Acórdão nº 0702/19.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1072/1102 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que havia interposto e que, por maioria, manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA], que havia declarado «extinto o presente processo cautelar, por força do disposto no artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA» deduzido contra o mUNICÍPIO DE SANTARÉM para suspensão de eficácia [«despacho n.º 87/P/2019, datado de 11 de abril de 2019, proferido pelo presidente da Câmara Municipal de Santarém, que ordena a entrega da parcela de terreno, com a área de duzentos e noventa e nove mil duzentos e dez metros quadrados, destacada do prédio rústico sito na ………, nas ……, freguesia de Marvila, concelho de Santarém, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ……, secção “……”, da freguesia de Marvila, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número ……, do Livro B-setenta e quatro»].

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1108/1118] na relevância social e jurídica objeto de litígio [respeitante, respetivamente, aos impactos «na operacionalidade e utilização do “Aeródromo ………” como estrutura de relevante apoio social para os concelhos de Santarém e limítrofes, nos domínios do apoio ao transporte de doentes, do combate a incêndios, do apoio à agricultura e das atividades lúdicas na vertente da aviação e paraquedismo» e à aferição «da (in)tempestividade da ação principal - nos casos em que tenha sido invocada no procedimento cautelar a nulidade do ato -, depende, meramente, da comprovação do desvalor do vício invocado ou se exige a apreciação de que o mesmo se verifica»] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 58.º, n.º 2, al. b) e 123.º, n.º 1, al. a), ambos do CPTA, e 161.º, n.º 2, al. c), do Código do Procedimento Administrativo [CPA/2015].

  2. O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1128/1161] nas quais pugna, desde logo, pela...

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