Acórdão nº 2171/21.3T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2171/21.3T8STR-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: No processo principal a que estes autos estão apensos foi decretada, em 3/9/2021, a insolvência de (…), sendo que, nessa mesma data, foi enviada citação aos 5 maiores credores daquela, nos quais se inclui a (…) Portugal – Instituição Financeira de Crédito, S.A..

Tal citação, relativa a esta última credora, foi enviada para a seguinte morada: Avenida (…), n.º 15, Edifício (…), em 1495-139 Oeiras.

Todavia, em 15/9/2021 a carta registada para citação desta credora foi devolvida ao tribunal a quo com a informação dos CTT “Mudou-se” (morada desconhecida).

Posteriormente, em 4/11/2021, a credora supra identificada enviou um requerimento ao processo de insolvência, no qual invocou a sua falta de citação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do CIRE, a qual constitui nulidade processual que expressamente arguiu, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e 199.º, ambos do C.P.C. e que a impediu de reclamar, tempestivamente, o seu crédito nos termos do artigo 128.º do CIRE, pelo que requer que seja efectuada a citação na sua sede que, desde Junho de 2015, é a seguinte: Empreendimento (…), Edifício …, Piso 2, em 2740-262 Porto Salvo.

A M.ma Juiz a quo veio então a proferir decisão, na qual afirma que não existe qualquer nulidade do processado decorrente da devolução da carta de citação da dita credora, por falta de cabimento legal, concluindo pelo indeferimento de tal requerimento.

Inconformada com tal decisão dela apelou a referida credora, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - No seguimento da prolação da sentença que decretou a insolvência da devedora foi enviada à recorrente, na qualidade de um dos cinco maiores credores conhecidos, a citação para, querendo, reclamar créditos nos termos do disposto no artigo 128.º do CIRE.

2 - A referida citação foi enviada para a morada – Avenida (…), n.º 15, Edifício (…), em 1495-139 Oeiras.

3 – Todavia, a 15/09/2021 e com a referência citius n.º 8019474, a citação enviada foi devolvida ao Tribunal com a informação dos CTT “Mudou-se (morada desconhecida) em 2021-09-15.” 4 - No dia 04/11/2021 e com a referência citius n.º 8161307 a recorrente enviou um requerimento aos autos a arguir a nulidade da citação.

5 - Com data de conclusão de 17/11/2021 e referência citius n.º 88345743, o Tribunal a quo proferiu despacho a não dar razão ao exposto pela requerente.

6 – O artigo 37.º do CIRE determina e diferencia expressamente as formalidades da citação dos cinco maiores credores conhecidos (n.º 3) e dos demais credores (n.º 7).

7 – Os cinco maiores credores do devedor são citados pessoalmente ou por carta registada, já os demais credores são citados por edital.

8 – Desde Junho de 2015 que a recorrente alterou a morada da sua sede para Empreendimento (…), Edifício …, Piso 2, em 2740-262 Porto Salvo.

9 – Ora, verificando o Tribunal a quo que a credora, repita-se um dos cinco maiores credores conhecidos, não recebeu a citação por carta registada porque “mudou-se”, deveria ter diligenciado por assegurar que a mesma seria devidamente citada e, para isso deveria ter diligenciado nos termos do disposto no artigo 236.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 17.º do CIRE).

10 – Determina o artigo 191.º do CPC que: “… É nula a citação, quando não hajam sido, na sua realização, observadas as...

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