Acórdão nº 0332/13.8BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência da decisão singular que não admitiu, por intempestividade, o recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 332/13.8BEFUN Recorrente: “A……………, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de Janeiro de 2021 – e para notificação do qual lhe foi remetida notificação electrónica em 29 de Janeiro de 2021 – apresentou no processo, em 10 de Maio de 2021, um requerimento endereçado aos «Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul», pelo qual diz que «vem designadamente ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 2, 282.º e 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e dos artigos 139.º, n.º 5, 671.º, e ss., do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi art. 2.º, al. e), do CPPT, interpor o presente RECURSO para a Secção de Contencioso Tributário, do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, o qual é de Revista». Com o requerimento apresentou a motivação do recurso e diversos documentos.

1.2 À data em que o requerimento de interposição do recurso foi apresentado já os autos estavam no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, cujo Juiz logo salientou que, «atento o regime consagrado na alínea d) do n.º 5 do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, preceito aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro […], quando os presentes autos baixaram a este Tribunal Administrativo e Fiscal, a 23 de Março de 2021, o acórdão já se encontrava transitado em julgado». No entanto, porque entendeu que não competia àquele Tribunal emitir pronúncia sobre a admissibilidade do recurso de revista interposto, ordenou que os autos fossem remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul «para os fins tidos por convenientes».

1.3 A Juíza Desembargadora que foi a relatora no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu então despacho nos seguintes termos: «Admito o recurso de revista interposto, nos termos do art. 285.º do CPPT, por o recorrente ter legitimidade, e o recurso ser tempestivo, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. artigo 676.º, n.º 1, art. 675.º, n.º 1, todos do CPC, aplicável, ex vi, art. 281.º do CPPT).

Subam os autos ao STA (n.º 5, do art. 282.º do CPPT)».

1.4 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da intempestividade do recurso, porque na data em que foi apresentado o respectivo requerimento de interposição estava há muito precludido o prazo de 30 dias para recorrer, fixado pelo art. 282.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.5 Notificadas a Recorrente e a Recorrida para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da tempestividade do recurso, ambas o vierem fazer: a Fazenda Pública corroborando a posição da Procuradora-Geral-Adjunta e a Recorrente sustentando que o recurso foi interposto em tempo.

Em síntese, a Recorrente alegou que, por força do disposto no n.º 1 do art. 6.º-B, n.º 1, artigo aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 Fevereiro, e que estabeleceu «a suspensão geral de todas as diligências e de todos os prazos para a prática de actos processuais, onde se inclui o prazo de interposição do recurso da ora Recorrente», o prazo para interposição do recurso se deve ter como suspenso...

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