Acórdão nº 03201/12. 5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………..., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de maio de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do mesmo Tribunal de 4 de abril de 2019, que negara provimento ao recurso interposto do despacho do TAF do Porto que julgara deserta a instância de recurso que interpusera da sentença do mesmo Tribunal, por falta de entrega das respectivas alegações.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

A Recorrente apresentou requerimento, em 13/01/2017, expondo, em síntese, que nunca havia sido notificada do despacho de admissão do recurso, datado de 07/09/2016, e que, em virtude de apenas ter tido conhecimento de que o mesmo havia sido proferido através da notificação do despacho de 04/01/2017, que declarou deserta a instância de recurso, o Ilustre Mandatário que a representa - ora Subscritor da presente peça recursiva - se encontrava, até esse momento, em situação de justo impedimento.

  1. Sucede que, em 01/09/2017, foi a Recorrente notificada do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 02-08-2017, no qual se indefere o pedido de justo impedimento, e se decide pela manutenção do despacho de deserção da instância de recurso - decisão esta que foi alvo de recurso pela aqui Recorrente, em 13/10/2017.

  2. Contudo, por acórdão datado de 04/04/2019, o Tribunal Central Administrativo Norte determinou a improcedência do recurso em questão, por entender que as circunstâncias expostas pela Recorrente não figuravam uma situação de justo impedimento.

  3. Não se conformando com o entendimento daquele tribunal, a aqui Recorrente apresentou, em 18/04/2019, um requerimento de arguição de nulidade do referido acórdão, no qual arguiu os vícios da omissão de pronúncia e do erro de julgamento.

  4. Nestes termos, tendo sido proferido acórdão pelos Mmos. Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 27/05/2021, e no qual se determinou o indeferimento da requerida nulidade, vem a Recorrente, por não se conformar com o teor do mesmo, dele interpor o presente recurso.

  5. O recurso de revista, pelo seu carácter excecional, estrutura e requisitos de admissão, não pode entender-se como de índole generalizada, limitando-se às situações em que (i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou (ii) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 286.º do C.P.P.T.).

  6. No caso sub judice, indubitável que a admissibilidade do recurso de revista se demonstra manifestamente necessária, não só para melhor aplicação do direito, mas também porque a relevância jurídica e social da questão controvertida se reveste de importância fundamental.

  7. No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com o Acórdão em crise por considerar que estamos perante a existência de uma situação de justo impedimento.

  8. Essencialmente, e como infra melhor se escalpelizará, o Acórdão recorrido não teve em consideração a totalidade dos factos alegados pela Recorrente com pertinência para a verificação da figura do justo impedimento, prevista no artigo 140.º, n.º 1 do C.P.C.

  9. Com efeito, a situação exposta pela Recorrente no seu Requerimento de arguição de nulidade enquadra-se totalmente no instituto do justo impedimento, porquanto, não só configura um caso de não imputabilidade ao Mandatário da ora Recorrente, tendo em conta que, em termos de deveres de cuidado, não poderia aquele prever a não entrega da missiva, como, essa falta de entrega representa um evento imprevisível e obstaculizante à prática, em tempo, do ato de recurso.

  10. Motivo pelo qual, entende a Recorrente que V. Exas. se devem pronunciar quanto à omissão de pronúncia em que incorreu o Tribunal a quo quando, na avaliação que fez do caso controvertido, não teve em consideração factos essenciais para a boa decisão da causa, indo assim manifestamente contra o disposto no artigo 140.º, n.º 1 do C.P.C.

  11. Ademais, é ainda manifesto que andou mal o Tribunal a quo ao ter-se limitado a remeter para o disposto no acórdão datado de 04/04/2019 a apreciação da questão da desnecessidade da prova testemunhal requerida pela aqui Recorrente.

  12. Destarte, o acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do C.P.P.T., uma vez que o Tribunal recorrido não se pronunciou (i) sobre os argumentos apresentados pela Recorrente relativamente à verificação do justo impedimento e (ii) sobre a essencialidade da prova testemunhal requerida pela mesma.

  13. Sendo que, tanto quanto à questão do justo impedimento, como relativamente à admissibilidade da prova testemunhal, o acórdão recorrido peca ainda por falta de fundamentação, limitando-se o Tribunal recorrido a remeter para o acórdão datado de 04/04/2019, sem, para tanto, utilizar um único fundamento para suportar o indeferimento do invocado vício de omissão de pronúncia.

  14. Tendo ainda sido violado o preceito constitucional previsto no artigo 20.º, n.º 5 da CRP, por terem sido preteridos os direitos de defesa da Recorrente, ao ter sido impedida de provar, através da prova testemunhal requerida, as suas pretensões.

  15. Pelos motivos elencados, o presente recurso não pode deixar de se enquadrar na previsão constante do artigo 286.º do C.P.P.T., maxime por se revelar da maior importância para uma correta aplicação do Direito.

  16. Note-se que, o justo impedimento invocado pela Recorrente trata-se de uma questão que se encontra legalmente prevista e que tem vindo a assumir cada vez mais importância nos tribunais. É, portanto, essencial apurar se, de facto, as circunstâncias elencadas pela Recorrente - concretamente o facto de o seu Mandatário não ter tido conhecimento de uma notificação que era fundamental para assegurar os direitos de defesa da mesma - consubstanciam (ou não) uma situação de justo impedimento.

  17. Assim, inexistem dúvidas de que, efetivamente, o presente recurso se revela da maior importância para a correta aplicação do Direito.

  18. Ainda que assim não se considere, a verdade é que o presente caso evidencia interesses comunitários suscetíveis de legitimar a admissão do recurso que agora se interpõe, não se limitando os seus contornos ao caso concreto.

  19. Principalmente tendo em consideração que a questão em causa indicia claramente que a sua solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, quanto mais não seja porque os tribunais superiores não se debruçaram ainda de forma consistente sobre a mesma.

  20. Ora, considerando que se trata de uma questão que pode ocorrer frequentemente, seja em relação à parte num processo, seja em relação ao seu respetivo Mandatário, urge a necessidade de se ver esclarecida e decidida, atenta a sua relevância processual.

  21. Destarte, por estar em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental, bem como porque a admissão do recurso é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do Direito, deve o mesmo ser admitido - recurso este que é tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade para o efeito.

  22. Como adiantado supra, através do acórdão recorrido, o Tribunal recorrido concluiu pela improcedência da omissão de pronúncia invocada pela Recorrente.

  23. Sucede que, entende...

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