Acórdão nº 174/19.7T9CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. O DESPACHO RECORRIDO No processo comum singular n.º 174/19.7T9CTB do Juízo Local Criminal de Castelo Branco – Juiz 2 -, foi proferido despacho com a referência n.º 33779446, com o seguinte teor (transcrição): «Req. de 29.07.2021: face ao teor do certificado criminal da arguida do qual resulta que a mesma já beneficiou da decisão de não transcrição no âmbito do processo 552/18.9T9CTB e atendendo além do mais, aos factos provados constantes da sentença proferida nestes autos os quais não permitem ao Tribunal formular um juízo de não indução de perigo de prática de novos crimes, indefere-se o requerido – artigo 17º/1 lei 57/98, de 18.08.

Notifique».

Tal despacho foi proferido na sequência de uma peça processual da arguida MA, no qual requeria que a decisão condenatória proferida nos presentes autos pelo JLC de Castelo Branco, posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não fosse transcrita no seu registo criminal, ao abrigo do artigo 13º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio (Lei da Identificação Criminal).

2.

O RECURSO Inconformado, a arguida recorreu do despacho em causa, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «A. São três, os critérios/requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio: 1.º - Não condenação em pena privativa da liberdade ou de prisão superior a 1 ano; 2.º - Ausência de antecedentes criminais por prática de crime de igual natureza; 3.º - Não se inferir das circunstâncias em que o crime foi praticado o perigo da prática de novos crimes.

  1. Salvo o devido respeito por entendimento contrário os mesmos apresentam-se plenamente preenchidos no caso vertente.

  2. A arguida ora recorrente foi condenada numa pena de multa de 160 dias à taxa diária de seis euros).

  3. O crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º do Código Penal e o crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal têm naturezas diferentes.

  4. Da estrita análise da factualidade assente como provada na Douta Sentença confirmada pelo Douto Acórdão proferidos nos presentes autos, em nosso humilde entendimento não parece resultar a indução de um juízo de prognose desfavorável quanto à probabilidade de prática de novos crimes pela arguida no futuro.

  5. O crime julgado nos presentes autos foi praticado num contexto bastante específico e de difícil repetição.

  6. A arguida ora recorrente encontra-se familiar, social e profissionalmente integrada.

  7. Os factos constantes na matéria assente como provada na Douta Sentença, confirmada pelo Douto Acórdão proferidos nos presentes autos, datam de finais de 2017, dos quais volveram já cerca de 4 anos.

    I. Quanto aos factos constantes da anterior condenação, inseridos via ponto 46 da matéria assente como provada nos presentes autos, os mesmos são contemporâneos dos julgados nos presentes autos.

  8. Estando em nosso humilde entendimento até preenchidos os requisitos do artigo 77.º do Código Penal.

    L. Dos critérios do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, não parece resultar que o facto de já haver beneficiado de igual decisão impede a aplicação deste instituto.

  9. Apenas a prática de um crime doloso de igual natureza poderá operar os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT