Acórdão nº 581/13.9TAPBL.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório No âmbito do processo comum coletivo n.º 581/13.9TAPBL do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JL Criminal – Juiz 1, após a prolação do acórdão da Relação de 18.12.2019, no qual foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento, a incidir sobre os aspetos identificados com vista à sanação dos apontados vícios, o tribunal coletivo, por acórdão de 20.11.2020, decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: «Assim: […] b) – condenamos os arguidos: ii) – MJS: - pela prática do crime de lenocínio p. e p. pelo art.º 169.º n.º 1 do CP em coautoria na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al d) do RJAM na pena de 9 (nove) meses de prisão; - em cúmulo jurídico vai condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.

iii) – MMS: - pela prática do crime de lenocínio p. e p. pelo art.º 169º nº 1 do CP em coautoria na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva.

iv) - AF: - pela prática do crime de lenocínio p. e p. pelo art.º 169.º, n.º 1 do CP na forma de cumplicidade na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) da Lei n.º 15/93 na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo na pena única de 2 (dois) anos de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova; (…) xii) - OM: - pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) da Lei n.º 15/93 na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com regime de prova.

xiii) - PS: - pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a) da Lei n.º 15/93 na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por dois anos, com regime de prova.

* A arguida MMS cumprirá a pena em regime de privação da liberdade (prisão efetiva).

* Ao abrigo do disposto no artº 109º do CP declaramos perdido a favor do Estado os seguintes bens: (…).

  1. Inconformados com a decisão recorreram os arguidos MMS e MJS, formulando as seguintes conclusões: A. Com o presente recurso, a versar sobre vícios decisórios, reapreciação da matéria de facto e prova gravada bem como matéria de Direito, na vertente penal, não pretendem os recorrentes colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer [art. 61º n.º 1 i) CPP e n.º 1 do art. 32º da CRP] em razão de julgarem a douta decisão recorrida disforme à normatividade jurídica aplicável bem como à noção de justiça, padecendo ainda de diversos vícios, maxime de omissão de pronúncia face à data de trânsito em julgado da anterior condenação, contradição insanável, errada subsunção jurídica, majoração na sua dosimetria penal bem como preterição de suspensão da pena de prisão; B. O douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e datado de 18 de Dezembro de 2019 determinou os termos em que o novo julgamento seria efetuado bem como os vícios e insuficiências da douta decisão primitiva de primeira instância e o douto acórdão ora recorrido, pese embora tenha dado cumprimento a tal douta decisão precedente, acaba por ser obra de coletivo diverso daquele que fez o julgamento anterior, pelo que julgam os recorrentes que não podem ser condenados por esta decisão dado que nenhuma prova que a eles diga diretamente respeito (ou que lhes permita imputar qualquer ilicitude!) terá sido produzida perante este novo coletivo, que assim não terá legitimidade nem honestidade intelectual para os condenar; C. A douta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra não reenvia os autos para repetição de julgamento mas apenas para certos e determinados aspetos e vícios decisórios, julgando-se que, salvo o devido respeito, deveria ter sido o mesmo coletivo a dar-lhe cumprimento, sendo a audiência de julgamento contínua e estar-se-ia ainda perante um único julgamento, necessariamente a ter de ser levado a cabo pelo mesmo coletivo, o que não sucedeu pois nenhum dos membros do coletivo anterior esteve na continuação do julgamento, tendo sido efetuada uma nova decisão integral face a factos não valorados nem cuja prova tenha sido efetuada neste novo julgamento e com condenação dos recorrentes que neste novo julgamento não foram nem tidos nem achados… D. Os recorrentes são condenados mas o douto acórdão acabado de proferir e do qual se recorre é totalmente omisso face à fundamentação para tais condenações bem como face à dosimetria penal, sendo gritante para os factos dados por provados e respeitantes ao lenocínio quando nenhuma prova terá sido produzida perante este novo coletivo que não obstante dá tais factos por provados, não se sabendo com base em quê pois que igualmente não há fundamentação própria para a decisão da matéria de facto, sendo os factos julgados procedentes sem que este novo Tribunal tivesse presenciado qualquer prova face aos mesmos e sendo o douto acórdão recorrido juridicamente nulo por violação dos arts. 379º n.º 1 a) ex vi 374º n.º 2, ambas as normas CPP; E.

    Dúvidas inexistem em como não podem os recorrentes ser duplamente condenados por dois acórdãos que se mantenham ambos em vigor, pelo que a prolação deste não poderá deixar de ter revogado os anteriores e ademais já anteriormente o Tribunal da Relação havia mandado sanar vícios decisórios e teve lugar a prolação de novo acórdão, datado de 02 de Outubro de 2018, efetuado pelo mesmo coletivo que havia julgado a questão em primeira instância e a abarcando a globalidade do julgamento, ao passo que agora, perante decisão similar proferida pela Relação, verificou-se alteração total de procedimento, o que inquina todo o processado, tratando-se de um imbróglio e um sarilho jurídicos que não poderá deixar de ter a virtualidade de anular todo o processado, não se vendo outra solução juridicamente conforme; F. Julga-se existente e cristalina a preterição de juiz natural, o que constitui nulidade insanável nos termos e para efeitos do art. 119º e) CPP, e a qual ora se invoca e mutatis mutandis, violação do art. 32º n.º 9 CRP pois verificou-se a subtração de uma causa a quem a mesma havia sido anteriormente atribuída, tendo-se deixado transcrito na motivação um douto parecer que se julga aplicável in casu, mutatis mutandis, onde transparece em termos claros o que deva ser entendido por competência e impedimento, julgando-se ser isso que ressalta do art. 426º-A n.º 1 CPP quando refere que em caso de reenvio do processo a competência para novo julgamento cabe ao Tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior e estando em causa não uma repetição integral mas tão-somente uma sanação e vícios decisórios ao nível da factualidade e subsunção jurídica, não poderá deixar de ser entendido como cabendo ao mesmíssimo coletivo dado que nem o julgamento anterior nem a primitiva e douta decisão de primeira instância foram julgados nulos ou de nenhum valor! G.

    Presentemente temos uma decisão feita a doze mãos e por seis pessoas diferentes, como se fosse uma manta de retalhos onde do novo julgamento se tiram uns factos, apanharam-se outros de uma decisão anterior e assente em prova produzida perante coletivo diverso, meteu-se tudo num texto e como resultado há a condenação dos recorrentes por quem não os julgou, quando não houve julgamento de nulidade nem ordem de repetição integral e a necessidade de nova prolação decisória, não fazendo sentido o apelo a qualquer impedimento pois do que se trata é unicamente de fazer face aos males da douta decisão inicial, tendo de ser competente o órgão colegial que a elaborou e prolatou, devendo ser esse mesmo coletivo quem, confrontado com o teor decisório superior, lhe deveria dar seguimento; H.

    O coletivo inicial de primeira instância até poderia entender que conseguia suprir os vícios elencados sem necessidade de produção suplementar de prova mas julga-se que o coletivo anterior nunca tomou posição sobre o doutamente decidido em sede recursória, aqui eivando o pecado capital da questão em análise, pelo que, mutatis mutandis, no limite valerá o teor da conclusão 19 do parecer supra indicado uma vez que no tocante aos vícios de contradição insanável bem como erro notório na apreciação da prova julga-se que até seria fácil a sua expurgação sem necessidade de repetição da prova já produzida anteriormente pois que bastaria indagar da prova já produzida, estando a presente situação mais próxima da reabertura da audiência, ainda que superiormente ordenada, que da realização de integral novo julgamento, pelo que se imporia que o coletivo fosse o mesmo pois enquanto reabertura da audiência a visar a sanação e vícios decisórios, tratar-se-á de continuação da audiência, havendo que observar o que se mostra plasmado no n.º 1 do art. 328º-A CPP e ter em atenção o teor do art. 9º n.º 3 CC (consagração de solução mais acertada e sábia/adequada expressão de pensamento por parte do legislador); I.

    In casu constata-se cristalinamente que foi violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes pois o coletivo que ora proferiu o acórdão recorrido apenas assistiu à prova produzida na sequência de douto acórdão de Tribunal superior e, não obstante, aproveita factos dados por provados em anterior julgamento a que não assistiu, estando igualmente violados os princípios da oralidade e imediação sobre a prova testemunhal produzida, tendo-se na motivação seguido de perto o doutamente decidido nos autos de processo 218/12.3GBAMT-A.P1, em douto acórdão do...

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