Acórdão nº 0371/12.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………..

, contribuinte fiscal n.º ………….., com domicílio indicado na Rua ……….., 3030-….. Coimbra, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, que interpôs contra o indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRS relativa ao ano de 2009, no valor de 49.708,84 euros.

Com a interposição do recurso apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...) 1) O direito à fundamentação dos atos administrativos e tributários que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, é princípio constitucional com assento no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e encontra-se concretizado pelo legislador ordinário no artigo 77.º da LGT e nos artigos 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7/01), aplicável às matérias tributárias por força do artigo 2.º, al. c) da LGT e artigo 2.º, al. d) do CPPT.

2) Os objetivos preconizados pela norma constitucional tem um fim garantístico para o cidadão (contribuinte e demais interessados), permitindo-lhe, como meio de defesa e garantia, a impugnação do ato lesivo dos seus direitos e interesses, permitindo, igualmente, uma maior clarificação e transparência da administração, uma maior ponderação dos interesses em conflito e uma ponderação da melhor via para a prossecução do interesse público, contribuindo para um maior autocontrolo da própria administração pública.

3) A fundamentação há de ser: (i) expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, (ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide, (iii) suficiente, possibilitando ao contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou e, (iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo que, a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de modo a poder desencadear os mecanismos administrativos ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT