Acórdão nº 28999/18.3T8LSB-B.L1-PICRS de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ANA MÓNICA PAVÃO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO VODAFONE PORTUGAL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, SA arguiu a irregularidade da busca efectuada pela AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC) nas suas instalações, alegando a irregularidade do despacho do Ministério Público (MP) que suportou tal busca.
Por decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal de Lisboa (JIC), foi declarada a nulidade da apreensão dos e-mails recolhidos na sede da visada Vodafone.
Inconformada com tal decisão, dela veio a Autoridade da Concorrência interpôr recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo.
Por decisão sumária proferida pela Relatora em 9/12/2021 foi declarada a incompetência desta Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão para apreciar e decidir o presente recurso, sendo determinada, após trânsito, a distribuição dos autos às secções criminais deste Tribunal da Relação de Lisboa.
Veio então a Recorrente, por requerimento de 6/1/2022, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 417º/6 a) e 8 do Código de Processo Penal ex vi art. 41º do RGCO e art. 83º da Lei nº 19/2012, de 8 de Maio, alegando, em síntese, que: - O Juiz de Instrução Criminal não é competente para apreciar a validade dos mandados emitidos, nos presentes autos de contraordenação, pelo Ministério Público, nos termos do artigo 21.º da Lei da Concorrência.
- Pese embora o TCRS não possa controlar a validade dos mandados de uma autoridade judiciária distinta, este tem vindo a ser sucessivamente convocado a apreciar a forma como a AdC executa esses mesmos mandados e, no recurso de impugnação judicial de decisão final proferida pela AdC, tem controlo de plena jurisdição que lhe permite sim apreciar a validade da prova apreendida e a sua respetiva autorização (cf. artigos 87.º e 88.º da Lei da Concorrência).
- A circunstância de determinada visada suscitar – erradamente – junto do Juiz de Instrução Criminal a validade da autorização conferida pelo Ministério Público e da prova ao seu abrigo apreendida e de este se ter declarado competente e se ter pronunciado, não tem a virtualidade de afastar aquele que foi o propósito do legislador com a criação desta Secção.
- Existe uma lacuna na Lei da Organização Judiciária quanto a estas situações, porquanto o legislador não fez constar expressamente a que secção deveriam ser distribuídas as decisões proferidas pelo Juiz de Instrução Criminal em matéria de direito da concorrência.
- Tal lacuna deverá ser integrada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil, segundo o qual “[o]s casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.” - Apesar de ausência de norma expressa que atribua à PICRS as decisões provenientes do Juiz de Instrução Criminal em matéria do direito contraordenacional da concorrência, a integração desta lacuna apenas pode ser feita no sentido de se estender à esfera de competências da PICRS aquelas decisões proferidas pelo Tribunal de Instrução Criminal.
Conclui requerendo que [transcrição]: a. Se dignem a declarar a competência material da Secção de Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão para a apreciação do recurso interposto, revogando a Decisão Sumária reclamada; b. Em caso de procedência da presente reclamação, se dignem a atribuir o efeito suspensivo aos...
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