Acórdão nº 043/18.8BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., S.A., com pedido de apoio judiciário, já devidamente identificada nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, notificado em 04.01.2021, mediante Ref.ª 007265826 (com data de 29.12.2020), vem, nos termos do art.º 282.º e do art.º 285.º do Código do Procedimento e Processo nos Tributário (CPPT), e alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC ex vi alínea e), do art.º 2.º, do CPPT, interpor recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído: I. No processo 43/17.5BEPNF foi impugnada a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2012 e, no presente processo 43/18.8BEPNF, foi impugnado o IVA de dezembro de 2012.
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Por falta de absoluta identidade no thema decidendum, o douto acórdão aqui sob recurso ao transcrever, desde a página 16 até à página 31, ipsis litteris o que ficou decidido no Acórdão que corre os seus termos sob o processo n.º 43/17.5BEPNF, sem qualquer pronúncia sobre os 17 factos em concreto do processo aqui em causa, incorreu na nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC; III. A AT negou notificar a mandatária da liquidação respetiva, contendo os meios de defesa, porque entendeu que “… a liquidação reveste carácter pessoal e (…), face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPPT, a obrigatoriedade de notificação às mandatárias não se verifica”; IV. No RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA (que faz parte integrante da sentença) “II. MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL … Na sequência do procedimento inspetivo credenciado pela Ordem de Serviço nº OI201202299, detetou-se que o SP registou e contabilizou como gastos e deduziu o IVA correspondente, de valores relativos a faturas que não correspondem a operações reais (…) Em consequência foi solicitada e concedida autorização, nos termos do artigo 17.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária para se proceder à presente ação de inspeção (leia-se Ordem de Serviço nº OI201302307) (…), com extensão ao ano de 2012, e em IVA, com extensão aos períodos de tributação mensais entre 2012.07 e 2012.12.”; V. Dispõe o art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que a livre apreciação pelo tribunal não abrange os factos por acordo ou confissão das partes; VI. O art.º 14.º do RCPITA reza sobre o âmbito e extensão do procedimento da inspeção, determinando os artigos seguintes (mormente o art.º 15.º) as condições necessárias à alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento de extensão, pelo que face à correlação entre os procedimentos inspetivos realizados sob as Ordens de Serviço números OI201202299 e OI201302307, é de aplicar a regra contida no artigo 44º, nº 1 do CPC; VII. Durante a tramitação e no seu desenvolvimento procedimental normal ligado à Ordem de Serviço n.º OI201202299, ditado pela sequência, e em consequência, processual expressamente traçada no RCPITA, foi originado um procedimento próprio que decorreu sob a Ordem de Serviço n.º OI201302307, com a autonomia e relevância face ao processado, mas sempre abrangido pela tributação que é própria ao procedimento originário; VIII. A AT, a fim de procedência à sua tese da não existência do necessário poder de representação, sempre teria de...
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