Acórdão nº 293/09.8TBORQ-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 293/09.8TBORQ-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Central Cível e Criminal de Beja – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Beja: * I – Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, (…) deduziu oposição à execução mediante embargos contra (…) e (…). Proferido saneador-sentença, o embargante veio interpor recurso.

* O embargante pretendia que fosse operada a compensação de créditos e reduzida a quantia exequenda ao montante de € 8.840,73 (oito mil e oitocentos e quarenta euros e setenta e três cêntimos).

Mais requereu que deveriam ser atribuídas exclusivamente às exequentes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas, devido à utilização indevida e supérflua do processo.

O requerente defendia que deveriam ser levantadas as penhoras realizadas, ou as que se achassem desnecessárias e desproporcionais para os fins em causa.

* Foi apresentada contestação na qual é defendido que os embargos de executado e a oposição à penhora deveriam ser julgados totalmente improcedentes, prosseguindo a execução os seus termos.

* A instância foi suspensa na perspectiva de obtenção de acordo.

* Em sede de saneador-sentença, o Tribunal a quo julgou a oposição à execução totalmente improcedente.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «i. Ao ter julgado totalmente improcedente a oposição à execução, o Tribunal a quo violou os artigos 729.º, alíneas g) e h), 266.º e 2.º, n.º 2, todos do CPC.

ii. Os autos deveriam ter prosseguido para julgamento da compensação invocada, enquanto causa extintiva parcial do credito exequendo.

iii. O contra crédito invocado pelo apelante não foi apreciado no processo especial de prestação de contas que está na origem do titulo executivo dado à execução, iv. nem aquele poderia/ deveria ter sido apreciado no processo especial de prestação de contas, quer porque o período temporal das contas reporta-se a momento anterior ao contra crédito invocado, quer porque a compensação só poderia ser exercida por meio da reconvenção e esta não é admissível no processo especial de contas.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, revogada a Sentença sindicada, ordenando-se o prosseguimento dos autos».

* A parte contrária contra-alegou, defendendo que a sentença seja confirmada com todos os efeitos legais.

* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de fundamento de oposição à execução baseada em sentença fundada em contracrédito sobre o exequente, com vista à obtenção de compensação de créditos.

* III – Dos factos apurados: Por prova documental junta aos autos e por acordo das partes resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) O Embargante foi nomeado para desempenhar as funções de cabeça de casal no inventário aberto por óbito de (…).

2) Por acórdão de 23/04/2020, transitado em julgado, proferido no processo de Prestação de Contas n.º 293/09.8TBORQ-B, apenso ao inventário, o embargante foi condenado a entregar à herança de (…) o valor € 75.187,66 (setenta e cinco mil, cento e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), a fim de ser partilhado pelos herdeiros na proporção dos respectivos quinhões.

3) Nesse processo resultou provado, além do mais, que: 5. No passivo da herança consta uma dívida própria do de cujus no valor de € 129.523,24 decorrente de um contrato de mútuo oneroso celebrado com o “Banco (…), S.A.”, conforme resulta da relação de bens junta a fls. 5 verso a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

12. Em 2010, o Réu entregou a quantia de € 10.100,10 ao “Banco (…), S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5.

22. Em 2011, o Réu entregou a quantia de € 13.490,95 ao “Banco (…), S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5.

30. Em 2012, o Réu entregou a quantia de € 13.613,82 ao “Banco (…), S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5.

38. Em 2013, o Réu entregou a quantia de € 13.145,17 ao “Banco (…), S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5.

45. Em 2014, o Réu entregou a quantia de € 13.261,82 ao “Banco (…), S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5.

52. Em 2015, o Réu entregou a quantia de € 13.118,20 ao “Banco (…), S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5.

59. Em 2016, o Réu...

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