Acórdão nº 170/19.4GDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 170/19.4GDLRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JL Criminal – Juiz 1, por sentença de 06.05.2021 o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: «A.
Condenar CM, pela prática em autoria material, no dia 23.07.2019, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; B. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano; C. Condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento, até ao término do período de suspensão, das seguintes injunções: a. Frequentar um programa direcionado à segurança rodoviária, a indicar pela DGRS.
D. Determinar que a DGRS proceda ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das regras de conduta acima fixadas (cf. o art. 51.º, n.º 4, ex vi o art. 52.º n.º 4, ambos do Código Penal).
E.
Condenar CM na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses; (…)».
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Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: I. O recorrente foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
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Com base na prova produzida, não devia o Tribunal recorrido ter dado como provado os factos constantes dos pontos 2, 3 e 4 todos dos factos dados como provados na sentença.
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Na sentença de que ora se recorre, foi dado como provado que o arguido CM possuía uma T.A.S de pelo menos 1,27g/litro, o que não podia ter acontecido, uma vez que o procedimento de recolha da amostra de sangue, não cumpriu os requisitos legalmente previstos.
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Ora, quanto ao tubo referido no ponto 5.º, secção II, da já referida Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Abril, refere-se explicitamente que o “tubo adequado destinado à amostra de sangue” deve estar dentro de “uma bolsa devidamente selada”, o que não aconteceu no caso concreto.
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Devia o tribunal a quo ter dado como provado os seguintes factos: a) O tubo de ensaio utilizado para recolher a amostra de sangue do arguido, não corresponde á bolsa “devidamente selada” onde o mesmo vinha acondicionado, tendo sido trocado por outra bolsa.
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O Médico responsável pela execução do exame de pesquisa de álcool no sangue, não realizou a colheita, tendo a mesma sido realizada pela enfermeira; c) O Médico responsável pela execução do exame de pesquisa de álcool no sangue, não preencheu o impresso constante do anexo I da Portaria n.º 902B/2007, de 13 de Abril, tendo o mesmo sido preenchido pelo Guarda da GNR, BM; e, d) O Médico responsável pela execução do exame de pesquisa de álcool no sangue, não colocou a sua vinheta de identificação profissional no triplicado do impresso.
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Neste sentido veja-se o depoimento do guarda da GNR, BM, entre os minutos 4:00 e 6:03: “nessa situação o que ocorreu foi que, a enfermeira que nos foi orientada, no preenchimento da folha do selo, neste caso do envelope que vai para análise, preencheu lá a parte que era indicada para o laboratório. Nessa situação pedimos ao posto de Leiria, que deslocasse uma patrulha para transportar, para trazer outro kit, para utilizar um envelope novo. Após esse preenchimento, a amostra utilizada foi a que foi recolhida, foi feito o preenchimento do formulário, preenchimento do kit sem erros e foi assim, ficou ao cargo do hospital para depois o encaminhar para o laboratório”, “apercebi-me desse lapso, fui eu e a enfermeira” VII. Ainda no seguimento deste depoimento, entre os minutos 7:27 e 10:10, veja-se o seguinte: “Advogado: Foram feitas duas recolhas de sangue? Guarda BM: não, só foi feita uma recolha de sangue.
Advogado: o kit quando vem não traz já os instrumentos próprios para tirar o sangue ao arguido? Guarda BM: o kit vem acompanhado de dois envelopes lacrados, o primeiro envelope é rasgado por nós, e preenchido pela enfermeira que faz a recolha, e lá dentro vem outro envelope, para enviar para o laboratório, e neste caso o recipiente onde vai a amostra do sangue.
Advogado: esse recipiente não tem um código próprio? Guarda BM: tem um código de barras sim.
Advogado: então como é que o código de barras do primeiro serviu para o segundo? Guarda BM: porque pode servir (…) aquele código de barras é o código utilizado da amostra, o kit em si tem a numeração para nosso registo, registo da Guarda, os envelopes não utilizados, tem que se dar baixa, é feito um relatório de serviço para dar baixa do mesmo”; Aos 25:55 minutos do depoimento, note-se que: “Advogado: o senhor sabe que o tubo tem que voltar a ser introduzido no envelope? Guarda BM: sim, foi o que foi feito.
Advogado: então porque é que o tubo do primeiro Kit foi introduzido no segundo envelope? Guarda BM: o tubo foi utilizado na bolsa que se podia utilizar Advogado: colocou o tubo de sangue do primeiro kit no envelope do segundo kit, foi isso que aconteceu? Guarda BM: sim, porque o primeiro kit, a primeira bolsa ficou inutilizada, não podia ser feito o teste com aquela bolsa” VIII.
No depoimento da testemunha JI, enfermeira, entre os minutos 16:58 e 19:00, consta o seguinte: “ou selámos mal, ou eu escrevi mal, mas depois foram buscar outro saquinho para colocar, outro saco, porque creio que o saco é que não estava legível, e assinei no errado porque são dois.” IX. Quando questionada sobre se fazem nova colheita nestas situações, respondeu que “Por norma não, eu não fiz nova colheita porque ia estar a picar novamente o senhor”.
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A mesma testemunha, afirmou entre os minutos 26:57 e 27:11, o seguinte: “todos os sacos tem um número, a partir do momento em que o primeiro saco com o número está errado, eles foram buscar outro, e usei esse saco com outro número, não é igual.” XI. Mais uma vez, o procedimento não foi respeitado e o médico que realizou a colheita não colocou a sua vinheta de identificação, conforme indicado na alínea b) e d) referidas anteriormente, aliás, nem foi o médico que realizou a colheita, mas sim a enfermeira, tendo o primeiro apenas dado o consentimento/ordem.
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Mais ainda, não foi o médico que preencheu o anexo I, como consta da Secção II, ponto 9.º, alínea a) e passando a citar que “o médico que promover a colheita deve preencher, correta e completamente, o impresso do modelo do anexo I;” XIII. Este impresso constante do anexo I da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Abril foi preenchido pelo agente da GNR, BM, e não pelo médico, facto que foi admitido tanto por ele, como pela enfermeira, como aliás consta na própria sentença, na sua página 4: “As testemunhas mais relataram, porém, que o referido documento foi preenchido pelo militar BM, apenas sendo assinado pelo médico assistente no final do procedimento [sendo que, quanto a este, a testemunha JI reconheceu a assinatura e o número de cédula manuscrito no campo destinado à vinheta].” XIV.
Quanto aos restantes procedimentos, previstos na Portaria, refira-se que devia ter sido o médico a realizá-los, o que não foi feito. Neste sentido, vejamos os seguintes depoimentos: XV. No depoimento do guarda da GNR, BM, entre os minutos 10:11 e 11:00: “existe um médico que está lá que depois assina lá o nosso documento, apenas dá a ordem para fazer a recolha, dentro do gabinete, não tenho acesso a isso”.
XVI.
Veja-se também o depoimento da testemunha JI (enfermeira), entre os minutos 8:25 e 09:26: “a função do médico é basicamente, ele sabe que aquela amostra vai ser realizada, acaba por assinar, consentir que pode ser realizada (...). ele acaba por assinar e só...
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