Acórdão nº 01322/21.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: C.

Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que concluiu não poder ser decretada a providência cautelar requerida — suspensão da eficácia de actos que vieram determinaram a não subsistência de incapacidade para o trabalho e consequente cessação da atribuição do subsídio de doença —, julgando improcedente o processo cautelar, por inverificação do «periculum in mora».

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “A - Deve o despacho que dispensa a produção de prova se é revogado por violação das normas indicado e em sua substituição ser produzido um que decida pela produção da prova do requerente.

B- O tribunal ao ter decidido como decidiu julgaram o procedimento cautelar improcedente por não verificação de um dos pressupostos do artigo 120º do C.P.T.A., violou o próprio artigo 120º do diploma referido, devendo ser revogado e substituído por outro que declare que com matéria existente no processo este requisito se encontra verificado ou que para a verificação do mesmo é necessário a produção de prova conforme foi requerido novo requerimento inicial pelo requerente.

Devendo a sentença de que recorre ser revogada por errada interpretação da lei.

Nestes termos, nos melhores de direito e com mui douto suprimento de V.as Ex.as deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser a sentença recorrida declarado nulo ou revogada por errada interpretação da lei.”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos , 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados.

Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão do TAF a quo sobre aquela matéria (artigo 663º, nº 6, do CPC), sublinhando-se que da mesma consta ainda que «Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.».

II.2 – O DIREITO Como se sabe, o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida (artigo 627º do CPC) e não o acto administrativo sobre o qual esta se pronunciou, o que obriga o recorrente, na alegação de erro de julgamento, a demonstrá-lo nas alegações e conclusões do recurso, atacando os seus fundamentos com indicação das razões que levam a concluir pela sua alteração ou revogação, observando o disposto, designadamente, nos artigos 639º e 640º do CPC.

Se o não fizer e se se limitar a repetir os argumentos impugnatórios do acto recorrido, não se pode, nessa medida, tomar conhecimento do recurso nessa parte, precisamente pela ignorância das razões pelas quais devem os fundamentos da decisão recorrida ser afastados.

Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC.

Vejamos, em primeiro lugar e em síntese, o que vem peticionado e a situação de facto de que parte a sua pretensão cautelar.

O Requerente formulou o seguinte pedido: “Termos em que deve o presente requerimento ser considerado provado e procedente e, em consequência, suspender-se as deliberações sindicadas ou adotar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tudo com as devidas e legais consequências.”.

E as referidas deliberações vêm identificadas no início do requerimento inicial, assim: “…requerer a suspensão de eficácia da Decisão “constante do seu processo de atribuição de subsídio de doença que correu termos no Instituto da Segurança Social I.P. do Centro Distrital de Braga, relativa a decisão inicial de não concessão do subsídio de doença e da decisão da comissão de reavaliação e da reclamação da decisão desta comissão que foi comunicada por ofícios de 02-06-2021, do qual reclamou e veio a ser notificada da decisão da reclamação por ofício que foi comunicada por ofícios de 23-07-2021 que recebeu na mesma data em que fez o exame de reavaliação, sendo que da primeira notificação consta que pode apresentar requerimento de reavaliação no prazo de 10 dias úteis, não fazendo qualquer referência seja na notificação da primeira como na segunda ao direitos de reclamar, recorrer hierarquicamente ou para a impugnação contenciosa, sendo que de ambas as notificações, na primeira consta de relevante “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2021-06-02 (1)” e a referência à possibilidade de requerer a reavaliação, na segunda notificação a notificação só diz “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2021-06-02 ” do despacho proferido pela comissão de verificação e da reavaliação os fundamentos são “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2021-06-02.”, sendo a fundamentação da decisão inicial de cessação da subsídio de doença igual, sendo que em 29 de julho de 2021, com data de 27.07.2021, o aqui requerente recebeu uma notificação da decisão cujos fundamentos da cessação são “Ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação (alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º)”, com remissão ora o decreto-lei na notificação acima indicado (…)”.

O Recorrente encontrava-se de baixa médica, portanto, com incapacidade para o trabalho até ao dia 09-08-2021 e a receber subsídio de doença.

E foi convocado para exame médico da Comissão de Verificação, por ofício de 24.05.2021, ao qual compareceu, tendo aquela comissão deliberado, em 02-06-2021, que “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2021-06-02 (1) Notifica-se V. Exª de que a não subsistência da incapacidade temporária determina a suspensão do subsídio de doença em curso, o qual cessará, nomeadamente, se não foi requerida a intervenção da Comissão de Reavaliação (…)”.

O ora Recorrente apresentou pedido de reavaliação, tenho sido convocado para exame médico, por ofício datado de 06-07-2021.

A Comissão de Reavaliação veio a deliberar, em 23-07-2021, que “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2021-06-02.”.

Assenta-se como facto provado indiciariamente, por se mostrar alegado e provado por acordo e pelo doc. 13 junto com o requerimento inicial, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, e por não integrar o acervo dos factos indiciariamente assentes, que o Recorrente veio a ser notificado, por ofícios de 02-06-2021 e, após reclamação sua visando a notificação dos fundamentos, de 23-07-2021 (doc. 13), de decisão do Instituto da Segurança Social, IP, referente ao “subsídio de doença” e subordinado ao “Assunto: Notificação da decisão”, sendo este último do seguinte teor, designadamente: «Informa-se V. Exª de que haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação...

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