Acórdão nº 0602/15.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

A……… - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 16 de abril de 2020, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 3 de maio de 2019, que julgou improcedente a ação que moveu contra o ESTADO, na qual peticionou que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos danos morais sofridos e decorrentes do atraso na administração da justiça computados em quantia não inferior a 21.440,00 €, bem como o montante de 10.000,00 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes de não ter podido deduzir pedido cível no âmbito do processo crime prescrito, montantes estes acrescidos de juros moratórios, à taxa legal vigente, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Nas suas alegações, alegou a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TCAS, de 24 de fevereiro de 2016, proferido no Processo n.º 12857/16, formulando as seguintes conclusões: «1. Cabe, agora, ao Supremo Tribunal Administrativo uniformizar a jurisprudência nesta matéria, não tendo o Recorrente quaisquer dúvidas de que esse Venerando Tribunal se norteará pela imperiosa necessidade de fixar, para além da hipótese processual, a tese que a lei e o espírito do sistema impõem.

  1. É profunda convicção do Recorrente que o acórdão de uniformização de jurisprudência dirá assim, por estas ou por outras palavras: Sendo requerido apoio judiciário na modalidade (também) de nomeação de patrono, a acção deve considerar-se instaurada na data em que houver sido apresentado o requerimento de nomeação de patrono.» 2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    1. Matéria de facto 4.

      As instâncias deram como provados os seguintes factos: «A) Em 04 de Julho de 2011, o aqui A. A…………… apresentou queixa para procedimento criminal, junto dos serviços do Ministério Público de Loures, com o seguinte teor: [IMAGEM] B) No seguimento da referida queixa foi aberto inquérito na 2ª secção dos Serviços do Ministério Público com o processo nº ……….TALRS – cfr. certidão junta com a p.i.

      1. Pelo ofício datado de 12/09/2011 foi o A. notificado do seguinte: [IMAGEM] – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 2.

      2. Por requerimento de 19/09/2011 veio o A. “requerer a sua admissão como assistente, desde já acautelando a aplicação do dispositivo do artº 68º, nº 2, do Código de Processo Penal, com interrupção do prazo em curso para tais efeitos até que lhe seja concedido o peticionado benefício de protecção jurídica, nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono com pagamento dos seus honorários” – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 3.

      3. Em 23/09/2011 pela Magistrada do Ministério Público foi proferido despacho no sentido de que os autos ficassem a aguardar por 30 dias pela decisão do apoio judiciário, e após fossem os autos conclusos, com apresentação do proc. ……….TDLSB – cfr. certidão junta pelo R./fls. 15.

      4. Por despacho proferido em 28/09/2011 foi deferido pelo Instituto da Segurança Social o pedido de protecção jurídica do A., na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de Patrono, o que foi comunicado aos Serviços do Ministério Público de Loures por ofício de 06/10/2011, recepcionado em 11/10/2011 cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 4.

      5. Em 28/09/2011 pela Ordem dos Advogados foi nomeado para o patrocínio o Advogado Dr. B………, com domicílio profissional sito em Loures...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT