Acórdão nº 170/19.4GDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 170/19.4GDLRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JL Criminal – Juiz 1, por sentença de 06.05.2021 o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: «A.

Condenar CM, pela prática em autoria material, no dia 23.07.2019, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; B. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano; C. Condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento, até ao término do período de suspensão, das seguintes injunções: a. Frequentar um programa direcionado à segurança rodoviária, a indicar pela DGRS.

D. Determinar que a DGRS proceda ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das regras de conduta acima fixadas (cf. o art. 51.º, n.º 4, ex vi o art. 52.º n.º 4, ambos do Código Penal).

E.

Condenar CM na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses; (…)».

  1. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: I. O recorrente foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

    1. Com base na prova produzida, não devia o Tribunal recorrido ter dado como provado os factos constantes dos pontos 2, 3 e 4 todos dos factos dados como provados na sentença.

    2. Na sentença de que ora se recorre, foi dado como provado que o arguido CM possuía uma T.A.S de pelo menos 1,27g/litro, o que não podia ter acontecido, uma vez que o procedimento de recolha da amostra de sangue, não cumpriu os requisitos legalmente previstos.

    3. Ora, quanto ao tubo referido no ponto 5.º, secção II, da já referida Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Abril, refere-se explicitamente que o “tubo adequado destinado à amostra de sangue” deve estar dentro de “uma bolsa devidamente selada”, o que não aconteceu no caso concreto.

    4. Devia o tribunal a quo ter dado como provado os seguintes factos: a) O tubo de ensaio utilizado para recolher a amostra de sangue do arguido, não corresponde á bolsa “devidamente selada” onde o mesmo vinha acondicionado, tendo sido trocado por outra bolsa.

      1. O Médico responsável pela execução do exame de pesquisa de álcool no sangue, não realizou a colheita, tendo a mesma sido realizada pela enfermeira; c) O Médico responsável pela execução do exame de pesquisa de álcool no sangue, não preencheu o impresso constante do anexo I da Portaria n.º 902B/2007, de 13 de Abril, tendo o mesmo sido preenchido pelo Guarda da GNR, BM; e, d) O Médico responsável pela execução do exame de pesquisa de álcool no sangue, não colocou a sua vinheta de identificação profissional no triplicado do impresso.

    5. Neste sentido veja-se o depoimento do guarda da GNR, BM, entre os minutos 4:00 e 6:03: “nessa situação o que ocorreu foi que, a enfermeira que nos foi orientada, no preenchimento da folha do selo, neste caso do envelope que vai para análise, preencheu lá a parte que era indicada para o laboratório. Nessa situação pedimos ao posto de Leiria, que deslocasse uma patrulha para transportar, para trazer outro kit, para utilizar um envelope novo. Após esse preenchimento, a amostra utilizada foi a que foi recolhida, foi feito o preenchimento do formulário, preenchimento do kit sem erros e foi assim, ficou ao cargo do hospital para depois o encaminhar para o laboratório”, “apercebi-me desse lapso, fui eu e a enfermeira” VII. Ainda no seguimento deste depoimento, entre os minutos 7:27 e 10:10, veja-se o seguinte: “Advogado: Foram feitas duas recolhas de sangue? Guarda BM: não, só foi feita uma recolha de sangue.

      Advogado: o kit quando vem não traz já os instrumentos próprios para tirar o sangue ao arguido? Guarda BM: o kit vem acompanhado de dois envelopes lacrados, o primeiro envelope é rasgado por nós, e preenchido pela enfermeira que faz a recolha, e lá dentro vem outro envelope, para enviar para o laboratório, e neste caso o recipiente onde vai a amostra do sangue.

      Advogado: esse recipiente não tem um código próprio? Guarda BM: tem um código de barras sim.

      Advogado: então como é que o código de barras do primeiro serviu para o segundo? Guarda BM: porque pode servir (…) aquele código de barras é o código utilizado da amostra, o kit em si tem a numeração para nosso registo, registo da Guarda, os envelopes não utilizados, tem que se dar baixa, é feito um relatório de serviço para dar baixa do mesmo”; Aos 25:55 minutos do depoimento, note-se que: “Advogado: o senhor sabe que o tubo tem que voltar a ser introduzido no envelope? Guarda BM: sim, foi o que foi feito.

      Advogado: então porque é que o tubo do primeiro Kit foi introduzido no segundo envelope? Guarda BM: o tubo foi utilizado na bolsa que se podia utilizar Advogado: colocou o tubo de sangue do primeiro kit no envelope do segundo kit, foi isso que aconteceu? Guarda BM: sim, porque o primeiro kit, a primeira bolsa ficou inutilizada, não podia ser feito o teste com aquela bolsa” VIII.

      No depoimento da testemunha JI, enfermeira, entre os minutos 16:58 e 19:00, consta o seguinte: “ou selámos mal, ou eu escrevi mal, mas depois foram buscar outro saquinho para colocar, outro saco, porque creio que o saco é que não estava legível, e assinei no errado porque são dois.” IX. Quando questionada sobre se fazem nova colheita nestas situações, respondeu que “Por norma não, eu não fiz nova colheita porque ia estar a picar novamente o senhor”.

    6. A mesma testemunha, afirmou entre os minutos 26:57 e 27:11, o seguinte: “todos os sacos tem um número, a partir do momento em que o primeiro saco com o número está errado, eles foram buscar outro, e usei esse saco com outro número, não é igual.” XI. Mais uma vez, o procedimento não foi respeitado e o médico que realizou a colheita não colocou a sua vinheta de identificação, conforme indicado na alínea b) e d) referidas anteriormente, aliás, nem foi o médico que realizou a colheita, mas sim a enfermeira, tendo o primeiro apenas dado o consentimento/ordem.

    7. Mais ainda, não foi o médico que preencheu o anexo I, como consta da Secção II, ponto 9.º, alínea a) e passando a citar que “o médico que promover a colheita deve preencher, correta e completamente, o impresso do modelo do anexo I;” XIII. Este impresso constante do anexo I da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Abril foi preenchido pelo agente da GNR, BM, e não pelo médico, facto que foi admitido tanto por ele, como pela enfermeira, como aliás consta na própria sentença, na sua página 4: “As testemunhas mais relataram, porém, que o referido documento foi preenchido pelo militar BM, apenas sendo assinado pelo médico assistente no final do procedimento [sendo que, quanto a este, a testemunha JI reconheceu a assinatura e o número de cédula manuscrito no campo destinado à vinheta].” XIV.

      Quanto aos restantes procedimentos, previstos na Portaria, refira-se que devia ter sido o médico a realizá-los, o que não foi feito. Neste sentido, vejamos os seguintes depoimentos: XV. No depoimento do guarda da GNR, BM, entre os minutos 10:11 e 11:00: “existe um médico que está lá que depois assina lá o nosso documento, apenas dá a ordem para fazer a recolha, dentro do gabinete, não tenho acesso a isso”.

      XVI.

      Veja-se também o depoimento da testemunha JI (enfermeira), entre os minutos 8:25 e 09:26: “a função do médico é basicamente, ele sabe que aquela amostra vai ser realizada, acaba por assinar, consentir que pode ser realizada (...). ele acaba por assinar e só...

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