Acórdão nº 509/21.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 509/21.2T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) veio intentar a presente acção contra (…) e marido, (…) e ainda (…) – Sociedade Imobiliária Turística, Lda., pedindo que sejam declaradas nulas as escrituras de justificação notarial e seu subsequente registo celebradas pelos 1ºs RR., relativas a imóveis que identificou na petição inicial – Prédio (…) e Prédio (…) – bem como sejam declarados nulos todos os negócios jurídicos celebrados após as referidas escrituras de justificação notarial, entre os 1ºs RR. e a 2ª R., alegando para o efeito que não se mostram verificados quanto a tais imóveis os requisitos da aquisição da respectiva propriedade por usucapião (uma vez que terão sido prestadas falsas declarações pelas testemunhas que aí foram inquiridas).

Devidamente citadas vieram as RR. contestar, excepcionando, nomeadamente, a falta de legitimidade da A. para instaurar a presente acção e sufragando o entendimento de que esta não alegou na sua petição qualquer facto do qual resulte a sua ligação à relação material controvertida tal como foi descrita no seu articulado inicial.

A A., notificada das contestações das RR., veio apresentar réplica nos autos, na qual sustenta e reitera, nomeadamente, que é parte legítima nesta acção, uma vez que é possuidora da Casa dos (…), a qual se localiza no Parque da (…), tendo uma vista privilegiada para o Monte de (…), onde se situa o Prédio (…), para o qual a 2ª R. tem um projecto de construção (que inclui também o Prédio …), o qual, se vier a ser aprovado, irá prejudicar indubitavelmente o seu imóvel, de que tem a posse, bem como o lucro que do mesmo retira com os seus arrendatários, pois deixará de poder usufruir de umas vistas completas para um espaço verde e natural.

De seguida, pelo M.mo Juiz a quo foi entendido que não haveria lugar à realização de audiência prévia, nos termos do artigo 592.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., por se considerar que o processo deverá findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória já debatida pelas partes nos articulados e, por isso, veio a proferir saneador-sentença, no qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa deduzida pelos RR., sendo estes absolvidos da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 1 e 577.º, alínea e), todos do Código de Processo Civil.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: a) A douta Sentença pugna pela ilegitimidade da Autora, afirmando a inexistência de “uma conexão atendível por parte da autora com a relação material de facto descrita na petição inicial.” b) A Autora comprovou que existiam factos suficientes que comprovavam essa ligação.

  1. A Autora detém legitimidade face ao facto de: i. Deter uma vista privilegiada sobre a área em pleito, sendo que a construção na área em causa lhe iria causa graves prejuízos económicos.

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