Acórdão nº 043/18.8BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., S.A., com pedido de apoio judiciário, já devidamente identificada nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, notificado em 04.01.2021, mediante Ref.ª 007265826 (com data de 29.12.2020), vem, nos termos do art.º 282.º e do art.º 285.º do Código do Procedimento e Processo nos Tributário (CPPT), e alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC ex vi alínea e), do art.º 2.º, do CPPT, interpor recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: I. No processo 43/17.5BEPNF foi impugnada a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2012 e, no presente processo 43/18.8BEPNF, foi impugnado o IVA de dezembro de 2012.

  1. Por falta de absoluta identidade no thema decidendum, o douto acórdão aqui sob recurso ao transcrever, desde a página 16 até à página 31, ipsis litteris o que ficou decidido no Acórdão que corre os seus termos sob o processo n.º 43/17.5BEPNF, sem qualquer pronúncia sobre os 17 factos em concreto do processo aqui em causa, incorreu na nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC; III. A AT negou notificar a mandatária da liquidação respetiva, contendo os meios de defesa, porque entendeu que “… a liquidação reveste carácter pessoal e (…), face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPPT, a obrigatoriedade de notificação às mandatárias não se verifica”; IV. No RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA (que faz parte integrante da sentença) “II. MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL … Na sequência do procedimento inspetivo credenciado pela Ordem de Serviço nº OI201202299, detetou-se que o SP registou e contabilizou como gastos e deduziu o IVA correspondente, de valores relativos a faturas que não correspondem a operações reais (…) Em consequência foi solicitada e concedida autorização, nos termos do artigo 17.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária para se proceder à presente ação de inspeção (leia-se Ordem de Serviço nº OI201302307) (…), com extensão ao ano de 2012, e em IVA, com extensão aos períodos de tributação mensais entre 2012.07 e 2012.12.”; V. Dispõe o art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que a livre apreciação pelo tribunal não abrange os factos por acordo ou confissão das partes; VI. O art.º 14.º do RCPITA reza sobre o âmbito e extensão do procedimento da inspeção, determinando os artigos seguintes (mormente o art.º 15.º) as condições necessárias à alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento de extensão, pelo que face à correlação entre os procedimentos inspetivos realizados sob as Ordens de Serviço números OI201202299 e OI201302307, é de aplicar a regra contida no artigo 44º, nº 1 do CPC; VII. Durante a tramitação e no seu desenvolvimento procedimental normal ligado à Ordem de Serviço n.º OI201202299, ditado pela sequência, e em consequência, processual expressamente traçada no RCPITA, foi originado um procedimento próprio que decorreu sob a Ordem de Serviço n.º OI201302307, com a autonomia e relevância face ao processado, mas sempre abrangido pela tributação que é própria ao procedimento originário; VIII. A AT, a fim de procedência à sua tese da não existência do necessário poder de representação, sempre teria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT