Acórdão nº 0372/17.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Data16 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………….., SGPS, S.A., …, notificada de acórdão proferido nos autos, apresentou-se a arguir a nulidade do mesmo, pelos “Fundamentos”, inscritos em 41 pontos (aqui tidos por, integralmente, reproduzidos) do requerimento com 11 páginas, de que se retira a conclusão, objetiva, de tal vício decorrer de omissão de pronúncia (não, como o introito avança, por falta de assinatura dos juízes intervenientes e não especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão – cf. invocado artigo 615.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (CPC).

* A parte contrária, notificada, omitiu pronúncia.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público, na sequência de vista nos autos, concluiu que o acórdão visado “não padece do vício que lhe é imputado, nem de qualquer outro que determine a nulidade de falta de fundamentação invocada”, pelo que, deve ser indeferida a arguição de nulidade.

* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros-adjuntos.

******* # II.

O visado acórdão pronunciou-se sobre a única questão que lhe foi dirigida, aliás, a “questão central”, resumida, pela própria recorrente (rte), na conclusão i.

( “…, quanto ao exercício de 2013, … saber se, relativamente a empresas que se encontrem inseridas num grupo fiscal enquadrado no RETGS, o agravamento das taxas de tributação autónoma tem por referência o resultado agregado do Grupo ou o resultado individual das empresas que o compõem (a quem respeita a tributação autónoma).

”.

), da competente alegação e deu-lhe a resposta que julgou, além do mais, juridicamente, correta.

Não era exigível, ao coletivo interveniente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT