Acórdão nº 2912/16.0T8STR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Família e Menores de Santarém, por despacho de 17.03.2020 foi fixado o valor mensal da prestação a título de alimentos devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ao menor (…), nascido a 28.01.2015, em substituição dos seus progenitores, e a entregar à sua bisavó materna, (…).

Nessa sequência, a Ilustre Patrona nomeada ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário, Dra. (…), requereu e obteve o pagamento de honorários, facto ocorrido em 14.08.2020.

Por comunicação electrónica expedida em 17.02.2021, a patrona nomeada foi notificada para fazer prova de que a situação económica do agregado familiar do menor se mantém precária, sob pena de cessação da prestação de alimentos. Mais foi notificada para juntar diversos documentos comprovativos dessa situação.

Por requerimento de 24.02.2021, a Ilustre Patrona, representando a (…), juntou os documentos solicitados e requereu que se mantivesse a prestação de alimentos a cargo do FGADM.

Por despacho de 01.03.2021, a referida prestação foi mantida.

Nessa sequência, a Ilustre Patrona requereu o pagamento de honorários, no valor de € 204,64.

Tendo a secretaria rejeitado esse pagamento, com fundamento no já efectuado em 14.08.2020, aquela apresentou reclamação desse acto, a qual foi objecto de indeferimento, por despacho de 06.05.2021.

Desse despacho a Ilustre Patrona apresentou recurso de apelação, que a primeira instância admitiu para subida, de imediato e em separado.

O relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois afigurava-se que o valor da sucumbência era inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.

Respondendo, a Recorrente manifestou o seu entendimento segundo o qual estava em causa a atribuição de honorários legalmente estipulados, não dependentes de qualquer pedido que possa ser formulado e em que possa haver decaimento, e que a sua pretensão traduz um valor imaterial do direito ao pagamento de honorários nos casos em que o causídico seja nomeado no âmbito de um apenso ou incidente, tenha ou não tido intervenção directa e visível nos autos, no montante legalmente fixado, pelo que o valor da causa sempre se cifrará em € 30.000,01.

Após, o relator proferiu decisão singular de não admissão do recurso.

Notificada, a Recorrente requer que sobre a matéria recaia Acórdão.

As conclusões que apresenta no respectivo requerimento são as seguintes: I. Através do despacho proferido em 30 de Novembro de 2021, veio o Senhor Relator, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora, indeferir o recurso jurisdicional apresentado pela ora Reclamante, considerando que: “(…) Em suma, porque o valor relevante para efeitos de sucumbência é de apenas € 204,64, e este valor é inferior a metade da alçada da comarca, não é admissível o recurso face aos termos impressivos do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (…)” II. Ora, salvo o devido respeito, e ao contrário da posição ali versada, entende a Recorrente, ora Reclamante, que deve o recurso apresentado ser admitido, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade.

  1. Com efeito, e como a ora Reclamante teve, sobejamente, oportunidade de explicar, sem embargo de melhor entendimento, a não admissão do recurso jurisdicional interposto viola, além do disposto no artigo 629.º do CPC, o direito constitucionalmente a uma tutela jurisdicional efectiva, ínsita no disposto no artigo 20.º da CRP, coarctando o direito de recurso com a obtenção de uma decisão por parte do Tribunal Superior.

  2. O pedido do Reclamante, ora Recorrente, vai, porquanto, muito mais além do que uma mera vantagem pecuniária de € 204,00 (duzentos e quatro euros), traduzindo, ao invés, num valor imaterial do direito ao pagamento de honorários nos casos em que o causídico seja nomeado no âmbito de um apenso ou incidente, considera-se ou não uma intervenção ocasional, tenha ou não tido intervenção directa e visível nos autos, no montante legalmente fixado.

  3. Em todo o modo, independentemente do valor da causa, e sendo...

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