Acórdão nº 209/21.3T9MGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito dos autos de impugnação judicial n.º 209/21.3T9MGR, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 1, por sentença de 17-05-2021, foi julgado totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial interposto por HM e, em consequência, mantida a decisão administrativa recorrida.
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Inconformada recorreu a arguida, formulando as seguintes conclusões: “a) O disposto no nº 10, do artigo 148º do Código da Estrada, é inconstitucional quando impõe que: “A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do nº 4 é ordenada em processo autónomo”, por tal constituir uma clara violação do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" e, por maioria de razão, pela mesma contraordenação; b) Com a condenação do segundo crime, em 2019, a recorrente ficou com zero pontos na sua carta de condução, devendo o Tribunal ter ordenado a cassação da carta de condução, não sendo necessário a ANSR vir depois decidir pela cassação do título de condução, noutro processo; c) Não existe qualquer fundamento para o arguido ser julgado em processo autónomo para lhe ser cassada a carta de condução, pois, quer no procedimento contraordenacional, quer no processo-crime, existe a informação necessária (e se não existe no processo crime, é possível obtê-la através da consulta do registo do condutor junto da ANSR), para ordenar a cassação; d) A privação de pontos resulta de forma automática de acordo com a natureza da contraordenação (grave, muito grave ou crime); privação de 3 ou 4 pontos na contraordenação grave; 4 ou 5 pontos na contraordenação muito grave; e privação de 6 pontos quanto for cometido crime; e) Nos termos do nº 4 do artigo 148º do CE: “A subtração de pontos tem os seguintes efeitos: c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor”; f) Quando o condutor fica com zero pontos, tem de lhe ser cassada a carta de condução, pura e simplesmente, o que implica privado de conduzir por, pelo menos, 2 anos; g) A cassação da carta de condução é mais grave que a inibição de conduzir, implicando em ambos os casos que o condutor não pode conduzir veículos automóveis; h) Se há cassação do título, não pode o arguido ser simultaneamente inibido de conduzir, por a cassação retirar o título ao condutor e assim estar automaticamente inibido de conduzir até obter novo título, o que só pode acontecer após dois anos da cassação; i) Inibir o condutor por 12 meses após ficar com zero pontos e depois privá-lo de conduzir por mais 2 anos aquando da cassação, é uma clara violação do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29º, no 5 da CRP.
Termos em que deve ser revogada a sentença que julgou improcedente a impugnação e bem assim a decisão da autoridade administrativa que ao aplicar a cassação do título de condução à recorrente em processo autónomo, violou o artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, Assim se fazendo Justiça.”*3. Foi proferido despacho de admissão do recurso.
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Em resposta ao recurso o Ministério Público concluiu: “1º - Concorda-se com os fundamentos da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial.
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- Pelo que, deve ser negado provimento ao recurso da recorrente.
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Devendo a sentença proferida, ser confirmada e integralmente mantida.
Nestes termos, deverá a douta sentença recorrida ser mantida e negado provimento ao recurso.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente não reagiu.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, pois, decidir.
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Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir se ocorreu violação do principio “ne bis in idem”.
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A decisão recorrida Ficou a contar da sentença (transcrição parcial: “A) Factos provados, com relevância para a decisão...
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