Acórdão nº 82/13.5PBTMR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2022

Data25 Janeiro 2022

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No processo comum singular n.º 82/13.5PBTMR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Tomar do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi proferido despacho onde foi decidido julgar improcedentes nulidades invocadas pelo arguido

Inconformado, o arguido JF interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Por requerimento apresentado nos autos em 29 de julho de 2021, veio o Arguido JF, invocar nulidades insanáveis, nos termos do artigo 119.º do CPP, alegando para o efeito que não foi dado cumprimento à sua notificação para a audição nos termos do artigo 495.º, n. º 2 do CPP e bem assim não foi o mesmo notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora

  1. Ouvido o Ministério Público, o mesmo pugnou pelo seu indeferimento

  2. Tendo sido proferido despacho, em 17 de Agosto de 2021, o qual julgou improcedentes as nulidades invocadas e com o qual o recorrente não se conforma

  3. O arguido ora recorrente, JF, no âmbito dos presentes autos, veio arguir a nulidade insanável nos termos do art. 119º, alínea c) do CPP, por falta de notificação para estar presente para a sua audição nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP e, ainda, por falta de notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora

  4. No âmbito dos presentes autos sempre que foi para notificar o arguido para estar presente em tribunal para ser ouvido quanto ao incumprimento das obrigações que lhe foram impostas como condição de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, os OPC não lograram notificar o arguido

  5. Tanto assim é, que inclusivé foram emitidos mandados de detenção para condução do arguido a tribunal, não tendo os OPC logrado cumprir tais mandados

  6. Porém, consta dos autos que o arguido foi notificado pessoalmente a 3/09/2020 para se pronunciar quanto à promoção do MP com a ref. 84547155

  7. Ou seja, o OPC conseguiu notificar o arguido daquela promoção do MP, ainda antes, do tribunal a quo tomar qualquer decisão sobre revogar ou não a suspensão da pena que lhe tinha sido anteriormente aplicada

  8. E, assim sendo como é, deveria – como todo o respeito por opinião diversa – o Tribunal a quo, após se ter conseguido tal notificação, voltar a tentar notificar o arguido para estar presente neste tribunal para que pudesse, o Tribunal, proceder pessoalmente à sua audição – como resulta obrigatório por lei nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP

  9. Nem que tivesse que se recorrer, mais uma vez, à emissão de mandados de detenção para o efeito uma vez que agora o Tribunal sabia onde se encontrava o arguido

  10. Note-se que isso, tanto assim foi, que o OPC para notificar o arguido, de forma presencial, da sentença que lhe revogou a pena suspensa nenhuma dificuldade teve em notificá-lo – a decisão de revogação data de 24/09/2020, foi notificada à Ilustre Defensora do arguido a 1/10/2020 e ao arguido, notificação pessoal pela PSP de …, a 22/10/2020

  11. Assim, ficamos sem perceber porque razão é que após se ter conseguido notificar o arguido para se pronunciar quanto a uma promoção do MP não se voltou a tentar, pelo menos, a sua notificação para que o Tribunal procedesse à sua audição

  12. Resultando assim, a nosso ver a primeira nulidade insanável decorrente da falta de notificação do arguido para a sua audição nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP – audição que era obrigatória

  13. Trata-se do direito do arguido à sua audição pessoal e presencial, integrando a preterição de tal audição pessoal e presencial do arguido, a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do CPP – nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais

  14. A preterição da audição presencial do arguido, sendo ela possível – como demonstramos supra ser o caso - integra a nulidade do art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal; 16. Para além disso, e compulsados os presentes autos verificamos a existência de uma outra nulidade insanável, também ela nos termos do art. 113º, nº 10 e 119º, alínea c) do CPP – a falta de notificação ao arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora

  15. Embora, segundo a jurisprudência do STJ, as decisões dos recursos tenham de ser apenas notificadas aos advogados, e não também aos arguidos, essa conclusão parte do princípio de que os advogados transmitem o resultado do recurso aos seus constituintes

  16. Porém, naquelas situações excecionais nas quais os arguidos não foram informados da decisão pelo seu defensor, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar pela inconstitucionalidade da interpretação de que, ainda, assim, o prazo para a interposição do recurso deve começar a correr a partir da data em que a decisão tiver sido notificada ao advogado e independentemente da notificação ao arguido

  17. De onde resulta que, sob pena de violação do direito do arguido ao recurso, a regra de que o prazo para a interposição do recurso se inicia com a notificação do advogado não é de aplicar quando aquele alegue não ter sido informado do acórdão pelo advogado

  18. Pelo que, entendeu o TEDH, a interpretação seguida pelo STJ das normas de direito interno relativas à notificação do acórdão proferido por um tribunal de recurso e do início da contagem do prazo para a interposição de recurso desse acórdão fora não apenas particularmente rigorosa e restritiva, mas também contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional, privando o arguido do seu direito de ver apreciada a sua situação por um tribunal superior, em violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

  19. Ora, no caso dos presentes autos, o arguido encontrava-se representado por defensora oficiosa que apenas tinha os contactos do arguido que constavam do respectivo processo, não tendo o arguido recebido qualquer contacto por parte da sua defensora a informá-lo do resultado do recurso interposto para o TRE, nem tal contacto teria sido mais possível por o arguido não manter os mesmos contactos telefónicos aquando da prolação do Acórdão pela Relação

  20. Da mesma forma, e ao contrário do que aconteceu com a decisão de 1º instância que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, o ora arguido não foi notificado, por qualquer forma, do Acórdão proferido pelo TRE, tendo sido completamente surpreendido aquando da sua detenção para cumprimento de uma pena que não sabia que tinha de cumprir

  21. O ora recorrente, requereu a produção de meios de prova, tendo requerido, que fosse notificada a Ilustre Advogada Dra. AC, anterior defensora do arguido, para vir esclarecer se informou ou não o arguido do resultado do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Évora

  22. Contudo, o Tribunal a quo, nem se pronunciou quanto à necessidade ou desnecessidade, da produção de tal meio de prova tendo-se limitado a referir que as decisões proferidas pelas Relações, apenas têm de ser notificadas aos Advogados

  23. Assim, o despacho proferido não se pronuncia nem relativamente ao requerido pelo arguido. Nem fundamenta o indeferimento de tais pretensões

  24. Limitando-se a indeferir a arguida nulidade de não notificação do acórdão do TRE. Salvo melhor opinião, o despacho recorrido, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar! 27. Efetivamente, nos termos do artigo 379º, nº1, al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”

  25. O despacho proferido, sublinhamos, não se pronunciou sobre as questões fulcrais suscitadas pelo ora arguido, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do despacho do qual agora se recorre, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA

  26. Não tendo sequer previsto que cumpria apreciar e decidir a questão

  27. Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de emissão dos mandados. Padece assim, o despacho impugnado do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA

  28. Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões

  29. Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, sendo a decisão proferida passível de recurso, tanto mais que determina a emissão de mandados para cumprmento de pena de prisão, vem o ora Recorrente, nesta sede de recurso requerer a NULIDADE do despacho recorrido, por...

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