Acórdão nº 0702/19.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1072/1102 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que havia interposto e que, por maioria, manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA], que havia declarado «extinto o presente processo cautelar, por força do disposto no artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA» deduzido contra o mUNICÍPIO DE SANTARÉM para suspensão de eficácia [«despacho n.º 87/P/2019, datado de 11 de abril de 2019, proferido pelo presidente da Câmara Municipal de Santarém, que ordena a entrega da parcela de terreno, com a área de duzentos e noventa e nove mil duzentos e dez metros quadrados, destacada do prédio rústico sito na ………, nas ……, freguesia de Marvila, concelho de Santarém, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ……, secção “……”, da freguesia de Marvila, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número ……, do Livro B-setenta e quatro»].
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Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1108/1118] na relevância social e jurídica objeto de litígio [respeitante, respetivamente, aos impactos «na operacionalidade e utilização do “Aeródromo ………” como estrutura de relevante apoio social para os concelhos de Santarém e limítrofes, nos domínios do apoio ao transporte de doentes, do combate a incêndios, do apoio à agricultura e das atividades lúdicas na vertente da aviação e paraquedismo» e à aferição «da (in)tempestividade da ação principal - nos casos em que tenha sido invocada no procedimento cautelar a nulidade do ato -, depende, meramente, da comprovação do desvalor do vício invocado ou se exige a apreciação de que o mesmo se verifica»] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 58.º, n.º 2, al. b) e 123.º, n.º 1, al. a), ambos do CPTA, e 161.º, n.º 2, al. c), do Código do Procedimento Administrativo [CPA/2015].
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O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1128/1161] nas quais pugna, desde logo, pela...
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