Acórdão nº 1145/20.6T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) Nos autos principais de execução, em que é exequente J. F. sendo executada X Imobiliária S.A., foi penhorado o seguinte bem imóvel: fração autónoma designada pela letra “AQ”, com lugar de garagem e arrecadação, bloco nascente – sub – Bloco n.º .. – rés do chão …, destinada a habitação, tipo T2, sito no Monte …, na freguesia de …, concelho de Caminha, registada na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….
Entretanto, nos presentes autos apensos, veio reclamar créditos Caixa ... no valor global de € 739.553,09, alegando, para o efeito e em síntese, ser credora da referida executada por aquele valor em consequência da celebração de contratos de mútuo incumpridos e beneficiar de hipotecas constituídas a seu favor pela devedora para garantia das respetivas responsabilidades, tendo juntado documentos comprovativos do alegado.
Na data da entrada em juízo do requerimento inicial, a reclamante tinha inscritas a seu favor três hipotecas: a primeira para garantia do montante máximo de € 413.435,60, registada pela Ap.7 de 2007/10/31; a segunda para garantia do valor montante máximo de € 597.675,00, registada pela Ap.2233 de 2009/04/15; a terceira para garantia do montante máximo de € 691.336,00, registada pela Ap.15 de 2012/09/30.
A penhora foi efetuada aos 26.04.2021 [cfr. auto de penhora].
A reclamação não foi objeto de impugnação.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Em conformidade com o exposto, decide-se julgar verificado o crédito ora reclamado (art. 791º, nº 2 e 4 do Código de Processo Civil), graduando-o para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado acima identificado (art. 796º, nº 2 do Código de Processo Civil), com o crédito exequendo, pela seguinte ordem: 1º) o crédito reclamado por Caixa ..., garantido por hipotecas, primeiramente objecto de registo; 2º) o crédito exequendo, garantido por penhora.
Inconformado com o decidido o exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I- As presentes alegações de recurso têm por objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, relativa ao reconhecimento e graduação dos créditos, que determinou reconhecer e graduar o crédito da Caixa ... em primeiro lugar, seguido do crédito exequendo, isto é, o crédito do aqui Recorrente.
II- Ora, o Recorrente não se conforma com o seu teor invocando para tanto a existência de uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
III- Intrinsecamente ligado a este aspecto, o Recorrente entende que a decisão proferida viola e desrespeita as normas dos artigos755.º, n.º 1, alínea f) e 759.º, ambos do Código Civil e, por conseguinte, é sua pretensão que o seu crédito venha a ser reconhecido e graduado em primeiro lugar, prevalecendo sobre as hipotecas.
IV-...
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