Acórdão nº 209/21.3T9MGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito dos autos de impugnação judicial n.º 209/21.3T9MGR, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 1, por sentença de 17-05-2021, foi julgado totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial interposto por HM e, em consequência, mantida a decisão administrativa recorrida.

  1. Inconformada recorreu a arguida, formulando as seguintes conclusões: “a) O disposto no nº 10, do artigo 148º do Código da Estrada, é inconstitucional quando impõe que: “A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do nº 4 é ordenada em processo autónomo”, por tal constituir uma clara violação do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" e, por maioria de razão, pela mesma contraordenação; b) Com a condenação do segundo crime, em 2019, a recorrente ficou com zero pontos na sua carta de condução, devendo o Tribunal ter ordenado a cassação da carta de condução, não sendo necessário a ANSR vir depois decidir pela cassação do título de condução, noutro processo; c) Não existe qualquer fundamento para o arguido ser julgado em processo autónomo para lhe ser cassada a carta de condução, pois, quer no procedimento contraordenacional, quer no processo-crime, existe a informação necessária (e se não existe no processo crime, é possível obtê-la através da consulta do registo do condutor junto da ANSR), para ordenar a cassação; d) A privação de pontos resulta de forma automática de acordo com a natureza da contraordenação (grave, muito grave ou crime); privação de 3 ou 4 pontos na contraordenação grave; 4 ou 5 pontos na contraordenação muito grave; e privação de 6 pontos quanto for cometido crime; e) Nos termos do nº 4 do artigo 148º do CE: “A subtração de pontos tem os seguintes efeitos: c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor”; f) Quando o condutor fica com zero pontos, tem de lhe ser cassada a carta de condução, pura e simplesmente, o que implica privado de conduzir por, pelo menos, 2 anos; g) A cassação da carta de condução é mais grave que a inibição de conduzir, implicando em ambos os casos que o condutor não pode conduzir veículos automóveis; h) Se há cassação do título, não pode o arguido ser simultaneamente inibido de conduzir, por a cassação retirar o título ao condutor e assim estar automaticamente inibido de conduzir até obter novo título, o que só pode acontecer após dois anos da cassação; i) Inibir o condutor por 12 meses após ficar com zero pontos e depois privá-lo de conduzir por mais 2 anos aquando da cassação, é uma clara violação do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29º, no 5 da CRP.

    Termos em que deve ser revogada a sentença que julgou improcedente a impugnação e bem assim a decisão da autoridade administrativa que ao aplicar a cassação do título de condução à recorrente em processo autónomo, violou o artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, Assim se fazendo Justiça.”*3. Foi proferido despacho de admissão do recurso.

  2. Em resposta ao recurso o Ministério Público concluiu: “1º - Concorda-se com os fundamentos da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial.

    1. - Pelo que, deve ser negado provimento ao recurso da recorrente.

    2. Devendo a sentença proferida, ser confirmada e integralmente mantida.

    Nestes termos, deverá a douta sentença recorrida ser mantida e negado provimento ao recurso.

  3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

  4. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente não reagiu.

  5. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, pois, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir se ocorreu violação do principio “ne bis in idem”.

  6. A decisão recorrida Ficou a contar da sentença (transcrição parcial: “A) Factos provados, com relevância para a decisão...

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