Acórdão nº 116/22 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 116/2022

Processo n.º 1171/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, em 24 de setembro de 2021, que não admitiu o recurso interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do acórdão proferido em 29 de junho de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 725/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

5. Incidindo sobre o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator que não admitiu o recurso interposto pela ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual são recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Em caso de interposição de «recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, «para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v., o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Clarificando as exigências decorrentes do requisito de exaustão prévia dos recursos ordinários, o artigo 70.º da LTC equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» (n.º 3), esclarecendo que se consideram «esgotados todos os recursos ordinários», para os efeitos previstos no respetivo n.º 2, «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem que a interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual».

Daqui resulta que, nos casos em que o tribunal a quo não admite o recurso interposto para o tribunal superior na ordem dos tribunais comuns, essa decisão apenas se tornará definitiva — e por isso recorrível para o Tribunal Constitucional — depois de esgotado o prazo para a dedução do incidente de reclamação, sempre que previsto, ou mediante renúncia expressa ao direito correspondente.

No caso presente, como a recorrente não reclamou do despacho que não...

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