Acórdão nº 00444/18.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Águas (...), S. A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 31.12.2020, a fls. pela qual o Tribunal recorrido se julgou materialmente incompetente e, em consequência, absolveu da instância o Réu, e ora Recorrido, Município (...), na acção intentada para o pagamento da quantia da quantia de € 186 653,28, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 15 656,02, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13.ºe 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos artigos 96.º e 278.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31.12.2020 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 04.01.2021), e que absolveu o Réu da instância ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição da cláusula arbitral, decidindo: “Nestes termos e com os fundamentos expostos, julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, declara-se este Tribunal Administrativo e Fiscal incompetente para conhecer do presente litígio e absolve-se o Réu da instância.” 2. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes facturados pela Sociedade Concessionária.

  1. Os montantes facturados são devidos porquanto o Município (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os serviços de saneamento e abastecimento de água que lhe são fornecidos, nos termos do contrato de concessão e dos contratos de saneamento e fornecimento outorgados – tudo conforme alegado na petição inicial.

  2. Resulta das Cláusula 1.ª e 3.ª do contrato de fornecimento de água e das Cláusulas 1.ª e 3.ª do contrato de recolha de efluentes, que a Sociedade Concessionária se obriga a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, e a recolher os efluentes provenientes do sistema próprio daquele, sendo a faturação de tais serviços apresentada mensalmente.

  3. Pelo que, a aqui Recorrente forneceu ao Município Recorrido os serviços de abastecimento de água e de saneamento (recolha e tratamento de efluentes), tendo facturado e exigido cobrança dos preços que foram legalmente estabelecidos.

  4. Motivo pelo qual, a presente acção administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de facturas (neste caso, facturas de serviços) que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo Município (...).

  5. Pelo que, o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a excepção prevista na cláusula 9.ª/3 e 10.ª/3 dos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes outorgados entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de facturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão.

  6. Mais, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do CC, que tão bem foi relembrada pelo Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte: 9.1. Nos termos do n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral; 9.2. Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele – como é o caso dos presentes autos! 10. E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores facturados pela Autora, ora Recorrente – não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com a interpretação/execução do contrato para obstar à pretensão da Autora.

  7. Tanto que, a defesa apresentada pelo Recorrido, apesar de estar relacionada com a execução do contrato (como sempre iria estar, pois que a própria facturação dos serviços prestados é matéria de execução do contrato!), não se consubstancia numa verdadeira impugnação das cláusulas do mesmo, porquanto o Recorrido limita-se a invocar a errada liquidação dos montantes peticionados, por considerar que deveria ter sido aplicada uma taxa menor aos consumos realizados, fruto de um alegado “acordo” entre a CIMDT e o Ministério do Ambiente (o denominado “tarifário FETA”) – pelo que o Recorrido aceita o clausulado dos contratos celebrados, bem como o contrato de concessão para o qual aqueles contratos remetem, tanto que pagou parcialmente as faturas em litígio! 12. Pelo que, a questão decidenda dos presentes autos prende-se, exclusivamente, com a facturação da Sociedade Concessionária, ora Recorrente, ao aqui Recorrido, que se recusa a pagar os valores emitidos e faturados, por considerar, essencialmente, que a Recorrente deveria ter aplicado o denominado “tarifário FETA”.

  8. Motivo pelo qual o Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência absoluta arguida pelo Recorrido, porquanto é em relação à ação...

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