Acórdão nº 901/19.2T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I 1. Por apenso à execução sumária que a Caixa Geral de Depósitos SA, em 09-07-2019, veio instaurar contra A…, M….

, C…, (entretanto falecida), R…. e, sociedade S… e Outro, Lda (representada pelos sócios-gerentes A.… e M….) para deles haver a quantia de 1.851.389,73€, titulada por escritura pública de hipoteca e documento complementar nela integrado, veio a executada sociedade S… e Outro, Lda, em 07-01-2020, deduzir embargos de executado.

2. Alegando, em síntese que, no título, nenhuma evidência se encontra de ter sido efetuada a entrega ou disponibilização do montante alegadamente mutuado, sendo os documentos que o integram insuficientes para vincular os mutuários à obrigação de restituir a ‘coisa’ mutuada. Também não foram juntos quaisquer extratos de conta corrente associados ao referido contrato de mútuo, donde resulte a disponibilização do montante mutuado, nem a utilização ou mobilização do mesmo pelos mutuários, não sendo por isso determinável o quantum da importância em dívida. Conclui ser o título executivo inexistente, além de que, tendo a ora embargante sido, tão só, uma prestadora de garantia dando de hipoteca o seu imóvel, e não uma mutuária, desconhece as concretas condições do negócio.

Por isso, sendo o título executivo insuficiente ou ausente, não pode a execução prosseguir, devendo ser declarada extinta, determinando-se o levantamento da penhora sobre o imóvel hipotecado, efetuada nos autos principais.

3. A exequente contestou, impugnando os fundamentos dos embargos.

Alegou em suma que o título dado à execução é uma escritura pública de “mútuo com hipoteca”, na qual os executados mutuários, na escritura identificados como “parte devedora”, se “confessam, desde já, solidariamente devedores” do montante de 1.500.000,00€.

A escritura pública dada à execução nos autos principais é, nos termos da lei aplicável, quer à data em que foi celebrada [31/12/2010], quer à data em que a mesma deu entrada em juízo, título executivo bastante (art.º 46.º, n.º1-b) do CPC/1961 e art.º 703.º, n.º 1-b) do NCPC).

Resultando da mesma, a imediata disponibilização do capital aos mutuários, o que aconteceu.

Por sua vez, os executados A…. e R…. intervieram na escritura numa dupla qualidade: em nome próprio, como mutuários e, ainda, na qualidade de representantes legais da sociedade embargante, que nela interveio como dadora de hipoteca, pelo que, nessa dupla qualidade aceitaram que “os documentos que representam os créditos da Caixa constituirão títulos referidos a este contrato e dele fazem parte integrante para fins de execução, se for caso disso” e ainda que “o extrato de conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no art.º 50 do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo”, não podendo a sociedade embargante invocar que ignora as concretas condições do negócio.

4. Por despacho de 18-09-2020, o tribunal a quo ordenou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de não se oporem a que seja dispensada a realização de audiência prévia, considerando o aumento de casos de contágio por COVID-19, a situação de contingência em todo o território nacional continental, com efeitos desde 15.09.2020 declarada em Conselho de Ministros (Resolução n.º 70-A/2020, publicada no DRE n.º 178, 1.ª série de 11.09.2020) e, o facto de as partes já terem exercido o contraditório relativamente às questões suscitadas, tendo já apresentado os respetivos requerimentos probatórios.

Entendendo o Tribunal, em tal despacho que “os autos poderão prosseguir os seus ulteriores trâmites, com prolação de despacho saneador por escrito, incluindo com conhecimento de mérito, sem necessidade de designar data para realização da audiência prévia, podendo as partes nos 10 dias subsequentes alterar os respetivos requerimentos probatórios, ou prescindir de tal prazo (…) Anuindo, mais se convidam as mesmas para nesse mesmo prazo indicar os períodos (manhãs ou tardes), consideram necessários para a produção da respetiva prova, de modo a permitir a programação da audiência de julgamento que venha a ter lugar.” 5. Em 28-09-2020 veio a embargada Caixa Geral de Depósitos informar nada ter a opor à tramitação processual proposta, mais informando, para efeitos de eventual agendamento da audiência de julgamento, ser suficiente um período de manhã ou de tarde para ouvir as testemunhas por si arroladas.

6. Na mesma data de 28-09-2020 veio a embargante Silveira & Outro, Lda, declarar “que não anui a que a decisão de mérito seja tomada de imediato, nos termos do disposto no art. 597º, nº 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil, procedendo-se à adequação formal dos autos”, fundamentando essa não anuência, no facto de, pretender discutir uma nova questão, até aí não suscitada.

Invocou então que no contrato de mútuo e hipoteca e no documento complementar que o integra, se ter clausulado como obrigação da parte devedora (mutuários), manter um seguro de vida durante toda a vigência do empréstimo, para garantir o capital em dívida em caso de morte. Sucede que, a outorgante mutuária C…. falecera no dia 24-10-2019, não tendo a ora embargante conseguido identificar a apólice de seguro de vida em causa, pelo que, em 08-09-2020 solicitou à Autoridade de Supervisão de Seguros, a identificação da Companhia Seguradora tomadora do Seguro para, eventual, promoção da sua Intervenção Principal nos autos.

Mais requereu a notificação da embargada para juntar cópia da referida Apólice e/ou pronunciar-se sobre o peticionado.

7. Em resposta a tal requerimento veio a embargada CGD alegar que o óbito da executada mutuária C…. ocorreu um ano antes da apresentação dos embargos, não tendo qualquer relevância para o prosseguimento destes.

8. Em 03-01-2021 a embargante veio reafirmar o seu anterior requerimento e pedido de que fosse notificada a Embargada/Exequente para vir juntar cópia da Apólice referenciada no contrato de mútuo, a fim de identificar a Seguradora que se constituiu garante em caso de morte de mutuário, de modo a chamá-la à presente demanda.

9. Em 08-01-2021 a Embargada veio informar que, não obstante todos os executados se terem obrigado a manter um seguro de vida, durante toda a vigência do empréstimo, que garantisse o capital em dívida em caso de morte ou invalidez permanente, por razões que só eles poderão esclarecer, a falecida executada C…. não cumpriu o disposto nessa cláusula pelo que não existe qualquer apólice.

10. Por despacho de 03-02-2021 o tribunal a quo veio pronunciar-se, consignando o seguinte: “Considerando a posição assumida pela embargante ao convite de adequação processual dirigido às partes importa o prosseguimento dos autos com designação de data para realização da audiência prévia – cfr. art. 732º n.º2 e 591.º NCPC -, a qual será oportunamente agendada, considerando que, face ao disposto no art. 6.º B n.º1 da L 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela L. 4-B/2021, de 01.02, estão suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais”, relegando para momento ulterior essa marcação.

11. Por despacho de 09-04-2021 veio o tribunal designar data para a realização de audiência prévia, destinada aos seguintes fins que elencou: a) realizar tentativa de conciliação b) facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) proferir despacho saneador; e) determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º NCPC; f) proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º NCPC e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; e g) prover pela audição dos mandatários nos termos e para efeitos da programação da audiência final.” 12. Resulta da ata de audiência prévia (realizada em12-05-2021) ter sido tentada a conciliação entre as partes (art. 591.º, n.º 1, al. a), do NCPC), “que não se mostrou possível, resultando a mesma infrutífera, mantendo as partes as posições já vertidas nos articulados”, ter sido concedida a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para os efeitos do disposto no artigo 594.º, n.º 4 (razões para persistência do litígio), do CPC, sendo que “Por ambos foi dito que oferecem o merecimento dos autos”, tendo de seguida sido facultada às partes a discussão de facto e de direito nos termos e para os efeitos previstos no art. 591.º n.º1 al. b) do NCPC, tendo ambos os mandatários, “mantido tudo quanto haviam alegado nos articulados/requerimentos respetivos.

Após o que, foi dada a palavra às partes para discutirem as respetivas posições com vista à delimitação dos termos do litígio nos termos do art. 591.º n.º1 al. c) NCPC, tendo os Ils. Mandatários dado por reproduzido o já alegado nos articulados/requerimentos”.

Mais resulta da ata despacho a prevenir que face à complexidade das questões a resolver, “o despacho saneador será proferido por escrito, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT