Acórdão nº 0602/15.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.
A……… - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 16 de abril de 2020, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 3 de maio de 2019, que julgou improcedente a ação que moveu contra o ESTADO, na qual peticionou que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos danos morais sofridos e decorrentes do atraso na administração da justiça computados em quantia não inferior a 21.440,00 €, bem como o montante de 10.000,00 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes de não ter podido deduzir pedido cível no âmbito do processo crime prescrito, montantes estes acrescidos de juros moratórios, à taxa legal vigente, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Nas suas alegações, alegou a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TCAS, de 24 de fevereiro de 2016, proferido no Processo n.º 12857/16, formulando as seguintes conclusões: «1. Cabe, agora, ao Supremo Tribunal Administrativo uniformizar a jurisprudência nesta matéria, não tendo o Recorrente quaisquer dúvidas de que esse Venerando Tribunal se norteará pela imperiosa necessidade de fixar, para além da hipótese processual, a tese que a lei e o espírito do sistema impõem.
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É profunda convicção do Recorrente que o acórdão de uniformização de jurisprudência dirá assim, por estas ou por outras palavras: Sendo requerido apoio judiciário na modalidade (também) de nomeação de patrono, a acção deve considerar-se instaurada na data em que houver sido apresentado o requerimento de nomeação de patrono.» 2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto 4.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: «A) Em 04 de Julho de 2011, o aqui A. A…………… apresentou queixa para procedimento criminal, junto dos serviços do Ministério Público de Loures, com o seguinte teor: [IMAGEM] B) No seguimento da referida queixa foi aberto inquérito na 2ª secção dos Serviços do Ministério Público com o processo nº ……….TALRS – cfr. certidão junta com a p.i.
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Pelo ofício datado de 12/09/2011 foi o A. notificado do seguinte: [IMAGEM] – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 2.
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Por requerimento de 19/09/2011 veio o A. “requerer a sua admissão como assistente, desde já acautelando a aplicação do dispositivo do artº 68º, nº 2, do Código de Processo Penal, com interrupção do prazo em curso para tais efeitos até que lhe seja concedido o peticionado benefício de protecção jurídica, nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono com pagamento dos seus honorários” – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 3.
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Em 23/09/2011 pela Magistrada do Ministério Público foi proferido despacho no sentido de que os autos ficassem a aguardar por 30 dias pela decisão do apoio judiciário, e após fossem os autos conclusos, com apresentação do proc. ……….TDLSB – cfr. certidão junta pelo R./fls. 15.
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Por despacho proferido em 28/09/2011 foi deferido pelo Instituto da Segurança Social o pedido de protecção jurídica do A., na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de Patrono, o que foi comunicado aos Serviços do Ministério Público de Loures por ofício de 06/10/2011, recepcionado em 11/10/2011 cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 4.
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Em 28/09/2011 pela Ordem dos Advogados foi nomeado para o patrocínio o Advogado Dr. B………, com domicílio profissional sito em Loures...
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