Acórdão nº 0332/12.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………….

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 05.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 625/670 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa comum deduzida por si contra Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE [doravante R.] e condenado o R. «no pagamento, à Autora, de uma indemnização, pelos danos morais sofridos pela sua mãe, no valor de € 10.000,00, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data da presente decisão atualizadora, até efetivo e integral pagamento», absolvendo aquele R. do demais pedido.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 685/708] na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio e do litígio [in casu: i) a indevida/incorreta reapreciação da matéria de facto por parte do TCA e decorrente integração da causalidade da morte da vítima mãe da A.; ii) erro no cômputo do valor indemnizatório arbitrado; e, iii) erro na condenação quanto aos juros de mora devidos] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 342.º, 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 566.º, 805.º e 806.º do Código Civil [CC], 607.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], 20.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 04.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina/Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina [vulgo Convenção de Oviedo - doravante CDHBio - aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001].

  2. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 717/742], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver...

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