Acórdão nº 01268/13.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – O Município de Odivelas, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de julho de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida por A……………, S.A., com os sinais dos autos, do indeferimento expresso de reclamações graciosas contra liquidação de taxas referentes a “operações urbanísticas”, anulando as liquidações sindicadas e condenando o Município de Odivelas ao pagamento de juros indemnizatórios.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.

A sentença recorrida padece de vício de erro na aplicação do Direito, porquanto as pretensões administrativas deduzidas pela ora Recorrida não visaram a ocupação da via pública mas sim: a) a prestação de um serviço público que se traduziu na apreciação técnica de um projecto de obras e b) a remoção de um obstáculo jurídico que se traduziu na emissão de uma autorização.

II.

O que a Recorrida submeteu ao Município de Odivelas não foi um pedido de autorização para a ocupação do subsolo – isenta de taxação – mas sim um pedido de autorização para executar obras – não isenta de taxação.

III.

Daqui decorre um evidente erro na aplicação do Direito que inquina a sentença recorrida e a torna nula.

IV.

Este erro na interpretação dada ao citado artigo 106º da LCE, suscita uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se apresenta claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

V.

Com efeito, está-se perante o exercício de um direito constitucional por um ente que integra a estrutura do Estado (na acepção constitucional) e cuja relevância jurídico-política é inquestionável.

VI.

Na verdade, a autonomia das autarquias locais constitui um dos pilares básicos do regime democrático e representa o corolário do princípio constitucional da organização descentralizada do Estado, ambos previstos no artigo 6º da Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976. O nº 1 do artigo 6º da CRP dispõe que. “O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública” (sublinhado nosso).

VII.

Aliás a relevância político-constitucional...

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