Acórdão nº 1145/20.6T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) Nos autos principais de execução, em que é exequente J. F. sendo executada X Imobiliária S.A., foi penhorado o seguinte bem imóvel: fração autónoma designada pela letra “AQ”, com lugar de garagem e arrecadação, bloco nascente – sub – Bloco n.º .. – rés do chão …, destinada a habitação, tipo T2, sito no Monte …, na freguesia de …, concelho de Caminha, registada na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….

Entretanto, nos presentes autos apensos, veio reclamar créditos Caixa ... no valor global de € 739.553,09, alegando, para o efeito e em síntese, ser credora da referida executada por aquele valor em consequência da celebração de contratos de mútuo incumpridos e beneficiar de hipotecas constituídas a seu favor pela devedora para garantia das respetivas responsabilidades, tendo juntado documentos comprovativos do alegado.

Na data da entrada em juízo do requerimento inicial, a reclamante tinha inscritas a seu favor três hipotecas: a primeira para garantia do montante máximo de € 413.435,60, registada pela Ap.7 de 2007/10/31; a segunda para garantia do valor montante máximo de € 597.675,00, registada pela Ap.2233 de 2009/04/15; a terceira para garantia do montante máximo de € 691.336,00, registada pela Ap.15 de 2012/09/30.

A penhora foi efetuada aos 26.04.2021 [cfr. auto de penhora].

A reclamação não foi objeto de impugnação.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Em conformidade com o exposto, decide-se julgar verificado o crédito ora reclamado (art. 791º, nº 2 e 4 do Código de Processo Civil), graduando-o para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado acima identificado (art. 796º, nº 2 do Código de Processo Civil), com o crédito exequendo, pela seguinte ordem: 1º) o crédito reclamado por Caixa ..., garantido por hipotecas, primeiramente objecto de registo; 2º) o crédito exequendo, garantido por penhora.

Inconformado com o decidido o exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I- As presentes alegações de recurso têm por objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, relativa ao reconhecimento e graduação dos créditos, que determinou reconhecer e graduar o crédito da Caixa ... em primeiro lugar, seguido do crédito exequendo, isto é, o crédito do aqui Recorrente.

II- Ora, o Recorrente não se conforma com o seu teor invocando para tanto a existência de uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

III- Intrinsecamente ligado a este aspecto, o Recorrente entende que a decisão proferida viola e desrespeita as normas dos artigos755.º, n.º 1, alínea f) e 759.º, ambos do Código Civil e, por conseguinte, é sua pretensão que o seu crédito venha a ser reconhecido e graduado em primeiro lugar, prevalecendo sobre as hipotecas.

IV-...

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