Acórdão nº 2600/17.0T8LSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.

AA, BB, CC, DD e EE, recorrentes, interpuseram “recurso de apelação” do despacho do tribunal de 1.ª instância que fixou o efeito do recurso de apelação da sentença do tribunal de 1.ª instância que os condenou.

Tendo o tribunal de 1.ª instância rejeitado este recurso, por entender que o despacho que fixa o efeito do recurso não é impugnável, os recorrentes reclamaram, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, para o Tribunal da Relação ... que negou provimento a esta reclamação.

2.

A tramitação foi a seguinte: 2.1.

Foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal de 1.ª instância: "Por a decisão ser recorrível (art° 629° do CPC), os recorrentes terem legitimidade (art° 631°, n.° 1 do CPC) e estarem em tempo (art° 638° do CPC) admito os recursos interpostos pelo A. a fls. 211 e pela Ré a fls. 226, o qual é de apelação (art.° 644°, n.° 1 al. a) do CPC) com subida imediata, nos próprios autos (art° 645° do CPC) e efeito meramente devolutivo (art.° 647° do Código de Processo Civil).

Efectivamente, peticionam os Réus, nas suas alegações de recurso, a fixação do efeito suspensivo ao recurso e a prestação de caução por hipoteca sobre a sua casa de morada de família.

Notificado, veio o A., em contra-alegações, referir não se opor ao referido efeito suspensivo, mediante a prestação de caução, embora se oponha à caução por constituição de hipoteca voluntária por entender que a mesma não salvaguarda os interesses dos recorridos já que não é impeditiva do registo de outros ónus.

Estabelece o art° 647°, n.° 4 do Código de Processo Civil que "o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal". Ora, significa isto que a alegação do prejuízo e a oferta da caução devem constar do requerimento de interposição do recurso. Porém, simultaneamente teriam os recorrentes que deduzir o incidente de prestação espontânea de caução nos termos dos art.° 913° a 915° do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.

Efectivamente, os recorrentes limitam-se a manifestar intenção de prestar caução mediante constituição de hipoteca voluntária, sem utilizar o meio processual idóneo, desconhecendo-se se lograrão, efectivamente, prestá-la, o que, desde logo, não se compadece com a natureza urgente do referido incidente - art.° 915° do Código de Processo Civil. (...)" 2.2. Deste despacho interpuseram os reclamantes recurso que não lhes foi admitido com o seguinte fundamento: "Notificado do despacho que admitiu o recurso da decisão final e indeferiu a requerida fixação de efeito suspensivo ao mesmo, vieram os RR. "interpor recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida".

Ora, a decisão que fixa a espécie do recurso e determina o seu efeito não pode ser atacada pelas partes, conforme expressamente prescreve o n.° 5 do art° 641° do Código de Processo Civil, que determina, também, que tal decisão não vincula o tribunal superior que sempre poderá alterar o recurso.

Assim, por legalmente inadmissível, indefiro o recurso interposto. Custas pelo recorrente.

Notifique." 2.3.

Deste despacho os recorrentes apresentaram reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC para o Tribunal da Relação ..., alegando que o fazem do despacho que indeferiu o incidente de caução.

A questão a dirimir, segundo o Tribunal da Relação ..., não consiste no indeferimento do incidente de caução, que não foi instaurado, mas prende-se antes com a admissão ou não do recurso interposto.

O Tribunal da Relação negou provimento à reclamação com a seguinte fundamentação: «Nos termos do artigo 647°, n° 4, do Código de Processo Civil, o recorrente ao interpor o recurso pode pedir que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.

Deste modo, no requerimento em que interpõe o recurso o recorrente deve pedir logo que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e a par deve instaurar o incidente de caução, que é por apenso, como aliás decorre do disposto nos artigos 906° a 915° do Código de Processo Civil.

Os recorrentes não instauraram o incidente de prestação de caução, pelo que à Meritíssima Juíza nada mais restou senão atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso.

O despacho proferido pela Meritíssima Juíza ao fixar ao recurso o efeito devolutivo, não foi de indeferimento do incidente de caução pois que este não foi instaurado, foi, isso sim, o decorrente de não ter sido instaurado o dito incidente.

Este despacho em que foi atribuído efeito devolutivo ao...

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