Acórdão nº 28999/18.3T8LSB-B.L1-PICRS de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA MÓNICA PAVÃO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO VODAFONE PORTUGAL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, SA arguiu a irregularidade da busca efectuada pela AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC) nas suas instalações, alegando a irregularidade do despacho do Ministério Público (MP) que suportou tal busca.

Por decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal de Lisboa (JIC), foi declarada a nulidade da apreensão dos e-mails recolhidos na sede da visada Vodafone.

Inconformada com tal decisão, dela veio a Autoridade da Concorrência interpôr recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo.

Por decisão sumária proferida pela Relatora em 9/12/2021 foi declarada a incompetência desta Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão para apreciar e decidir o presente recurso, sendo determinada, após trânsito, a distribuição dos autos às secções criminais deste Tribunal da Relação de Lisboa.

Veio então a Recorrente, por requerimento de 6/1/2022, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 417º/6 a) e 8 do Código de Processo Penal ex vi art. 41º do RGCO e art. 83º da Lei nº 19/2012, de 8 de Maio, alegando, em síntese, que: - O Juiz de Instrução Criminal não é competente para apreciar a validade dos mandados emitidos, nos presentes autos de contraordenação, pelo Ministério Público, nos termos do artigo 21.º da Lei da Concorrência.

- Pese embora o TCRS não possa controlar a validade dos mandados de uma autoridade judiciária distinta, este tem vindo a ser sucessivamente convocado a apreciar a forma como a AdC executa esses mesmos mandados e, no recurso de impugnação judicial de decisão final proferida pela AdC, tem controlo de plena jurisdição que lhe permite sim apreciar a validade da prova apreendida e a sua respetiva autorização (cf. artigos 87.º e 88.º da Lei da Concorrência).

- A circunstância de determinada visada suscitar – erradamente – junto do Juiz de Instrução Criminal a validade da autorização conferida pelo Ministério Público e da prova ao seu abrigo apreendida e de este se ter declarado competente e se ter pronunciado, não tem a virtualidade de afastar aquele que foi o propósito do legislador com a criação desta Secção.

- Existe uma lacuna na Lei da Organização Judiciária quanto a estas situações, porquanto o legislador não fez constar expressamente a que secção deveriam ser distribuídas as decisões proferidas pelo Juiz de Instrução Criminal em matéria de direito da concorrência.

- Tal lacuna deverá ser integrada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil, segundo o qual “[o]s casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.” - Apesar de ausência de norma expressa que atribua à PICRS as decisões provenientes do Juiz de Instrução Criminal em matéria do direito contraordenacional da concorrência, a integração desta lacuna apenas pode ser feita no sentido de se estender à esfera de competências da PICRS aquelas decisões proferidas pelo Tribunal de Instrução Criminal.

Conclui requerendo que [transcrição]: a. Se dignem a declarar a competência material da Secção de Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão para a apreciação do recurso interposto, revogando a Decisão Sumária reclamada; b. Em caso de procedência da presente reclamação, se dignem a atribuir o efeito suspensivo aos...

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