Acórdão nº 118/22 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 118/2022

Processo n.º 917/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é reclamante A., S.A., e reclamado o Município de Loures, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho de 15 de março de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 19 de setembro de 2017.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«A., S.A.. recorrente no processo à margem referenciado, notificada do douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 2019.10.09, vem, ao abrigo do disposto no art. 615°/l/d) e 4 do NCPC e nos arts. 125°/1 e 281° do CPPT, dizer e requerer o seguinte:

[...]

4. Caso este Venerando STA assim não entenda, julgando improcedentes as nulidades arguidas no presente requerimento, e não podendo a ora requerente conformar-se com o decidido no douto acórdão deste Venerando STA, de 2019.10.09, e no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2017.09.19, vem deles recorrer subsidiariamente para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 69° e segs. da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro (cfr. Ac. TC n.° 197/09, de 2009.04.28, www.tribunalconstitucional.pt).

4.1. O presente recurso tem como fundamento a questão de inconstitucionalidade das normas dos arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela impugnante e ora requerente, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos arts. 20°. 205°/2 e 268°/4 da CRP.

A referida questão de inconstitucionalidade foi expressamente suscitada pela ora requerente, além do mais, nos textos n.ºs 11 e 12 e na conclusão 8a das alegações de recurso apresentadas, em 2017.10.09.

4.2. Registe-se que no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.° 506/2014, de 2014.06.26, decidiu-se expressamente "que, face ao artigo 70º, n.º 6, da LTC, em caso de recurso (...), a parte, lançando mão do mesmo, pode posteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional quer da decisão proferida no âmbito de tal impugnação, quer da decisão anterior" (v. Proc. 1332/13; cfr. Ac. TC n°. 345/2005, Proc. 405/2000, ambos in www.tribunalconstitucional.pt).

Com efeito, no caso de recurso que "não possa ter seguimento por razões de ordem processual" (v. art. 70°/4 da LTC), o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional não tem que ser interposto da decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional, mas sim da "ulterior decisão que confirme a primeira" (v. art. 70°/6 da LTC), ou seja, do douto acórdão deste Venerando STA, de 2019.10.09, que julgou findo o recurso interposto pela ora recorrente do acórdão do TCA Sul, de 2017.09.19 (v. Ac. TC n.° 411/00, Proc. 501/2000; cfr. Ac. TC n°. 345/05, Proc. 405/2000, n.° 331/2005, Proc. 396/05, todos in www.tribunalconstitucional.pt).

4.3. Nesta conformidade, o presente recurso tem como objeto o acórdão deste Venerando STA, de 2019.10.09, e o acórdão do TCA Sul, de 2017.09.19, independentemente de estes constituírem "decis(ões) de mérito" - aplicando ou recusando a aplicação de qualquer norma inconstitucional - ou simples decisões que ponham termo ao recurso de revista excepcional, não decidindo de mérito, nem conhecendo do recurso (v. art. 70°/6 da LTC).

4.4. O presente recurso tem subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (v. art. 78° da LTC).

E, porque está em tempo (v. art. 75° da LTC), requer a sua admissão,

NESTES TERMOS,

Requer que V. Exas. se dignem:

a) Declarar a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão deste Venerando STA, de 2019.10.09 (art. 615°/l/d) e 4 do NCPC e arts. 125° e 281° do CPPT), nos termos expostos, admitindo-se o presente recurso excepcional de revista e apreciando-se expressamente as referidas questões de ilegalidade (v. arts. 608° do NCPC e art. 2º do CPPT); ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda,

b) Admitir o recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional dos acórdãos deste Venerando STA, de 2019.10.09, e do TCA Sul, de 2017.09.19, nos termos expostos no ponto 4 do presente requerimento, com as legais consequências».

3. Por acórdão proferido em 20 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a arguição da nulidade que a reclamante imputara ao acórdão de 09 de outubro de 2019, que não admitiu a revista excecional, e, quanto ao recurso interposto para este Tribunal, decidiu o seguinte:

«3.2 Do recurso para o Tribunal Constitucional

A este STA caberia admitir o recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão que proferiu - e não do acórdão do TCA -, se a questão da inconstitucionalidade aí tivesse sido suscitada e no que ao específico objeto do acórdão respeita, o que manifestamente não é o caso, daí que não se admita recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 9 de outubro.

Quanto à admissão de recurso para o Tribunal Constitucional de Acórdão do TCA que o admita cabe ao próprio TCA, e não a este STA.

Daí que, após trânsito em julgado do presente Acórdão, baixarão os autos ao TCA para que admita, ou não, o recurso para o Tribunal Constitucional de Acórdão do TCA».

4. Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferido despacho, em 1 de outubro de 2020, convidando a ora reclamante, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar «expressamente os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos números precedentes do mesmo preceito e por referência ao acórdão deste TCA de que se recorre».

5. A recorrente respondeu a este despacho nos seguintes termos:

«A., S.A. recorrente no processo à margem referenciado, notificada pelo despacho deste douto Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), de 2020.10.01, para "nos termos do art.º 75º-A/5 da LTC (...), indi(car) expressamente os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos números precedentes do mesmo preceito e por referência ao acórdão deste TCA de que se recorre", "de 19/09/2017", vem dizer e requerer o seguinte:

1. O art. 75º-A/l e 2 da LTC estatui que o recorrente deve indicar, no requerimento de interposição do presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional:

a) "A alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto" (v. n.º 1, primeira parte);

b)"A norma cuia inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" (v. n.º 1, parte final);

c) A "norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado" (v. n.º 2, primeira parte);

d) A "peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade" (v. n.º 2, parte final).

2. No requerimento que apresentou, em 2019.11.07, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a ora recorrente interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional da decisão judicial unitária que integra os doutos acórdãos deste Venerando TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19, pois este último completou e esclareceu o sentido do anterior acórdão, sendo "complemento e parte integrante" desse aresto, de 2016.04.28 (v. art. 617º/2 do NCPC; cfr. art. 1º do CPTA), nos termos e com fundamento:

a) No art. 70º/l/b1, 2, 4 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro (v. Ac. TC n.º 197/09, de 2009.04.28, in www.tribunalconstitucional.pt1 - v. art. 75º-A/1, primeira parte, da LTC;

b) Na questão de inconstitucionalidade das normas dos arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela ora recorrente - v. art, 75º-A/1, parte final da LTC;

c) Na violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos arts. 20º. 205º/2 e 268º/4 da CRP - v. art. 75º-A/2, primeira parte, da LTC.

3. A ora recorrente permite-se ainda respeitosamente registar, em cumprimento do disposto no art. 75º-A/2, parte final, da LTC, que as questões de inconstitucionalidade relativas à decisão judicial unitária que integra os doutos acórdãos deste Venerando TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19 (v. Ac. TC nº. 337/2020, Proc. 221/20, in www.tribunalconstitucional.pt, foram expressa e tempestivamente suscitadas e desenvolvidas pela ora recorrente, além do mais, (i) nos textos n.ºs 10, 11, 13 e 14 e nas conclusões 6a e 9a das alegações de recurso apresentadas, em 2016.05.16, (ii) no n.º 3 do requerimento de arguição de nulidade, de 2016.05.16, e (iii) nos textos n.ºs 3, 4 e 8 a 12 e nas conclusões 2a, 5a a 8a das alegações de recurso apresentadas, em 2017.10.09.

A ora recorrente deu cumprimento ao "ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da(s) quest(ões) de constitucionalidade" (v. Ac. TC nº. 66/2020, de 2020.02.04, Proc. 1017/19, in www.tribunalconstitucional.pt), conforme decorre do seguinte:

". O conhecimento pelo Tribunal de apenas parte das questões de ilegalidade expressa e concretamente imputadas pelo contribuinte aos atos tributários impugnados e a violação da autoridade, força vinculativa e eficácia preclusiva do caso julgado de anterior decisão arbitral, viola os postulados expressamente consagrados nos arts. 2-, 200, 205º e 26º/4 da CRP e o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado, que resulta dos arts. 205-/2, e 2822/3 da CRP (v. art. 1502 do CPTA) - cfr. texto n.ºs 3 e 4; (...)

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