Acórdão nº 128/22 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 128/2022

Processo n.º 1169/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Pela Sentença n.º 12/2021 do Tribunal de Contas, proferida no processo n.º 10/2020/JRF e datada de 08/06/2021, foi A. (a ora recorrente) condenada, pela prática de uma infração financeira de natureza sancionatória, em duas multas no valor de 25 Unidades de Conta cada.

1.1. Desta decisão recorreu a demandada para o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas. Das alegações de recurso que apresentou consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

[Sobressaem] conceitos vagos, genéricos, imprecisos e indeterminados, quando na verdade e antecedentemente o que importa é:

O que podia e devia a recorrente de concreto ter feito?

Que cuidados não tomou e que estavam ou podiam estar ao seu alcance e descuidou?

Como deveria ter agido e não agiu?

Afinal e concretamente onde errou?

Sob pena de lançarmos a recorrente num circuito de tortura inquebrantável e kafkiano, empurrando-a para uma defesa sobre ‘sombras’, ‘moinhos de vento’, para um desvario de contraditório vazio, de prova intangível e, por conseguinte, numa indevida e inadmissível sonegação do direito a ver asseguradas as garantias de audiência, de defesa e do princípio do contraditório, em violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa .

E de caminho e por identidade de razão a decisão demarcada nestes precisos termos sofre de ausência de fundamentação em aditada violação do artigo 205.º da mesma lei fundamental .

[…]

Com superior reverência, pode retirar-se que a sentença em recurso não considerou o princípio da legalidade sob travejamento constitucional, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da CRP e concitado sob o brocardo latino ‘nullum crimen, nulla poena sine lege’, traduzível por não poder haver crime nem que pena que não resulta de uma lei prévia, escrita, estrita e certa.

[…]

Conclusões

[…]

5.º Impõe-se descrever o que podia e devia a recorrente de concreto ter feito? Que cuidados não tomou e que estavam ou podiam estar ao seu alcance e descuidou? Como deveria ter agido e não agiu? Afinal e concretamente onde errou?

6.º A não ser assim, é obstada à recorrente o pleno exercício do contraditório, da produção de prova, da influência na decisão, numa indevida e inadmissível sonegação do direito à garantia de audiência, de defesa e do princípio do contraditório.

7.º A decisão recorrida estará inquinada por insuficiência de especificação dos factos objetivos do ilícito imprescindíveis à prolação e sustentação do sentido decisório, nos termos do art.º 410.º n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal.

8.º E por interpretação e aplicação desconforme com a Constituição da República Portuguesa, violou os art.ºs 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, e 20.º, n.ºs 1 e 4, nesta previstos.

9.º E por identidade de razões, a decisão sofre de ausência de fundamentação em violação do art.º 205.º da mesma lei fundamental.

[…]

32.º A decisão desatendeu o regime do “Erro sobre a ilicitude” previsto no art.º 17.º, n.º 1, do Cód. Penal, pertinente à substância da lide e por força da remissão inscrita no art.º 67.º, n.º 4, da LOPTC.

33.º Ainda sob este paradigma legal a douta sentença não considerou o princípio da legalidade sob travejamento constitucional ínsito no art.º 29.º, n.º 1, da C.R.P. e resumido sob o brocardo latino ‘nullum crimen, nulla poena sine lege’ e traduzível por não poder haver crime nem pena que não resulte de uma lei prévia, escrita, estrita e certa.

34.º Pois que a infração deve ser claramente definida na lei, o agente tem de saber a partir da disposição quais os atos ou omissões que determinam responsabilidade penal e as respetivas consequências e o sucedido não encontra o mínimo respaldo na regra.

35.º A aceitarmos que as atribuições da recorrente e por conseguinte a sua negligência decorre da inobservância do regime da citada diretiva 44/EMGFA/2015, que a própria decisão sob recurso atesta como desprovida de clareza, sem olvidarmos o seu desalinho e conflito no confronto com um Dec.-Lei 184/2014, de 29.12, daí ainda se surpreendendo toda a desarticulação de funções, parece que somos conduzidos a concluir que a fundamentação da punição é inconstitucional por eivada de meandros escanifobéticos, duvidosos, afrontando a cristalinidade que o princípio da legalidade consagrado no art.º 29.º, n.º 1, da C.R.P impõe.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.1. Por acórdão de 06/10/2021, o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas negou provimento ao recurso.

1.2. A demandada interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º n.º 1 al. b) da LOTC e incide sobre o referido douto aresto, agora notificado, que, no caso concreto, sufragou como acertada a responsabilidade financeira sancionatória assacada sobre a recorrente, por factos praticados no exercício de funções públicas enquanto Diretora do Hospital das Forças Armadas e, por aplicação do artigo 65.º, n.º 1, als. b) e l), da Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Com o devido respeito, no humilde olhar da recorrente a decisão não terá, no entanto, prosseguido uma rigorosa interpretação da lei sob a autoridade da lei fundamental.

A recorrente reporta-se às questões...

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