Acórdão nº 89/15.8IDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos presentes autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Coimbra, J1, e em que são arguidos: 1.

A., LDA; 2.

JE; 3.

SM; e 4.

LG, Foram pronunciados os arguidos JE, SM e LG, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 7, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, sendo a arguida A., Lda, responsável criminalmente por força do disposto no art.º 7.º, n.º 1.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, assim decidindo (transcrição): Nestes termos o Tribunal decide: 1.

Condenar o arguido JE, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em co-autoria material e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1, 2, 4, 5 e 7 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, com a condição de efectuar o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, durante o período da suspensão, nos termos do artigo 14º, nº 1 do RGIT, devendo comprovar anualmente nos autos a entrega de pagamentos à Autoridade Tributária.

  1. Condenar o arguido SM, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em co-autoria material e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1, 2, 4, 5 e 7 do RGIT, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, com a condição de efectuar o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, durante o período da suspensão, nos termos do artigo 14º, nº 1 do RGIT, devendo comprovar anualmente nos autos a entrega de pagamentos à Autoridade Tributária.

  2. Condenar o arguido LG, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em co-autoria material e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1, 2, 4, 5 e 7 do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, com a condição de efectuar o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, durante o período da suspensão, nos termos do artigo 14º, nº 1 do RGIT, devendo comprovar anualmente nos autos a entrega de pagamentos à Autoridade Tributária.

  3. Condenar a arguida “A., LDA.”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em co-autoria material e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 7º e 105º, nº 1, 2, 4, 5 e 7 do RGIT, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz o montante total de € 6.000 (seis mil euros).

    (…).

    Inconformados, os arguidos LG, JE e SM (estes dois últimos conjuntamente) interpuseram os presentes recursos, que motivaram, assim concluindo: ARGUIDO LG: 1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida e depositada em 14/07/2021, pela qual o recorrente foi condenado pela prática em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1, 2, 4, 5 e 7 do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, com a condição de efectuar o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, durante o período da suspensão, nos termos do artigo 14º, nº 1 do RGIT.

    1. O recorrente não se conforma com a douta sentença porque entende que o Tribunal a quo errou quer no juízo decisório produzido quanto à matéria de facto que considerou dada como provada, quer quanto ao juízo de direito que produziu sobre os factos que foram e deveriam ter sido apurados na sequência do julgamento realizado.

    2. No que respeita à matéria de facto, a prova produzida em julgamento, cuja reapreciação se irá realizar, determinava que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado o facto constante do ponto n.º 11 da matéria de facto assente, o qual deverá ser revogado e dado como não provado, por absoluta inexistência de prova do mesmo.

    3. O Tribunal recorrido não poderia ter dado como provado que o aqui recorrente foi pessoalmente notificado no dia 27 de março de 2018 para, no prazo de 30 dias, proceder ao respectivo pagamento nos Serviços de Finanças da área da sede fiscal.

    4. O Tribunal recorrido, para prova do indicado facto, indica as notificações constantes de fls. 96 e 100 dos autos 6.ª Tais documentos não fazem prova de tal facto porque a fls 96 encontra-se efectivamente a carta de notificação do recorrente, sem qualquer comprovativo de entrega, sendo que a fls 100 dos autos encontra-se o alegado talão de registo dessa mesma carta, sem qualquer comprovativo de recepção da referida carta por parte do recorrente.

    5. A fls. 100 verso – prova que não foi identificada na acusação nem na sentença, nem valorado em sede de julgamento, nomeadamente confrontando-se o arguido com o seu conteúdo, pelo que não pode ser valorada quanto ao arguido – encontra-se um aviso de recepção que não corresponde nem à carta de fls 96, nem ao talão de fls. 100.

    6. A fls. 101 – prova que não foi identificada na acusação nem na sentença, nem valorado em sede de julgamento, nomeadamente confrontando-se o arguido com o seu conteúdo, pelo que não pode ser valorada quanto ao arguido– encontra-se um aviso de recepção com o código de registo que manualmente foi aposto na carta de fls 96, sendo que este aviso de recepção, como resulta da leitura, não foi assinado pelo recorrente, nem tem a aposta a identificação do mesmo.

    7. Assim, outra alternativa não restava ao Tribunal senão dar tal facto como não provado.

    8. O que implicava imediatamente a absolvição do recorrente, visto que o cumprimento daquela formalidade é uma condição objectiva de punibilidade do facto, a qual não se verifica.

    9. Agindo em forma diversa, violou o Tribunal recorrido a al. b), do n.º 4, do artigo 105.º do RGIT, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão e substituída por outra que absolva o recorrente.

    10. Caso assim não se entenda, ao aceitar um plano de pagamentos, administração tributária aceitou alterar o prazo legal de entrega das prestações tributárias, cujo plano se encontra em cumprimento, conforme ponto 19 dos factos provados.

    11. Assim, também por esta via não se verifica a condição objectiva de punibilidade supra citada, o que determina a absolvição do recorrente.

    12. Agindo em forma diversa, violou o Tribunal recorrido a al. a), do n.º 4, do artigo 105.º do RGIT, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão e substituída por outra que absolva o recorrente.

    13. Caso ainda assim não se entenda, sempre se refira que os critérios impostos pelos artigos 40.º, n.º 1 e 2 (finalidades das penas e princípio da proporcionalidade) e 71.º (determinação da medida da pena), todos do Código Penal, deverá a pena de prisão aplicada ser reduzida a 1 (um) ano, suspensa por igual período de tempo, não se sujeitando esta suspensão a qualquer condicionante.

    Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. superiormente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido, julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência: A) Ser revogado o facto dado como provado sob o ponto n.º 11, passando a elencar dos factos não provados; B) Ser o recorrente absolvido do crime em que foi condenado; C) Subsidiariamente, na hipótese de improcedência do pedido constante do ponto anterior, deverá a medida da pena ser alterada, aplicando-se uma pena de prisão de 1 (um) ano, suspensa por igual período de tempo, não se sujeitando esta suspensão a qualquer condicionante Assim se fazendo a acostumada justiça! ARGUIDOS JE E SM: 1. A decisão em causa é, desde logo, manifestamente escassa no que tange à fundamentação.

  4. Sendo certo que tal dever resulta lapidarmente do regime legal plasmado no n.º 2, do artigo 374º do CP Penal 3. Ora é certo tal esforço motivante inexiste na douta decisão em recurso, mormente no que tange aos “factos não provados”, em que se utiliza uma formulação extremamente vaga e insusceptível de cumpri cabalmente a finalidade legal.

  5. Efectivamente, a decisão em causa não efectua qualquer esforço minimamente relevante, designadamente no que tange aos alicerces probatórios da assunção da matéria de facto não provada.

  6. Ora, o mencionado artigo 374/2 do CPP impunha que se examinasse criticamente a prova para que, assim, se tornasse inteligível o processo lógico que determinou a convicção do julgador.

  7. E, como aprática seguida na decisão recorrida se coloca nos antípodas de tal exigência legal, é manifesta a nulidade da decisão final, nos termos constantes da al. a) do n.º 1 do artigo 379º do CP Penal.

  8. Por outra banda, salvo o devido respeito, a Decisão recorrida emerge, ainda, acometida por vícios sindicáveis nos termos do artigo 410º do CP Penal – que, como é consabido, plasma a chamada revista alargada.

  9. Desde logo, de facto, afigura-se incorrer no vício cognoscível nos termos do art. 410.º, n.º 2, b) do CP Penal, dada a contradição insanável da fundamentação, que surge em diversos segmentos do decidido.

  10. De facto, no que tange aos montantes em dívida, resultantes da falta de pagamento de IRS nos meses de Janeiro a Junho e Setembro de 2015 é notória e insuprível a confusão criada.

  11. Da conjugação dos pontos 7 e 12 da factualidade provada resulta que de um total em dívida de € 822.666,66, faltava pagar na data da acusação o quantitativo de € 225.408,55 11. Ou seja, os pagamentos parciais das quantias em dívida, foram substanciais, representando até à data da acusação prestações de quase 600 000.00€ 12. Não obstante, factualidade absolutamente antagónica é tomada em consideração aquando da escolha e determinação da medida da pena – aquando da análise das necessidades prevenção especial quanto aos arguidos/recorrentes JE e SM, respetivamente a fls. 45 e 49 da sentença, faz-se constar da douta sentença que “- O prejuízo causado ao Estado no valor de € 822.666,66, deduzido o montante de € 225.408,55 já pago no plano de pagamento em...

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