Acórdão nº 103/22 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 103/2022

Processo n.º 36/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 15 de setembro de 2021, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

A aqui reclamante interpôs, em 5 de setembro de 2020, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular de 11 de março de 2021, não foi admitido. Nessa sequência, apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, indeferida em 17 de junho de 2021.

2. Inconformada, nesse momento interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«(…)

2.

No caso concreto, a aqui recorrente interpôs recurso de revista excepcional pendente na 1ª Secção do Venerando Supremo Tribunal de Justiça sob o número à margem indicado, no qual, e designadamente foi colocada a alegação de inconstitucionalidade decorrente da violação dos arts. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP, e se recolocou a questão já suscitada desde a 1ª Instância de estarem no recurso de revista excepcional as seguintes questões:

(…)

5.

O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação dos art. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP da CRP, foram proferidas sucessivas decisões nas instâncias sem ter em conta os princípios constitucionais da defesa da casa de morada de família, enquanto defesa da família e da habitação da recorrente de seu marido e de seus filhos, com a agravante de que, tratando-se de conhecimento oficioso teria que ter a intervenção do casal na respectiva acção de divisão de coisa comum.

(…)

II - A APLICAÇÃO DE NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI SUSCITADA ESPECIFICAMENTE NO PROCESSO

9.

É aqui que surge o art.20º da Constituição da República Portuguesa que impõe que a todos seja assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos sem denegação de justiça.

10.

E é aqui que também aparece não só violação do direito de propriedade privada do artº 62º da Constituição como também a violação do princípio constitucional do artº 65º da CRP, segundo o qual todos têm direito, e para sua família, de uma habitação adequada, dentro do princípio do artº 67º da CRP de que a família é elemento fundamental da sociedade com direito à respectiva protecção.

11.

E essa decisão formal de rejeição de recurso de revista excepcional conduz à manutenção da violação substantiva das normas constitucionais aplicáveis ao mérito da causa e que não foram analisadas.

12.

E é essa violação do direito à justiça e a desconsideração dos conceitos produzidos que constitui a efetiva interpretação normativa formal e distorcida que conduz à inconstitucionalidade da decisão recorrida. 

14.

Por outro lado, e de acordo com o art. 70º nº 1 alíneas b), e) e f) da LOTC, a decisão é recorrível porquanto se encontra no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, esgotado o poder jurisdicional de todas as instâncias.

(…)

16.

Preenchida a previsão do art. 75º - A da LOTC, interpõe-se por isso o presente recurso por meio de requerimento dirigido a esse Venerando Tribunal a quo, deduzido pela recorrente que para tal tem legitimidade e no prazo concedido por lei, sendo certo que, dada a norma excepcional do art. 79º da LOTC, as alegações de Recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e não no requerimento de interposição. 

Nestes termos e nos mais de Direito, esgotada no próprio STJ a instância e não se conformando a recorrente com as decisões dos sucessivos acórdãos proferidos designadamente sobre as nulidades, e não admissão da revista denegando assim a realização de justiça e não apreciando a inconstitucionalidade dos arts. 20º, 62º, 65º e 67º da CRP, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão colegial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em última instância, não se pronunciou sobre a ilegitimidade de um só cônjuges estar por si só em juízo na venda de casa de morada de família, nem sobre as correspondentes nulidades suscitadas, com violação dos artigos da Constituição supra referidos, recurso esse que sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos legais da LOTC.».

3. Pelo despacho agora reclamado, datado de 15 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando, em síntese, que:

«Ora, no caso vertente, o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pelo requerimento de interposição de recurso, não tem natureza normativa, pois a recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, não definindo, de forma precisa, a norma ou a dimensão normativa cuja constitucionalidade impugna, sendo insuficiente para o efeito a mera indicação dos preceitos constitucionais violados.

Por outro lado, não suscitou previamente, junto do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos gerais e abstrato, de forma destacada das particularidades do caso concreto, pelo que carece de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Pelo exposto não se admite o presente recurso de constitucionalidade».

4. Notificada deste despacho, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, sintetizando a respetiva pretensão da seguinte forma:

«A) Nos termos do art. 70° n°2 da versão actualizada da Lei n° 28/82 de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a interposição de recursos para esse Venerando Tribunal pressupõe que exista uma decisão prévia que não admita recurso ordinário...

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