Acórdão nº 1083/09.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A., residente na (…), interpôs - nos termos dos artigos 154.° e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro], conjugados com os artigos 696.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) -, Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença proferida, em 22 de setembro de 2010, no âmbito da Acção Administrativa Especial de Impugnação n.º 1083/09.3BEBRG, na qual esta foi Autora e em que foi Réu o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), com sede na Av.ª (…).
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgado improcedente o fundamento aduzido pela Recorrente, julgando-se totalmente improcedente, por não provado, o recurso extraordinário de revisão e, consequentemente foi mantida a sentença proferida no processo n.º 1083/09.3BEBRG, com todas as consequências legais.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou estas conclusões: A) O recurso extraordinário de revisão constante dos autos ora recorridos, sob o apenso A, veio interposto da sentença do TAF de Braga (de 22/09/2010), com fundamento na alínea c) do art.º 696.º do CPC, por remissão do art.º 154.º, n.º 1 in fine, do CPTA; B) Não se conforma a recorrente com a improcedência de tal recurso extraordinário de revisão, porquanto o documento oportunamente apresentado nessa sede se mostra totalmente idóneo, só por si, para justificar uma decisão em sentido contrário.
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Assim, o âmbito do presente recurso de apelação prende-se com o momento de ponderação do juízo rescisório pelo tribunal recorrido, ou seja, verificados que foram os requisitos de apresentação do documento superveniente, constantes da al. c) do art.º 696.º do CPC.
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Em data posterior ao trânsito em julgado da sentença revidenda, mais precisamente em 28/11/2014, recebeu a ora recorrente cópia de um e-mail (junto aos autos recorridos sob o Doc. n.º 1), enviado pelo então Presidente do IPCA/entidade recorrida – o falecido Professor Doutor J.- a vários destinatários, todos eles professores daquele Instituto e avaliadores no âmbito do SIADAP E) Tal documento, de procedência anónima, foi-lhe enviado via CTT conforme demonstrado pelo Doc. n.º 2, igualmente junto aos autos recorridos, a saber, um envelope com carimbo datado de 27/11/2014, sendo certo que a data de envio do referido e-mail remonta a 23/05/2014, ou seja, a uma data também posterior ao trânsito em julgado da sentença nos autos principais.
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Na ótica da ora recorrente, o referido e-mail, para além de ser documento incontestavelmente superveniente, revela-se autossuficiente para modificar a decisão revidenda, em sentido que lhe é mais favorável G) Com efeito, em 21/07/2009, instaurou a ora recorrente, junto do TAF de Braga, ação especial de impugnação de ato administrativo (Cfr. Proc.º n.º 1083/09.3BEBRG), alegando violação do disposto na alínea d) dos art.ºs 61.º e 65.º do SIADAP, por omissão da reunião entre avaliador e avaliado no respetivo processo de avaliação.
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Por despacho datado de 28/01/2010, concluiu o TAF de Braga que inexistia matéria de facto controvertida tendo sido determinada a abertura de período de produção de prova do quesito único: “No dia 12.05.2009 teve lugar reunião entre a A. e o seu avaliador, o Prof. Dr. F.?” I) Em 22/09/2010, e na sequência de ter sido dado como provado o referido quesito único, proferiu o TAF de Braga a douta sentença que veio julgar improcedente suprarreferida ação, a qual consubstanciou a decisão revidenda.
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Até 28/11/2014 não tinha a ora recorrente conhecimento do e-mail que juntou aos autos recorridos sob o Doc. n.º 1, nem dele poderia ter feito uso, a tempo de modificar, a seu favor, a decisão revidenda.
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Nesse e-mail, o então Presidente da entidade recorrida referia-se expressamente ao nome da ora recorrente (“eng A.”), advertindo os avaliadores para o facto de não poderem repetir-se situações destas, ou seja, “simulações de reuniões” (SIC).
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Sucede que, a despeito da factualidade julgada provada na sentença ora recorrida, mormente no que concerne à imputação da autoria do e-mail ao falecido Prof. J.(Cfr. ponto 6 da Fundamentação de facto da douta sentença recorrida) persistiu a Meritíssima juiz a quo em colocar em causa a força probatória do documento que, de resto, sequer foi impugnado pela entidade recorrida.
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Sendo certo que a entidade recorrida, por seu turno, logrou confirmar, em sede de instrução do recurso extraordinário de revisão, que foi o falecido Prof. J. quem efetivamente subscreveu aquele e-mail, conforme pontos 19 e 24 da “Resposta” (Cfr. resposta da entidade recorrida de fls. destes autos, datada de 11/01/2017): 19.O Presidente do R. decidiu enviar algumas orientações a todos os avaliadores sobre o processo avaliativo.(…) 24.Ou seja, esta mensagem do Presidente do R. constituiu-se como um alerta aos avaliadores, no sentido de que as reuniões devem ser efectivas e não um mero “pró-forma” e os objectivos devem ser definidos no início da prestação do trabalho.
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Verifica-se, assim, na douta sentença a quo uma oposição evidente entre a fundamentação de facto (que julga como provada a identidade do signatário do e-mail – Cfr. Ponto 6 da fundamentação de facto) e a decisão de rejeição de tal e-mail, com base na ausência de efeitos probatórios da declaração vertida nesse mesmo documento, conforme fls. 19 da douta sentença recorrida: (…) constata-se que se tratará da impressão de uma alegada mensagem de correio eletrónico que terá sido remetida por João Carvalho, sem menção da qualidade em que o mesmo actuará, (…) não se mostrado também juridicamente assinado, de forma a permitir a plena prova da declaração constante no documento.” (…) Como se salientou, está em causa um mero escrito particular, do qual nem sequer é possível extrair da análise do documento qualquer efeito probatório quanto ao autor da declaração vertida” O) Tal oposição acarreta a nulidade da sentença recorrida, a qual desde já se invoca, para todos os efeitos legais, ex vi alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
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Não sufragando VEx.ªs tal entendimento, mas sem nunca...
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