Acórdão nº 2246/16.0T8EVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – Na presente acção com processo declarativo comum em que são autores A… e é demandada como ré a seguradora MAPFRE Seguros Gerais SA os autores apresentaram no final do seu articulado inicial o respectivo requerimento probatório, onde incluíram o seguinte sobre declarações de parte: “Requerem que os autores pessoas singulares prestem declarações de parte à seguinte matéria que é do seu conhecimento pessoal: a) O autor A… à matéria dos art.ºs 24.º a 296.º desta petição inicial; b) A autora B… à matéria dos art.ºs 24.º a 296.º desta petição inicial; c) A autora C… à matéria dos art.ºs 1.º a 23.º, 149.º a 186.º desta petição inicial;” 2 – Sobre este segmento do requerimento probatório recaiu despacho de indeferimento, com o seguinte teor: “As declarações de parte seguem o regime do depoimento de parte, ainda que com as necessárias adaptações (cfr. art. 466.º, n.º 2, do CPC), o que obriga quer à identificação da pessoa cuja prestação de declarações é requerida e da sua relação com o processo, quer à identificação dos factos (cfr. arts. 452.º e ss. do CPC). Tal ónus, recai sobre a parte que requer a prestação de declarações, no caso, os autores. Sucede que a autora se limita a requerer a prestação de declarações de parte remetendo para a quase totalidade da matéria por si alegada, não podendo, por conseguinte, considerar-se preenchido o ónus de identificação a que supra se alude, pelo que se indefere o requerido.” 3 – Em face do decidido, vieram os autores interpor o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Os autores cumpriram o ónus de identificação de forma discriminada dos factos sobre que haviam de recair as declarações de parte que requereram.

Os factos objecto das declarações de parte são factos pessoais de cada um dos autores.

Não existe, pois, fundamento para o indeferimento desse mesmo meio de prova.

O douto despacho recorrido violou, além do mais, os art.ºs 466.º, 452.º e 454.º, do Código de Processo Civil, devendo por isso ser revogado, sendo admitidas as declarações de parte requeridas.

*4 – A ré não apresentou resposta ao recurso.

*5 – Como se sabe o objecto de um recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

No caso, em face das conclusões do recorrente, e não se perfilando outra questão a conhecer oficiosamente, a questão a decidir resume-se à admissão ou não do meio de prova requerido e que foi rejeitado pelo despacho recorrido.

*6 – Em primeiro lugar, consignamos que os dados a considerar para a apreciação do recurso encontram-se suficientemente expostos no relatório que antecede.

Acrescentamos ainda que na audiência de julgamento, realizada a 29 de Outubro de 2021, foi determinada oficiosamente a prestação de depoimento de parte do autor A..., “restrita à factualidade atinente à dinâmica do acidente de viação em...

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