Acórdão nº 69/13.8TAALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A.

veio interpor recurso do acórdão que o condenou pela prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b) do RGIT e 11.º, n.º 7, do Código Penal, (quanto ao IRC devido pela “A., Lda.”, no ano de 2012), na pena de 1000 (mil) dias de multa, à taxa diária de €9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros).

- Mais foi determinado, ao abrigo do disposto no art.º 110º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal (cfr. igualmente o anterior art.º 111º, n.º 2 do mesmo diploma legal), que a importância de €172.404,60, devida ao Estado, a título de IRC, referente ao ano de 2012, pela sociedade “A. , Lda. - enquanto vantagem do crime em causa nos autos, é declarada perdida a favor do Estado, liquidando-se em €172.404,60 a vantagem obtida pelo arguido A que assim se condena a pagar.

* Em 15-11-2021, a ora relatora proferiu Decisão Sumária, tendo rejeitado o recurso, por extemporaneidade do mesmo - cfr. fls. 1495/1500v.

* Inconformado com a Decisão Sumária proferida, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 417º do CPP, o arguido/recorrente Reclamou para a Conferência, requerendo que seja dado provimento à presente reclamação e, em consequência, seja considerado como tempestivamente interposto o recurso ora em apreço.

Para tanto, invoca os seguintes fundamentos: - em 10-12-2020, procedeu-se à leitura do Acórdão proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal da Guarda; -- o Acórdão foi assinado e depositado em 11-12-2020; -- o prazo de interposição de recurso terminava em 25-1-2021; -- por força do que dispõe o artigo 4º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o artigo 6º-B produz efeitos a 22 de Janeiro; -- de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril – que entrou em vigor no dia seguinte -, foi revogado o artigo 6º-B, o que significa que cessou o regime de suspensão do prazo processual em 6-4-2021; -- em 9-4-2021 o arguido/recorrente/reclamante apresentou o recurso do sobredito Acórdão, logo pagando a multa prevista na lei; -- pelo que, se mostra tempestivo o recurso interposto em 9-4-2021.

Convocando o disposto no artigo 6º-B da Lei n.º 4-B/2021, alega o ora reclamante: “a) decorre do citado n.º 1, como regra geral, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos, “que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais”.

Porém, nos restantes números do artigo consagram-se vários desvios/exceções a tal regra, sendo uma delas a já citada alínea d) do n.º 5.

É entendimento do reclamante que esta alínea ao afirmar que “[a] suspensão não obsta a que seja proferida decisão final nos processos”, “pressupõe que ainda não tenham sido proferidas anteriormente”, e que “relativamente aos prazos de recursos a interpor de decisões proferidas antes da vigência da lei, estas caem no âmbito da aplicação do artigo 6º-B, n.º 1”.

  1. Diferente é o entendimento plasmado na Decisão Sumária de que ora se reclama, a qual concluiu que o âmbito de aplicação da citada alínea d) abarca as situações em que foi proferida a decisão final do processo nos termos aí previstos, quer tal decisão tenha sido proferida depois da entrada em vigor da lei, quer o tenha sido antes da entrada em vigor da lei.

  2. Reconhece-se que foi intenção do legislador fomentar, como forma de “mitigar os efeitos genéricos da suspensão”, a tramitação nos tribunais superiores dos processos (cfr. 6º-B, n.º 5, als. a), d), n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01-02), atento que, em ambas as situações os referidos atos (recursos) podem ser praticados e tramitados através de plataformas informáticas, sem que tal implique maior “mobilidade” ou aumento do número de “contactos sociais” nos tribunais – (cfr. Exposição de Motivos na Proposta de Lei n.º 70/XIX).

  3. Contudo, pergunta-se: a previsão da citada alínea d) do n.º 5 do artigo 6º-B, abrange as situações em que foi proferida decisão final dos processos, independentemente da data, ou seja, quer tenha sido antes ou após a entrada em vigor da lei? A resposta é negativa.

    Com efeito, a lei é bem expressiva ao aludir “[a] que seja proferida decisão final”, o que nos remete para a prolação das decisões após a vigência da lei: se o legislador pretendesse abarcar todas as decisões proferidas, quer antes, quer após a entrada em vigor da lei, afigura-se que teria utilizado um diferente enunciado linguístico.

  4. Por consequência, tendo o Acórdão sido proferido em 10/12/2020 e assinado e depositado em 11/12/2020, portanto, antes da entrada em vigor da lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência.

    E não se detetando que lhe seja aplicável qualquer outra exceção prevista no artigo 6º-B, a situação só pode subsumir-se à regra geral prevista no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, suspensão do prazo para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processos que correm termos nos tribunais judiciais.” * Notificado o Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, nada disse.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    *** II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão sob reclamação é a seguinte: «Importa, porém, apreciar, como questão prévia, a questão da não tempestividade da apresentação do recurso, porquanto a sua procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

    Nos termos do artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP «O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria».

    Como resulta da acta de fls. 1427/1429, encontrando-se os arguidos presentes, procedeu-se à leitura do acórdão recorrido no dia 10-12-2020, tendo o mesmo sido depositado no dia seguinte, em 11-12-2020, conforme declaração de fls. 1465.

    Portanto, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso iniciou-se em 11-12-2020 e, findo esse prazo, o recorrente ainda podia apresentar o recurso dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de uma multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 139º (anterior artigo 145º) do CPC (na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), ex vi do artigo 104º, n.º 1 do CPP.

    O recorrente, procedeu ao...

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