Acórdão nº 2684/12.8TBSTR-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2684/12.8TBSTR-F.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No âmbito da execução instaurada pelo exequente “Banco Comercial Português, S.A.” contra o executado (…), veio este último deduzir oposição à penhora, solicitando, a final, que a oposição à penhora seja julgada procedente, por provada, devendo o Exequente ser condenado, integralmente, em custas e procuradoria condigna.

O executado atribuiu como valor da causa, neste requerimento, o montante de € 164.322,79.

…Em 14-07-2020, o executado (…) juntou aos autos o comprovativo de registo da taxa de justiça no montante de € 306,00.

…Por despacho datado de 29-09-2020, foi determinada a notificação do oponente e do exequente para se pronunciarem, em 10 dias, quanto à tempestividade dos embargos / oposição.

…Após notificação, o exequente “Banco Comercial Português, S.A.” veio solicitar que a referida oposição fosse desentranhada por extemporânea.

…Em resposta, o executado (…) veio requerer que se considerasse o requerimento apresentado pelo exequente improcedente.

…Por despacho proferido em 08-01-2021, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

…Com data de 12-01-2021, foi enviada a notificação ao executado (…) do referido despacho, bem como lhe foi enviada a respetiva guia para pagamento da taxa de justiça em dívida e respetiva multa no montante total de € 612,00 (€ 306,00 relativo à taxa de justiça e € 306,00 relativo à multa) até ao dia 25-01-2021.

…Em 07-04-2021 consta a informação de que a referida guia não se mostra paga.

…Em 07-04-2021 foi enviada nova notificação ao executado (…) para pagamento de taxa de justiça e multa, nos termos do artigo 570.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Civil, sendo junta a respetiva guia de pagamento no montante total de € 612,00 (€ 306,00 relativo à taxa de justiça e € 306,00 relativo à multa), com data limite de pagamento em 22-04-2021.

…Em 22-04-2021, o executado (…) veio reclamar dessa conta, requerendo que a mesma fosse dada sem efeito.

…Por despacho datado de 28-04-2021, tal reclamação foi julgada improcedente.

…Foi enviada notificação desse despacho ao executado (…) em 30-04-2021.

…Na mesma data foi enviada notificação e guia para pagamento da taxa de justiça em dívida e respetivas multas, nos termos do artigo 570.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil, no montante total de € 1.122,00 (€ 306,00 relativo à taxa de justiça e € 816,00 relativo a multas), com data limite de pagamento de 13-05-2021.

…Em 26-05-2021 consta a informação de que a referida guia não se mostra paga.

…Em 27-05-2021, o executado (…) apresentou requerimento onde solicitou que lhe fosse relevado o lapso do não pagamento da referida guia, devendo ser emitida nova guia. Nesse requerimento alegou que a guia não foi, por lapso, liquidada, solicitando que lhe fosse relevado o lapso, mais referindo que, apesar de ter diligenciado pelo pagamento da referida guia, a mesma não se encontrava ativa, pelo que não pôde proceder a tal pagamento.

…Notificado o executado (…) para esclarecer que diligências efetuou para proceder ao pagamento da referida guia, sendo que não procedeu a tal pagamento por a mesma não se encontrar ativa, veio este esclarecer que apenas em 08-06-2021 tentou proceder ao pagamento da referida guia, admitindo que não tenha conseguido proceder a tal pagamento por, nessa data, já ter terminado a data limite para pagamento.

…Em 07-07-2021, o executado (…) juntou aos autos o comprovativo do pagamento à ordem do presente processo das quantias de € 816,00 (relativa a multas) e de € 306,00 (relativa a taxa de justiça), pagamento esse efetuado em 09-06-2021.

…Em 13-07-2021, a seção prestou a seguinte informação: (…) com informação a V.ª Ex.ª que o executado efectuou o pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do artigo 570º, n.º 3, do CPC, em 09-06-2021. Mais se informa que o mesmo tentou efectuar o pagamento da guia n.º 703680081363800, em 08-06-2021, como o mesmo refere no seu requerimento de 15-06-2021, que não conseguiu efectuar, uma vez que o prazo de pagamento da mesma terminava em 13-05-2021.

…Em 13-07-2021, foi proferido o seguinte despacho: O embargante (…), na sequência de notificação efetuada em 30/04/2021, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, requereu em 27/05/2021, após o prazo para pagamento da guia de custas e multa, sem que a tivesse pago, que relevasse o ‘lapso’ (que no fundo consiste na intempestividade do pagamento), e que “ainda que o Embargante / Executado tenha diligenciado para proceder a tal pagamento – a “Referência para pagamento” identificada (ou seja, 703680081363800) na mesma Guia não se encontra activa para se efectuar o pagamento” (o que se compreende, porque não a pagou em tempo), bem como para ser notificado de nova guia, com novo prazo de pagamento.

O requerimento não tem cabimento legal, sendo manifestamente infundado.

Nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, o embargante deveria ter procedido ao pagamento da guia oportunamente enviada em 30/04/2021, de custas e multa, o que o mesmo não fez, do que só a si se pode culpar.

Pelo que não há lapso algum, muito menos justificável.

Consequentemente, indefere-se o requerido, julgando-se improcedente o incidente deduzido – artigos 570.º, 277.º NCPC.

Fixa-se o valor do incidente em 1.122 euros – artigo 297.º NCPC.

Custas do incidente pelo oponente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) U.C., atento o processado a que deu causa, e a evidência da improcedência da questão que, ainda assim, entendeu suscitar – artigos 527.º NCPC, 7.º RCP, e respetiva Tabela II-A anexa.

Notifique e proceda-se em conformidade.

…Na mesma data, foi proferido o saneador-sentença, com a referência n.º 87378236, com os seguintes fundamentos[2]: (…) instaurou neste Tribunal Judicial a presente oposição à execução, contra BCP, S.A., sujeitos processuais devidamente identificados nos autos, pedindo ao Tribunal, depois de recebida a oposição, e após a sua normal tramitação, julgando a oposição procedente, por provada, por via dela, a extinção da execução.

Sucede que, na falta de isenção (objetiva e/ou subjetiva), o embargante não pagou a taxa de justiça tempestivamente nem juntou aos autos documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, e nada requereu nos termos previstos no n.º 5 do artigo 552.º NCPC, sendo que da análise da petição inicial não decorre nenhuma das referidas exceções, o que obsta à proposição (e prosseguimento) da ação e determina, necessariamente, por verificação de exceção dilatória inominada insuprível, o indeferimento liminar da petição inicial, e consequente extinção da instância, bem como o desentranhamento e devolução oficiosos da petição inicial aos autores, nos termos conjugados do artigo 552.º, n.os 3 e 5, do NCPC, entendimento também sufragado pelos Ac. TRG de 06/04/2010 (processo n.º 4229/09.8TBBCL.G1, em que foi relator Pereira da Rocha, in www.dgsi.pt) (1) e Ac. TRC de 09/10/2007 (processo n.º 1015/07.3TBLRA.C1, em que foi relator Isaías Pádua, in www.dgsi.pt) (2).

Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29/07), “tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão”.

Cumpre, pois, apreciar e decidir, nada obstando, assim, em termos de instância, instrução, processado, tributação e/ou mérito oficioso, à decisão judicial que se segue, não havendo assim necessidade de prosseguir com o(s) processo(s).

O embargante (…), na sequência de notificação efetuada em 30/04/2021, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, requereu em 27/05/2021, após o prazo para pagamento da guia de custas e multa, sem que a tivesse pago, que relevasse o ‘lapso’ (que no fundo consiste na intempestividade do pagamento), e que “ainda que o Embargante / Executado tenha diligenciado par a proceder a tal pagamento – a “Referência para pagamento” identificada (ou seja, 703680081363800) na mesma Guia não se encontra activa para se efectuar o pagamento” (o que se compreende, porque não a pagou em tempo), bem como para ser notificado de nova guia, com novo prazo de pagamento.

O requerimento não tem cabimento legal, sendo manifestamente infundado.

Nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, o embargante deveria ter procedido ao pagamento da guia oportunamente enviada em 30/04/2021, de custas e multa, o que o mesmo não fez, do que só a si se pode culpar.

Pelo que não há lapso algum, muito menos justificável.

Consequentemente, indeferiu-se o requerido, julgando-se improcedente o incidente deduzido.

Pelo exposto, verificando-se a referida exceção dilatória inominada insuprível, que determina a extinção da instância, indefere-se liminarmente a petição inicial, e ordena-se o desentranhamento e devolução da petição inicial aos autores, deixando contudo cópia nos autos, nos termos conjugados do artigo 552.º, n.os 3 e 5, do NCPC.

Fixa-se o valor processual em 164.322,79 euros – artigos 297.º, 306.º, n.º 2, NCPC.

Custas pelo executado/embargante (…) – artigo 527.º NCPC, 7.º RCP, e respetiva Tabela II-A anexa.

Registe e notifique.

Comunique ao AE.

Dê baixa, com decisão final.

Estando em causa saneador-sentença, arquive ainda em pasta própria.

…Inconformado, veio o executado (…) recorrer desse saneador-sentença, apresentando as seguintes conclusões: 1. I - DA DECISÃO PROFERIDA PELO DIGM.º TRIBUNAL A QUO: Decidiu o Digm.º Tribunal a quo o seguinte: Pelo exposto, verificando-se a referida exceção dilatória inominada insuprível, que determina a extinção da instância, indefere-se liminarmente a petição inicial, e ordena-se o desentranhamento e devolução da petição inicial aos autores, deixando contudo cópia nos...

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