Acórdão nº 865/19.2T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Data10 Fevereiro 2022

Procº 865/19.2T8LLE-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorridos: (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro – Juiz 3, (…) intentou recurso de revisão da sentença proferida na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra si proposta por (…) e (…).

Invoca que os recorridos tinham conhecimento da sua morada correta e número de telefone, que não foi citada por má-fé destes e falsidade de junção de requerimentos, requerendo a sua condenação como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.

*Os recorridos defendem a extemporaneidade do recurso, a observância das formalidades legais da citação e a improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé, peticionando a condenação da recorrente nessa qualidade.

*A recorrente respondeu, concluindo pela tempestividade do recurso e pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.

*Após instrução, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo: - Extemporâneo o recurso de revisão interposto; - Improcedentes, por não provados, os pedidos de condenação da recorrente e dos recorridos como litigantes de má-fé e, em consequência, absolvo-os dos pedidos.

*Custas do recurso pela recorrente e dos incidentes de litigância de má-fé pela recorrente e pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um dos incidentes em 1 (uma) U.

C., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à recorrente (artigos 527.

º, n.

ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.

º, n.

º 4, do RCP).

Registe e notifique.

*Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1 - A questão em que o Tribunal se baseia é no facto, do recurso ser extemporâneo por ter ultrapassado o prazo de 60 dias, sem, porém, fundamentar por que razão decide que são 60 dias.

2 - Aliás, o próprio Tribunal entende que: O prazo do recurso de revisão se deve contar desde o momento em que a recorrente, atuando com a diligência que lhe era exigível, ficou efetivamente em condições de, através da consulta do processo ou da intervenção neste, conhecer os seus termos e, assim, também a invalidade da citação efetuada.

3 - Ora, o acesso ao processo, apenas teve lugar em 10/05/2021 (Doc. 2), sendo que o presente recurso deu entrada em 15/06/2021, isto é, menos de 60 dias previstos no artigo.

4 - Razão pela qual a data de intervenção processual da recorrente é a de 10/05/2021.

Além disso, 5 - Nos termos do disposto no suprarreferido, o prazo de 2 meses (60 dias) apenas diz respeito a direitos de personalidade, sendo o prazo geral de 5 anos.

6 - Alega a sentença recorrida que se verifica a extemporaneidade do recurso, porém, em momento algum refere qual a data em que a recorrente teve conhecimento efetivo da ação, afim de se contarem os eventuais 60 dias em caso de ser este o prazo a aplicar.

7 - Não obstante o suprarreferido, o prazo só teria início após a recorrente ter conhecimento do facto que fundamenta a revisão (Ac. STJ, de 15/12/2011 in CJ - STJ, 2011, 3.º -162 e Proc. 1065/08.dgsi.net), isto é, a contagem do prazo só teria início a partir do momento em que a recorrente consultasse o processo.

8 - Teria de lhe ser facultado o acesso ao processo, o que, efetivamente, apenas teve lugar em 10/05/2021 (Doc. 2), sendo que o presente recurso deu entrada em 15/06/2021, isto é, menos de 60 dias previstos no artigo.

Mas, 9 - Este prazo de 60 dias apenas diz respeito a direitos de personalidade.

Assim sendo, 10 - Resta o prazo de 5 anos que, por exclusão de partes, se aplica ao presente recurso.

11 - Não se entende, pois, a posição do Tribunal afirmando que o recurso é extemporâneo.

12 - Da análise da sentença recorrida. resulta existir falta de fundamentação quanto aos factos dados como provados, quanto à ora recorrente.

13 - E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade.

14 - O princípio do dever de fundamentação dos atos decisórios, trata-se de um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, consagrado no artigo 208.°, n.º 1, da Constituição.

15 - Os recorridos, ao contrário do afirmado na sentença, sabiam perfeitamente qual a morada correta onde a R se encontrava/residia bem como o número de telefone desta, uma vez que falavam com a recorrente.

16 - O documento que se juntou, para esta prova, é a renovação do contrato constante dos autos, documento este que serviu de base à ação de despejo, elaborada pelos AA e enviada à advogada da recorrente na altura Dra. (…) com data de junho de 2018, onde se pode ler: (…) … Residente na Rua (…), Edifício D. (…), 1º-L, 8125-412 Vilamoura.

17 - Face ao exposto, verifica-se que nos termos e para os efeitos da disposição legal invocada – artigo 696.º, alíneas b) e e), do CPC – existe fundamento legal para o recurso de revisão que ora se requer.

18 - Os recorridos não agiram com boa-fé ao requerer a citação edital da R. e informando que desconheciam a morada, quando na verdade o sabiam, para além de também terem o contacto telefónico desta, alterando a...

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