Acórdão nº 02801/13.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Oposição Judicial deduzida por “A………. Lda.

”, e com ela se não conformando, interpôs o presente recurso jurisdicional.

1.2.

Tendo alegado, aí formulou as seguintes conclusões: «A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Oposição apresentada por A……… Lda. NIPC ……..

, no processo de execução fiscal nº 1910201301015648, para cobrança coerciva de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, dos períodos de Fevereiro, Setembro e Dezembro de 2010, no montante global de EUR 952.461,46.

B.

A douta sentença considerou procedente a oposição, ordenando consequentemente a extinção da execução, quanto ao argumento aduzido pela Oponente da falta de notificação [válida] da liquidação que subjaz à dívida exequenda dentro do prazo de caducidade do prazo de quatro anos uma vez que as notificações eletrónicas não chegaram ao conhecimento, quer do seu gerente, quer do seu administrador de insolvência.

C.

O Tribunal a quo considerou provados, entre outros, os seguintes factos: “B. Por sentença de 22 de Maio de 2012, proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia no âmbito do processo n.º 900/11.2TYVNG, foi declarada a insolvência da ora Oponente A………., Lda. e nomeado Administrador de Insolvência, o Dr. B………...

(…) J. Por ofícios de 04 de Dezembro de 2012, emitidos pela Direcção de Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob o assunto de “Notificação”, dirigidos à sociedade ora Oponente, foram enviadas, através do sistema Via CTT, o conteúdo das liquidações identificadas na alínea antecedente.

(…) K. Em 6 de Dezembro de 2012, os ofícios referidos na alínea antecedente foram entregues na caixa postal electrónica da sociedade ora Oponente melhor identificada no Ponto A) do presente elenco.” D.

Da factualidade provada, designadamente dos factos supra transcritos a decisão de que se recorre retirou as seguintes consequências jurídicas: “Na verdade, como é bom de ver, sem prejuízo de resultar do probatório coligido que as notificações das liquidações que subjazem à dívida exequenda tenham sido efectivamente realizadas através da entrega dos respectivos ofícios de notificação na caixa postal electrónica da Oponente [Pontos I) a K) do elenco dos factos provados] [artigo 39.º, n.º 7 a 10 do CPPT], o certo é que estas não foram [como deveriam ser] expressamente dirigidas ao Administrador de Insolvência que havia sido nomeado e remetidas para o seu respectivo domicílio profissional [ou para a sua caixa postal electrónica] indicado no ponto 3.º da decisão de declaração de insolvência [Rua ………., 4900 - …. Viana do Castelo, conforme ponto 3 a fls. 63 do processo físico].” (…) o facto de a sociedade declarada insolvente manter a sua personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação [artigo 146.º do Código das Sociedades Comerciais], não afasta a necessidade de a sua representação em matéria patrimonial e tributária dever passar sempre pelo administrador da insolvência que fora nomeado, pois é a ele que legalmente compete essa representação. Destarte, considerando que à data em que a notificação das liquidações foi dirigida e remetida para a sociedade ora Oponente [6 de Dezembro de 2012], esta já havia sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado [4 de Julho de 2012], encontrando-se, nessa altura, em fase de liquidação, então dúvidas não devem subsistir de que as liquidações que subjazem à dívida exequenda não foram validamente notificadas, uma vez que essa notificação deveria ter sido efectuada na pessoa do administrador de insolvência [artigos 81.º, n.º 4, do CIRE e 41.º, n.º 3, do CPPT]. E, se assim é, não há como não concluir que, não sendo eficazes os actos de liquidação, por lhes faltar um elemento extrínseco, integrativo de eficácia [artigo 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT], a...

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