Acórdão nº 63/16.7GECUB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: FA, arguido nos autos, notificado do acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 11.01.2022, veio arguir uma irregularidade, ao abrigo do disposto no artigo 123, n.º 1, do Código de Processo Penal, que decorrerá, na sua óptica, da violação do disposto no art.º 426-A, n.º 1 do CPP, norma que, ao invés do que (alegadamente) foi considerado no Acórdão em causa, manda que o novo julgamento seja efectuado pelo tribunal que efectuou o anterior, peticionando o conhecimento e declaração da “invocada irregularidade”, “dela se retirando as necessárias consequências”

Invoca, para o efeito, o seguinte: Nos termos do disposto no artigo 118, n.º 1, do Código de Processo Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei

Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular

No douto acórdão proferido por V/Exas. lê-se, no dispositivo, que “[t]al novo julgamento deve ser efetuado por outro tribunal, nos termos do art.º 426.º, 426.º-A, n.º 1, 2.ª parte e n.º 2 e 40.º, alínea c), todos do CPP.”

Com o devido respeito, o que resulta das disposições mencionadas é precisamente o contrário: o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior. É o que resulta, inequivocamente, do disposto no artigo 426.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal

Quando a norma prossegue referindo “sem prejuízo do disposto no artigo 40.º”, naturalmente que não pretendeu desdizer o que acabara de dizer, retirando da égide do tribunal que efetuou o julgamento anterior o novo julgamento, que acabara de lhe atribuir

A Exm.ª Sr.ª PGA pronunciou-se no seguinte da inexistência de qualquer irregularidade, devendo o requerimento ser indeferido

Apreciando: Foi decidido no aludido acórdão reenviar o processo para novo julgamento relativamente a determinadas questões, do mesmo constando que “[t]al novo julgamento deve ser efectuado por outro tribunal, nos termos do art.º 426.º, 426.º-A, n.º 1, 2.ª parte e n.º 2 e 40.º, alínea c), todos do CPP.” Como é sabido, a “Constituição não define o que são tribunais (…), cujo conceito tem, por isso, de procurar-se em conexão com o de ‘função jurisdicional’ (nº 2) e com o de ‘juiz’ (art. 216º). (1)” É de uma evidência cartesiana que o termo tribunal, entre outros, pode assumir dois significados...

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