Acórdão nº 01049/13.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Data10 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 972/1013 - e mantido/sustentado pelo acórdão do mesmo TCA de 14.01.2022 (fls. 1149/1172) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que concedeu provimento aos recursos interpostos pela Universidade do Minho [doravante R.] e pelos contrainteressados B………… e C………… e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] [que havia julgado procedente a então ação administrativa especial instaurada contra a R. e os Contrainteressados (dirigida à decisão/deliberação final do júri do concurso para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa do Instituto de Educação da Universidade do Minho) e que, em consequência, anulou «a Deliberação final do júri do concurso» e o ato «praticado pelo Senhor Reitor da UM, pelo qual este homologou aquela deliberação e autorizou a contratação dos candidatos colocados em 1.º e 2.º lugar» e condenou a R. «à prática do ato administrativo legalmente devido, abrindo novo concurso com publicação de novo edital e constituição de novo júri»], julgando totalmente «improcedente a ação».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1026/1068], na relevância jurídica e social do litígio e das questões suscitadas que reputa revestirem de importância fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado para além de incurso em nulidades de decisão [arts. 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, als. c) e d), 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC/2013)], com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 06.º, 100.º, 124.º, 125.º, 133.º, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91], 266.º, n.º 2, 267.º, n.º 1 e 5, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 51.º e 62.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Estatuto da Carreira dos Docentes Universitários [ECDU] [na redação dada pelo...

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