Acórdão nº 01965/16.6BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . CMPH, EM, e "G., EM", inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 10 de Outubro de 2018 Data da assinatura digital, embora divergente com a data constante de fls. 272 do processo físico -3/10/2018.

, que, em sede executiva, por apenso à acção administrativa comum - Proc. 1965/166BEPRT - instaurada pela S., SA - ora recorrida - decidiu que existia causa legítima de inexecução e assim ordenou a notificação das partes para os termos e efeitos do disposto no art.º 178.º, n.º 1 do CPTA - acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

* Nas suas alegações, as recorrentes formularam as seguintes conclusões: A. sentença recorrida é, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil ("CPC"), ex vi artigo 1º do CPTA, nula por falta de fundamentação, ou seja, a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, violando o artigo 154º do CPC que estipula, no seu nº 1, que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas"; B. Em síntese, a sentença recorrida enferma desta nulidade, na medida em que as Recorrentes ficaram sem compreender a razão pela qual foi adotada a decisão, fazendo-se letra morta dos argumentos aduzidos pelas Recorrentes no âmbito da Oposição apresentada, não havendo qualquer pronúncia sobre os mesmos; C. Com efeito, a sentença recorrida não se pronuncia, sequer, sobre a razão pela qual existe causa legítima de inexecução da sentença e qual é essa causa legitima de inexecução da sentença; D. A essencialidade e quantidade de questões que ficaram por responder demonstram, sem margem para dúvidas, que a fundamentação de facto ou de direito é "insuficiente e em termos tais" que não permite às Recorrentes "a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial", denotando-se uma "ausência de motivação que impossibilita o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final"; E. Ainda que assim não se considere, sempre se terá de considerar que, pelos mesmos fundamentos, a sentença recorrida é nula por o juiz se ter deixado de pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos da primeira parte da alínea d), do n.9 1 do artigo 615º do CPC e/ou por a sentença recorrida se afigurar de tal forma obscura que torna a decisão ininteligível, nos termos da segunda parte da alínea c), do nº 1 do artigo 615º do CPC. já que viola, nomeadamente, o nº 2 do artigo 608º do CPC e os nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC; F. A sentença recorrida é ainda nula por os seus (parcos) fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos da primeira parte, da alínea c), do nº 1 do artigo 615º do CPC, violando, nomeadamente, e os nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC; G. Com efeito, a sentença recorrida enferma de graves contradições entre o iter cognitivo nela plasmado e a decisão a que se chega; H. Os fundamentos da sentença recorrida concorrem para uma decisão que considere inexistir causa legítima de inexecução, na medida em que as Recorrentes procederam à execução do julgado anulatório, não se compreendendo a razão pela qual se vem, contraditoriamente, considerar que a Recorrida tinha uma expectativa, uma chance e que é essa perda de chance que deve ser assegurada no âmbito desta ação, julgando-se existir causa legítima de inexecução; I. Caso assim não se considere, sempre terá de se considerar que a sentença é nula por ser obscura e ambígua, verificando-se a previsão da segunda parte, da alínea c), do artigo 615º do CPC violando-se os nºs 3 e 4 do artigo 607.9 do CPC.); J. A sentença recorrida é ainda nula uma vez que o Tribunal não se pronunciou sobre específicas questões que devia apreciar, nos termos da primeira parte, da alínea d), do n.° 1, do artigo 615.° do CPC, violando-se os n.°s 1 e 2 do artigo 608.° do CPC; K. Com efeito, o Tribunal a quo não apreciou a matéria de exceção alegada pelas Recorrentes na sua Oposição, nem se pronunciou sobre o pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé; L. Caso assim não se considere, sempre se terá de considerar que, apesar de o Tribunal julgar que "inexistem excepções que obstem ao conhecimento do objecto do processo", não aprecia as exceções aduzidas, não fundamentando, em absoluto, a motivação do sentido da sua decisão, pelo que a sentença deve ser considerar nula, nos termos da alínea b), do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, pois viola o n.° 3. do artigo 154.° do CPC; M. Acresce às nulidades da sentença recorrida que a mesma padece de erro de julgamento ao considerar a existência de uma causa legítima de inexecução, violando, nomeadamente, o n.° 1 do artigo 178.° do CPTA; N. Para esse erro concorreram, desde logo, graves contradições entre o iter cognitivo nela plasmado e a decisão a que se chega, O. É que ainda que o Tribunal a quo admita que nenhuma sentença obrigava as Recorrentes a relançar o procedimento (e, naturalmente, a adjudicar qualquer proposta) vem, imediatamente a seguir, considerar que a S. tinha uma expectativa, uma chance e que é essa perda de chance que deve ser assegurada no âmbito desta ação; P. Ainda que fizesse sentido que a S. pudesse ter uma expectativa, uma perda de chance que devesse ser assegurada — o que não se concede — no limite, essa perda de chance nunca deveria ser discutida no âmbito do processo executivo; Q. Acresce que as questões essenciais no âmbito da presente ação, i.e., aquelas questões que permitem, em grande parte, decidir sobre a existência ou não de uma causa legítima de inexecução — "o quê ficou por executar" e "porquê é que ficou por executar" — ficam por responder; R. O Tribunal a quo parte de um pressuposto absolutamente errado — é que executar a sentença não implica, de forma alguma, que se tivesse de seguir o procedimento a final e praticar o ato de adjudicação; S. A decisão de não adjudicação adotada pelas Recorrentes é perfeitamente consentânea com a decisão adotada no âmbito do processo nº 1965/16.6.BEPRT e com os fundamentos aduzidos pelo Tribunal no âmbito do processo nº 1023/17.6.BEPRT; T. As Recorrentes cumpriram o conteúdo da sentença retomando o procedimento, retoma essa que se traduziu na prática de um ato de não adjudicação uma vez que existia uma inegável causa de não adjudicação — i.e., circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, que justificaram a não adjudicação, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 79º do CCP (atraso provocado pela discussão judicial iniciada pela Recorrida, aliada ao facto de a Go Porto ter tomado a decisão de alterar a localização das suas instalações); U. Este entendimento foi já reconhecido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.9 1023/17.6BEPRT, no qual se decidiu que a prática do ato de não adjudicação não consubstanciava qualquer violação do julgado proferido no processo n.° 1965/16.6.BEPRT, reconhecendo-se expressamente que: "o cumprimento da decisão proferida no processo 1965/16.68EPRT não passa necessariamente pela obrigação da Entidade Demandada retomar o procedimento pré-contratual — expurgando-o das Invalidades de que padecia — e conduzi-lo até final, à decisão de adjudicação, antes fazendo renascer na esfera da Administração os direitos que legalmente lhe assistem de, consoante a fase procedimental, revogar a decisão de contratar (...) ou não adjudicar ...

" (destacados nossos).

V. As Recorrentes, no respeito pelos limites ditados pelo caso julgado no âmbito do processo nº 1965/16.6.BEPRT, reconstituíram a situação que existira se o ato anulado não tivesse sido praticado (cf. nº 1 do artigo 173º do CPTA); W. A causa legítima de inexecução sempre pressuporia que a mesma tivesse sido invocada pelas Recorrentes, o que não aconteceu; X. Já transitou em julgado o entendimento de que as Recorrentes procederam, através da decisão de não adjudicação, à execução do julgado anulatório do processo nº 1965/16.6.BEPRT; Y. Inexiste qualquer causa legítima de inexecução — precisamente, porque a sentença anulatória foi executada pelas Recorrentes; Z. Assim, a sentença recorrida viola, nomeadamente, os artigos 154º, os nºs 1 e 2 do artigo 608º e os nºs 3 e 4 do artigo 607º, todos do CPC e, ainda, o nº 1 do artigo 178º do CPTA".

* Notificadas as alegações, apresentadas pelas recorrentes, supra referidas, veio a recorrida “S., SA” apresentar contra alegações, formulando, no final, as seguintes conclusões: “I.

Na sentença proferida nestes autos de execução, o Tribunal a quo analisou os efeitos da sentença proferida no processo 1965/16.6BEPRT (tendo concluído que da mesma resultava uma expetativa da S. de voltar a apresentar a sua proposta no procedimento pré-contratual lançado pelas Executadas) e a decisão das Executadas de interromper tal procedimento pré-contratual (tendo referido que a legalidade de tal decisão já foi analisada no processo 1023/17.6BEPRT).

II.

É perfeitamente percetível o motivo pelo qual o Tribunal considerou existir uma causa legítima de inexecução e qual a causa legítima de inexecução: da sentença proferida no processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT