Acórdão nº 2600/17.0T8LSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.
AA, BB, CC, DD e EE, recorrentes, interpuseram “recurso de apelação” do despacho do tribunal de 1.ª instância que fixou o efeito do recurso de apelação da sentença do tribunal de 1.ª instância que os condenou.
Tendo o tribunal de 1.ª instância rejeitado este recurso, por entender que o despacho que fixa o efeito do recurso não é impugnável, os recorrentes reclamaram, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, para o Tribunal da Relação ... que negou provimento a esta reclamação.
2.
A tramitação foi a seguinte: 2.1.
Foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal de 1.ª instância: "Por a decisão ser recorrível (art° 629° do CPC), os recorrentes terem legitimidade (art° 631°, n.° 1 do CPC) e estarem em tempo (art° 638° do CPC) admito os recursos interpostos pelo A. a fls. 211 e pela Ré a fls. 226, o qual é de apelação (art.° 644°, n.° 1 al. a) do CPC) com subida imediata, nos próprios autos (art° 645° do CPC) e efeito meramente devolutivo (art.° 647° do Código de Processo Civil).
Efectivamente, peticionam os Réus, nas suas alegações de recurso, a fixação do efeito suspensivo ao recurso e a prestação de caução por hipoteca sobre a sua casa de morada de família.
Notificado, veio o A., em contra-alegações, referir não se opor ao referido efeito suspensivo, mediante a prestação de caução, embora se oponha à caução por constituição de hipoteca voluntária por entender que a mesma não salvaguarda os interesses dos recorridos já que não é impeditiva do registo de outros ónus.
Estabelece o art° 647°, n.° 4 do Código de Processo Civil que "o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal". Ora, significa isto que a alegação do prejuízo e a oferta da caução devem constar do requerimento de interposição do recurso. Porém, simultaneamente teriam os recorrentes que deduzir o incidente de prestação espontânea de caução nos termos dos art.° 913° a 915° do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Efectivamente, os recorrentes limitam-se a manifestar intenção de prestar caução mediante constituição de hipoteca voluntária, sem utilizar o meio processual idóneo, desconhecendo-se se lograrão, efectivamente, prestá-la, o que, desde logo, não se compadece com a natureza urgente do referido incidente - art.° 915° do Código de Processo Civil. (...)" 2.2. Deste despacho interpuseram os reclamantes recurso que não lhes foi admitido com o seguinte fundamento: "Notificado do despacho que admitiu o recurso da decisão final e indeferiu a requerida fixação de efeito suspensivo ao mesmo, vieram os RR. "interpor recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida".
Ora, a decisão que fixa a espécie do recurso e determina o seu efeito não pode ser atacada pelas partes, conforme expressamente prescreve o n.° 5 do art° 641° do Código de Processo Civil, que determina, também, que tal decisão não vincula o tribunal superior que sempre poderá alterar o recurso.
Assim, por legalmente inadmissível, indefiro o recurso interposto. Custas pelo recorrente.
Notifique." 2.3.
Deste despacho os recorrentes apresentaram reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC para o Tribunal da Relação ..., alegando que o fazem do despacho que indeferiu o incidente de caução.
A questão a dirimir, segundo o Tribunal da Relação ..., não consiste no indeferimento do incidente de caução, que não foi instaurado, mas prende-se antes com a admissão ou não do recurso interposto.
O Tribunal da Relação negou provimento à reclamação com a seguinte fundamentação: «Nos termos do artigo 647°, n° 4, do Código de Processo Civil, o recorrente ao interpor o recurso pode pedir que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.
Deste modo, no requerimento em que interpõe o recurso o recorrente deve pedir logo que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e a par deve instaurar o incidente de caução, que é por apenso, como aliás decorre do disposto nos artigos 906° a 915° do Código de Processo Civil.
Os recorrentes não instauraram o incidente de prestação de caução, pelo que à Meritíssima Juíza nada mais restou senão atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso.
O despacho proferido pela Meritíssima Juíza ao fixar ao recurso o efeito devolutivo, não foi de indeferimento do incidente de caução pois que este não foi instaurado, foi, isso sim, o decorrente de não ter sido instaurado o dito incidente.
Este despacho em que foi atribuído efeito devolutivo ao...
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