252.955 euros.
Invocou para tanto, em síntese, que o despacho interlocutório e prévio ao “saneador-sentença” privou a Recorrente do requerimento de prova respeitante à prestação de declarações de parte e à inquirição de testemunhas, pelo que viola manifestamente o princípio da promoção do acesso à justiça, ínsito no artigo 7º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; quanto à sentença em si mesma defende que a sentença recorrida violou os artigos 12º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, 20º, nº 4, e 22º, da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o parágrafo 1º, do artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e incorreu em erro de julgamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – O despacho interlocutório e prévio ao “saneador-sentença”, que privou a recorrente do requerimento de prova respeitante à prestação de declarações de parte e à inquirição de testemunhas, viola manifestamente o princípio da Promoção do acesso à justiça, ínsito no artigo 7º, do C.P.T.A.; 2ª – Ancorando-se, ainda, em pressupostos de direito errados, como a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos; 3ª – O que não se encontra plasmado na norma aplicável, designadamente o artigo 12º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas); 4ª – Deixando-se, por isso, de todo impugnado; 5ª – Os factos dados como provados na sentença recorrida demonstram claramente que não foi proferida decisão em prazo razoável no processo nº 1282/11.8BEBRG (ação administrativa comum – forma ordinária), pois que, à data da entrada da presente ação em juízo, eram já decorridos nove anos e seis meses de pendência naquele processo, ainda na mesma instância e sem que tenha, sequer, sido designada data para realização da audiência de julgamento; 6ª – O que ainda na presente data se verifica, quando já são passados mais de dez anos desde o seu início em juízo; 7ª – Sendo certo e pacífico que a morosidade do processo se conta por todo o processo e não como o fez a sentença recorrida, sem estribado fundamento; 8ª – Porém, como se alegou supra, mesmo considerando-se apenas os mais longos hiatos temporais verificados no processo, 50 meses, isto é, mais de 4 (quatro) anos, é morosidade excessiva que já não permite proferir decisão em prazo razoável; 9ª – Com efeito, é princípio estabilizado no seio do TEDH, de o processo ter 3 anos como duração média na primeira instância para a generalidade das matérias e 4 a 6 anos para a duração global da lide; 10ª – Por outro lado, ao contrário do considerado pela sentença recorrida, a ilicitude refere-se sempre à duração global do processo e não depende de uma consideração “analítica” dos prazos”; 11ª – Daí que, também em sentido diferente da sentença recorrida, se verifique o pressuposto da ilicitude, no que concerne ao instituto da responsabilidade civil; 12ª – Como a jurisprudência mais recente, designadamente os Acórdãos do STA nos processos nºs 02386/16.6BEPRT, de 18/02/2021, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Adriano Cunha, e 0259/18, de 05/07/2018, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Carlos Carvalho, bem assim como o Ac. TCAN, de 27/09/2019 – Procº 2114/17.9BEPRT, sem qualquer dúvida o confirmam; 13ª – Por outro lado, não vem imputado às partes que tenham feito uso abusivo do processo ou tivessem, sequer, comportamentos processuais dilatórios; 14ª - Pelo que, sendo manifesto que se verifica o requisito da ilicitude, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil, poderá este Tribunal, a entender-se que a documentação nos autos já o permite, proferir acórdão de mérito, atribuindo indemnização equitativa; 15ª – Porém, caso tal não suceda, deverá fazer baixar os autos para o Tribunal a quo prossiga a ulterior tramitação; 16ª – A sentença recorrida violou os artigos 12º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, 20º, nº 4, e 22º, da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o parágrafo 1º, do artigo 6º, da CEDH, e incorreu em erro de julgamento.
Termos em que, procedendo o recurso pelas razões vertidas nas conclusões supra e revogando-se a decisão recorrida, deve proferir-se acórdão de mérito, se o estado dos autos o permitir ou, assim não sendo, ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim continuar a tramitação processual devida e ser proferida decisão.
Com o que V. Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores, farão Justiça! *II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. Em 04.08.2011, M., Limitada, intentou acção administrativa contra o Estado Português e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, peticionando a condenação no pagamento de uma indemnização no valor de €1.252.955,00, e que passou a correr termos sob o n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
B. Em 05.08.2011, foram emitidos os ofícios de citação dos Réus no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
C. Em 30.09.2011, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
D. Em 20.10.2011, o Estado Português contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
E. Em 15.11.2011, o M., Limitada apresentou réplica no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
F. Em 30.11.2011, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP deduziu tréplica no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
G. Em 03.02.2012, foi proferido despacho no processo n.º 1282/11.8BEBRG concedendo-se ao Réu, Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o prazo de 10 dias para a junção do processo administrativo, e em 27.02.2012, face ao requerido foi concedido para o mesmo efeito, novo prazo de 20 dias (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
H. Em 18.04.2012, foi proferido despacho no processo n.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO