Acórdão nº 0371/12.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………..
, contribuinte fiscal n.º ………….., com domicílio indicado na Rua ……….., 3030-….. Coimbra, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, que interpôs contra o indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRS relativa ao ano de 2009, no valor de 49.708,84 euros.
Com a interposição do recurso apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...) 1) O direito à fundamentação dos atos administrativos e tributários que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, é princípio constitucional com assento no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e encontra-se concretizado pelo legislador ordinário no artigo 77.º da LGT e nos artigos 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7/01), aplicável às matérias tributárias por força do artigo 2.º, al. c) da LGT e artigo 2.º, al. d) do CPPT.
2) Os objetivos preconizados pela norma constitucional tem um fim garantístico para o cidadão (contribuinte e demais interessados), permitindo-lhe, como meio de defesa e garantia, a impugnação do ato lesivo dos seus direitos e interesses, permitindo, igualmente, uma maior clarificação e transparência da administração, uma maior ponderação dos interesses em conflito e uma ponderação da melhor via para a prossecução do interesse público, contribuindo para um maior autocontrolo da própria administração pública.
3) A fundamentação há de ser: (i) expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, (ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide, (iii) suficiente, possibilitando ao contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou e, (iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo que, a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de modo a poder desencadear os mecanismos administrativos ou...
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