Acórdão nº 416/18.6PBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum singular nº 416/18.6PBVRL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Vila Real – Juiz 2, em que é arguido H. A.

, e assistente P. F.

, ambos com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 27.09.2021, decidiu-se o seguinte (transcrição): Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação pública e, em consequência, decido condenar o arguido H. A.

: a) como autor material de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.º 1, do código penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; b) na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio, pessoal ou telefonicamente, diretamente ou por interposta pessoa, ou fazendo uso de redes sociais, bem como deve afastar-se da residência ou do local de trabalho da vítima. pelo período de 1 ano e 4 meses, fiscalizada pelos meios técnicos de controlo à distância – artigo 154.º-A, n.º 3, do código penal; c) na pena acessória de obrigação de frequentar programa específico de prevenção de condutas típicas de perseguição – artigo 154.º-A, n.º 4, do código penal; d) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 uc’c.

*** Nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5, decido suspender a execução da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5, do código penal, na redação dada pela lei n.º 59/2007, de 4/9.

Contudo, o tribunal entende que deve sujeitar a suspensão da execução da pena aos seguintes deveres e regras de conduta: - com a obrigação de sujeitar-se e cumprir o plano de reinserção social adequado e entendido como necessário pela direção geral de reinserção social – nos termos do artigo 54.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do código penal; - com a obrigação de o arguido se submeter a consulta/tratamento de psiquiatria/psicologia adequado, a fiscalizar pela direção geral de reinserção social e serviços prisionais, nos termos do artigo 52.º, n.º 3, do código penal.

  1. Não se conformando com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: I- O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio, pessoal ou telefonicamente, diretamente ou por interposta pessoa, ou fazendo uso de redes sociais, bem como do dever de se afastar da residência ou do local de trabalho da vítima, pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, fiscalizado pelos meios técnicos de controlo à distância.

    II- Ora sucede que, definida a moldura penal abstrata, haverá que encontrar o “quantum” concreto da pena a aplicar ao arguido, fazendo apelo às necessidades de prevenção e à culpa do arguido, nos termos do disposto no artigo 71º, nº1 do Código Penal.

    III- Na determinação desse “quantum” concreto haverá que fazer apelo às necessidades de prevenção e à culpa do arguido, nos termos do disposto no artigo 71º nº 2 do Código Penal.

    IV- No caso em concreto o arguido desde o último facto dado como provado, ano de 2019, em audiência e Julgamento não mais abordou ou importunou a assistente, por qualquer meio ou forma.

    V-Mesmo não lhe tendo sido imposto, o arguido voluntariamente não mais tentou estabelecer contacto ou aproximação.

    VI- Ao não importunar a assistente desde essa data, revela-se desnecessário, desproporcional e desajustado a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima, cumprimento esse fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

    VII- E ainda que assim não seja, salvo melhor entendimento, a pena acessória por um período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, é desproporcional e excessiva aplicada ao caso em concreto, VIII- Pelo exposto, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 65º, 71º e 154º-A do Código Penal.

    Termos em que e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: I- Ser o arguido absolvido da condenação na pena acessória ou, subsidiariamente II- A mesma ser reduzida para o seu limite mínimo (6 meses).

    Farão Vªs Exªs, assim, a habitual justiça.

  2. O M.P.

    respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído no sentido de que [transcrição]: 1. A sentença encontra-se devidamente fundamentada quer de facto quer de direito.

  3. A pena acessória de proibição de contactos consiste numa sanção coadjuvante da função da pena principal, que reforça e diversifica o conteúdo penal sancionatório da condenação e destina-se a atuar psicologicamente sobre o arguido persistente na sua conduta visando, pela privação de contactos, influir preventivamente na conduta futura do infrator e, obviamente e de não menor importância proteger a sua vítima.

  4. O arguido não demonstrou qualquer arrependimento pelo que fez.

  5. O crime de “perseguição” tem como elementos constitutivos a ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio (direto ou indireto); a adequação da ação a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; a reiteração da ação.

  6. O terceiro elemento constitutivo do tipo de crime a reiteração da ação, por si, já é bastante para fundamentar a aplicação da pena acessória de contactos do agressor com a sua vítima.

  7. Tendo em conta que se deu como provado que o arguido perseguia a assistente, o mesmo deverá ser condenado na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio, pessoal ou telefonicamente, diretamente ou por interposta pessoa, ou fazendo uso de redes sociais, bem como deve afastar-se da residência ou do local de trabalho da vítima pelo período de 1 ano e 4 meses.

    Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, manter-se e ser executada a pena em que o mesmo foi condenado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 4- A assistente respondeu ao recurso, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): I.

    O presente recurso está centrado na impugnação da decisão sobre a medida da pena aplicada.

    II.

    Ora, salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, uma vez que o arguido não provou o contrário, nem o impugna.

    III.

    O arguido não demonstrou qualquer arrependimento pelo que fez.

    IV.

    Pelo exposto decidiu bem o Tribunal a quo.

    TERMOS EM QUE DEVE A SENTENÇA OBJECTO DE RECURSO SER CONFIRMADA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSARIA JUSTIÇA.

  8. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente.

  9. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP e não foi apresentada resposta.

  10. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 412º, 402º e 403º, todos do CPP.

    Assim, as questões a decidir no presente recurso, tal como se encontram delimitadas pelas respetivas conclusões, são as de saber se é desnecessária, desproporcional e desajustada a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima, em que o arguido foi condenado; e, em caso negativo, ou seja, a manter-se a pena acessória, saber se a sua duração é excessiva.

  11. A Decisão recorrida 1.

    Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos, seguidos da respetiva fundamentação da matéria de facto (transcrição): 1º) Em data não concretamente apurada do mês de novembro de 2017, a assistente P. F. encontrava-se no mercado municipal de Vila Real, acompanhada da sua mãe, efetuando venda de produtos hortícolas.

    1. ) Nessas circunstâncias, foi abordada pelo arguido H. A., que lhe ofereceu trabalho na sua loja de mel no aludido mercado municipal de Vila Real.

    2. ) A assistente aceitou mas, como era ainda estudante, realizava apenas o trabalho aos sábados, fazendo vendas, trabalhos no computador e outras tarefas relacionadas com clientes e com formandos, quando o arguido dava formação de apicultura.

    3. ) Com o decorrer do tempo, o arguido começou a ausentar-se da loja por períodos de tempo cada vez maiores, deixando-a entregue à assistente, bem como se envolvia em conflitos com clientes e outros vendedores do mercado municipal.

    4. ) Na sequência de tais comportamentos do arguido, a assistente, em data não concretamente apurada do mês de junho de 2018, deixou de trabalhar na loja do arguido.

    5. ) Tal decisão da assistente não foi aceite pelo arguido, que pretendia que a mesma continuasse a trabalhar na sua loja e, bem assim, encetar com a mesma um relacionamento amoroso.

    6. ) Assim, deste tal data o arguido passou, de forma reiterada, a enviar à assistente mensagens escritas, a telefonar para o seu telemóvel, bem como a deslocar-se às imediações da sua residência. 8º) Assim, o arguido enviou à assistente as seguintes mensagens escritas: Quarta-feira, 13 de junho de 2018 - 14:38 Boa tarde não devia falar com canalhinha mas faz me do o favor de dizer a tua mãe k estou com febre já desde sábado hoje estou pior enão vou para a quinta hoje obrigado Quinta-feira, 14 de junho de 2018 - 06:49 Bom dia podias me ir abrir a porta do mercado para a M. C. ok ainda estou com febre se faz favor .... Diz sim ou não...

      Quinta-feira, 14 de junho de 2018 – 07:55 Ok obrigado eu rezo por ti Segunda-feira, 25 de junho de 2018 - 11:57 Estou precisamente triste bloqueado te no Facebook... Foi uma facada no meu coração frágil.

      Nem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT