Acórdão nº 69/13.8TAALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A.
veio interpor recurso do acórdão que o condenou pela prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b) do RGIT e 11.º, n.º 7, do Código Penal, (quanto ao IRC devido pela “A., Lda.”, no ano de 2012), na pena de 1000 (mil) dias de multa, à taxa diária de €9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros).
- Mais foi determinado, ao abrigo do disposto no art.º 110º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal (cfr. igualmente o anterior art.º 111º, n.º 2 do mesmo diploma legal), que a importância de €172.404,60, devida ao Estado, a título de IRC, referente ao ano de 2012, pela sociedade “A. , Lda. - enquanto vantagem do crime em causa nos autos, é declarada perdida a favor do Estado, liquidando-se em €172.404,60 a vantagem obtida pelo arguido A que assim se condena a pagar.
* Em 15-11-2021, a ora relatora proferiu Decisão Sumária, tendo rejeitado o recurso, por extemporaneidade do mesmo - cfr. fls. 1495/1500v.
* Inconformado com a Decisão Sumária proferida, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 417º do CPP, o arguido/recorrente Reclamou para a Conferência, requerendo que seja dado provimento à presente reclamação e, em consequência, seja considerado como tempestivamente interposto o recurso ora em apreço.
Para tanto, invoca os seguintes fundamentos: - em 10-12-2020, procedeu-se à leitura do Acórdão proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal da Guarda; -- o Acórdão foi assinado e depositado em 11-12-2020; -- o prazo de interposição de recurso terminava em 25-1-2021; -- por força do que dispõe o artigo 4º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o artigo 6º-B produz efeitos a 22 de Janeiro; -- de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril – que entrou em vigor no dia seguinte -, foi revogado o artigo 6º-B, o que significa que cessou o regime de suspensão do prazo processual em 6-4-2021; -- em 9-4-2021 o arguido/recorrente/reclamante apresentou o recurso do sobredito Acórdão, logo pagando a multa prevista na lei; -- pelo que, se mostra tempestivo o recurso interposto em 9-4-2021.
Convocando o disposto no artigo 6º-B da Lei n.º 4-B/2021, alega o ora reclamante: “a) decorre do citado n.º 1, como regra geral, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos, “que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais”.
Porém, nos restantes números do artigo consagram-se vários desvios/exceções a tal regra, sendo uma delas a já citada alínea d) do n.º 5.
É entendimento do reclamante que esta alínea ao afirmar que “[a] suspensão não obsta a que seja proferida decisão final nos processos”, “pressupõe que ainda não tenham sido proferidas anteriormente”, e que “relativamente aos prazos de recursos a interpor de decisões proferidas antes da vigência da lei, estas caem no âmbito da aplicação do artigo 6º-B, n.º 1”.
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Diferente é o entendimento plasmado na Decisão Sumária de que ora se reclama, a qual concluiu que o âmbito de aplicação da citada alínea d) abarca as situações em que foi proferida a decisão final do processo nos termos aí previstos, quer tal decisão tenha sido proferida depois da entrada em vigor da lei, quer o tenha sido antes da entrada em vigor da lei.
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Reconhece-se que foi intenção do legislador fomentar, como forma de “mitigar os efeitos genéricos da suspensão”, a tramitação nos tribunais superiores dos processos (cfr. 6º-B, n.º 5, als. a), d), n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01-02), atento que, em ambas as situações os referidos atos (recursos) podem ser praticados e tramitados através de plataformas informáticas, sem que tal implique maior “mobilidade” ou aumento do número de “contactos sociais” nos tribunais – (cfr. Exposição de Motivos na Proposta de Lei n.º 70/XIX).
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Contudo, pergunta-se: a previsão da citada alínea d) do n.º 5 do artigo 6º-B, abrange as situações em que foi proferida decisão final dos processos, independentemente da data, ou seja, quer tenha sido antes ou após a entrada em vigor da lei? A resposta é negativa.
Com efeito, a lei é bem expressiva ao aludir “[a] que seja proferida decisão final”, o que nos remete para a prolação das decisões após a vigência da lei: se o legislador pretendesse abarcar todas as decisões proferidas, quer antes, quer após a entrada em vigor da lei, afigura-se que teria utilizado um diferente enunciado linguístico.
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Por consequência, tendo o Acórdão sido proferido em 10/12/2020 e assinado e depositado em 11/12/2020, portanto, antes da entrada em vigor da lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência.
E não se detetando que lhe seja aplicável qualquer outra exceção prevista no artigo 6º-B, a situação só pode subsumir-se à regra geral prevista no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, suspensão do prazo para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processos que correm termos nos tribunais judiciais.” * Notificado o Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, nada disse.
Os autos tiveram os vistos legais.
*** II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão sob reclamação é a seguinte: «Importa, porém, apreciar, como questão prévia, a questão da não tempestividade da apresentação do recurso, porquanto a sua procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
Nos termos do artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP «O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria».
Como resulta da acta de fls. 1427/1429, encontrando-se os arguidos presentes, procedeu-se à leitura do acórdão recorrido no dia 10-12-2020, tendo o mesmo sido depositado no dia seguinte, em 11-12-2020, conforme declaração de fls. 1465.
Portanto, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso iniciou-se em 11-12-2020 e, findo esse prazo, o recorrente ainda podia apresentar o recurso dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de uma multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 139º (anterior artigo 145º) do CPC (na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), ex vi do artigo 104º, n.º 1 do CPP.
O recorrente, procedeu ao...
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