Acórdão nº 1083/09.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A., residente na (…), interpôs - nos termos dos artigos 154.° e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro], conjugados com os artigos 696.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) -, Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença proferida, em 22 de setembro de 2010, no âmbito da Acção Administrativa Especial de Impugnação n.º 1083/09.3BEBRG, na qual esta foi Autora e em que foi Réu o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), com sede na Av.ª (…).

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgado improcedente o fundamento aduzido pela Recorrente, julgando-se totalmente improcedente, por não provado, o recurso extraordinário de revisão e, consequentemente foi mantida a sentença proferida no processo n.º 1083/09.3BEBRG, com todas as consequências legais.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou estas conclusões: A) O recurso extraordinário de revisão constante dos autos ora recorridos, sob o apenso A, veio interposto da sentença do TAF de Braga (de 22/09/2010), com fundamento na alínea c) do art.º 696.º do CPC, por remissão do art.º 154.º, n.º 1 in fine, do CPTA; B) Não se conforma a recorrente com a improcedência de tal recurso extraordinário de revisão, porquanto o documento oportunamente apresentado nessa sede se mostra totalmente idóneo, só por si, para justificar uma decisão em sentido contrário.

  1. Assim, o âmbito do presente recurso de apelação prende-se com o momento de ponderação do juízo rescisório pelo tribunal recorrido, ou seja, verificados que foram os requisitos de apresentação do documento superveniente, constantes da al. c) do art.º 696.º do CPC.

  2. Em data posterior ao trânsito em julgado da sentença revidenda, mais precisamente em 28/11/2014, recebeu a ora recorrente cópia de um e-mail (junto aos autos recorridos sob o Doc. n.º 1), enviado pelo então Presidente do IPCA/entidade recorrida – o falecido Professor Doutor J.- a vários destinatários, todos eles professores daquele Instituto e avaliadores no âmbito do SIADAP E) Tal documento, de procedência anónima, foi-lhe enviado via CTT conforme demonstrado pelo Doc. n.º 2, igualmente junto aos autos recorridos, a saber, um envelope com carimbo datado de 27/11/2014, sendo certo que a data de envio do referido e-mail remonta a 23/05/2014, ou seja, a uma data também posterior ao trânsito em julgado da sentença nos autos principais.

  3. Na ótica da ora recorrente, o referido e-mail, para além de ser documento incontestavelmente superveniente, revela-se autossuficiente para modificar a decisão revidenda, em sentido que lhe é mais favorável G) Com efeito, em 21/07/2009, instaurou a ora recorrente, junto do TAF de Braga, ação especial de impugnação de ato administrativo (Cfr. Proc.º n.º 1083/09.3BEBRG), alegando violação do disposto na alínea d) dos art.ºs 61.º e 65.º do SIADAP, por omissão da reunião entre avaliador e avaliado no respetivo processo de avaliação.

  4. Por despacho datado de 28/01/2010, concluiu o TAF de Braga que inexistia matéria de facto controvertida tendo sido determinada a abertura de período de produção de prova do quesito único: “No dia 12.05.2009 teve lugar reunião entre a A. e o seu avaliador, o Prof. Dr. F.?” I) Em 22/09/2010, e na sequência de ter sido dado como provado o referido quesito único, proferiu o TAF de Braga a douta sentença que veio julgar improcedente suprarreferida ação, a qual consubstanciou a decisão revidenda.

  5. Até 28/11/2014 não tinha a ora recorrente conhecimento do e-mail que juntou aos autos recorridos sob o Doc. n.º 1, nem dele poderia ter feito uso, a tempo de modificar, a seu favor, a decisão revidenda.

  6. Nesse e-mail, o então Presidente da entidade recorrida referia-se expressamente ao nome da ora recorrente (“eng A.”), advertindo os avaliadores para o facto de não poderem repetir-se situações destas, ou seja, “simulações de reuniões” (SIC).

  7. Sucede que, a despeito da factualidade julgada provada na sentença ora recorrida, mormente no que concerne à imputação da autoria do e-mail ao falecido Prof. J.(Cfr. ponto 6 da Fundamentação de facto da douta sentença recorrida) persistiu a Meritíssima juiz a quo em colocar em causa a força probatória do documento que, de resto, sequer foi impugnado pela entidade recorrida.

  8. Sendo certo que a entidade recorrida, por seu turno, logrou confirmar, em sede de instrução do recurso extraordinário de revisão, que foi o falecido Prof. J. quem efetivamente subscreveu aquele e-mail, conforme pontos 19 e 24 da “Resposta” (Cfr. resposta da entidade recorrida de fls. destes autos, datada de 11/01/2017): 19.O Presidente do R. decidiu enviar algumas orientações a todos os avaliadores sobre o processo avaliativo.(…) 24.Ou seja, esta mensagem do Presidente do R. constituiu-se como um alerta aos avaliadores, no sentido de que as reuniões devem ser efectivas e não um mero “pró-forma” e os objectivos devem ser definidos no início da prestação do trabalho.

  9. Verifica-se, assim, na douta sentença a quo uma oposição evidente entre a fundamentação de facto (que julga como provada a identidade do signatário do e-mail – Cfr. Ponto 6 da fundamentação de facto) e a decisão de rejeição de tal e-mail, com base na ausência de efeitos probatórios da declaração vertida nesse mesmo documento, conforme fls. 19 da douta sentença recorrida: (…) constata-se que se tratará da impressão de uma alegada mensagem de correio eletrónico que terá sido remetida por João Carvalho, sem menção da qualidade em que o mesmo actuará, (…) não se mostrado também juridicamente assinado, de forma a permitir a plena prova da declaração constante no documento.” (…) Como se salientou, está em causa um mero escrito particular, do qual nem sequer é possível extrair da análise do documento qualquer efeito probatório quanto ao autor da declaração vertida” O) Tal oposição acarreta a nulidade da sentença recorrida, a qual desde já se invoca, para todos os efeitos legais, ex vi alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

  10. Não sufragando VEx.ªs tal entendimento, mas sem nunca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT