Acórdão nº 0332/12.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………….
[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 05.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 625/670 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa comum deduzida por si contra Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE [doravante R.] e condenado o R. «no pagamento, à Autora, de uma indemnização, pelos danos morais sofridos pela sua mãe, no valor de € 10.000,00, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data da presente decisão atualizadora, até efetivo e integral pagamento», absolvendo aquele R. do demais pedido.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 685/708] na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio e do litígio [in casu: i) a indevida/incorreta reapreciação da matéria de facto por parte do TCA e decorrente integração da causalidade da morte da vítima mãe da A.; ii) erro no cômputo do valor indemnizatório arbitrado; e, iii) erro na condenação quanto aos juros de mora devidos] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 342.º, 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 566.º, 805.º e 806.º do Código Civil [CC], 607.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], 20.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 04.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina/Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina [vulgo Convenção de Oviedo - doravante CDHBio - aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001].
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Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 717/742], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver...
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