Acórdão nº 010/21.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A……………, titular do número de identificação fiscal ………., com domicílio indicado na Rua ………, n.º …., 3025-…. ……., Coimbra, veio ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro [doravante identificado pela sigla “RJAT”], interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no Centro de Arbitragem Administrativa no âmbito do processo n.º 46/2020-T CAAD, que julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral ali apresentado em 24 de março de 2020, tendo em vista a declaração de ilegalidade e anulação de diversas liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes a diversos anos, no montante global de € 1.441,48.

Invocou oposição entre o decidido relativamente às liquidações dos anos de 2012 a 2014 e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 773/14.

Invocou oposição entre o decidido relativamente às liquidações dos anos de 2015 a 2017 e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de janeiro de 2014, proferido no processo 0815/11.

Invocou oposição entre o decidido relativamente às liquidações dos anos de 2018 a 2019 e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de setembro de 2012, tirado no processo 0659/12.

Invocou oposição entre o decidido em reforma da decisão quanto a custas e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de março de 2015, tirado no processo 01797/14.6BEPRT.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

A) Vem a presente impugnação interposta da sentença proferida no Processo Arbitral 46/2020-T, que, para além de tecnicamente defeituosa, decidiu contrariando jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, em, pelo menos, 4 pontos que se passam a enunciar B) Relativamente às liquidações de IMI em causa e relativa aos anos de 2012 a 2014, sendo certo que a ora recorrente havia pago essas liquidações, as mesmas foram, entretanto, revogadas com fundamento em caducidade do direito de liquidação, mas a sentença recorrida não determinou a devolução à ora recorrente das quantias pagas.

C) No caso decidido pelo Acórdão do STA de 16 de Dezembro de 2015, publicitado em http://www.dgsi.pt/jsta2, proferido no processo n.º. 773/14, constatado que estava decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidar, decidiu que se impunha a restituição à recorrente de tudo quanto haja sido prestado, com a procedência do pedido que havia formulado de condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, por se mostrarem reunidos os pressupostos constantes do art.º 43.º da LGT - erro imputável aos serviços - liquidação de imposto depois de completado o prazo de caducidade do direito de o liquidar.

D) Fica demonstrada a contradição da sentença impugnada com este acórdão que se invoca como fundamento do presente recurso, nesta parte, relativamente à questão fundamental de direito de, face à caducidade do direito de liquidação, deve ser ordenada a restituição do imposto liquidado e pago pelo contribuinte.

E) Relativamente aos anos de 2015, 2016 e 2017, constatou a sentença recorrida que houve imposto liquidado a mais, mas que no seu entender está já pago, mas a matéria de facto considerada provada não reflecte qualquer pagamento efectuado pela AT à ora recorrente, pelo que, com base nos factos provados, têm de ser anuladas as liquidações relativas a estes anos.

F) A parte da sentença recorrida relativa a uma suposta devolução da AT que pagaria o excesso de pagamento destas liquidações está em oposição com o que foi decidido pelo Ac. do STA de 15-01-2014, proferido no processo 0815/11, segundo o qual a conclusão a que chegou a sentença, …, se não estribada em matéria de facto que a suporte e até em contradição com a que foi dada como assente, não pode ser aceite pelo STA, que, porque no caso apenas tem competência para aplicar o direito aos factos fixados, deve anular a sentença nessa parte e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto.

G) Também nesta parte deve ser admitido o presente recurso, pois está em oposição com [a] jurisprudência na mesma questão fundamental, qual seja, a de que não pode ser decidida uma questão de direito, que não alicerce em matéria de facto previamente considerada provada.

H) Nas liquidações referentes aos anos de 2018 e 2019 são referidas actualizações do Valor Patrimonial Tributário que não foi alegado, nem consequentemente provado que tenham sido notificadas à ora recorrente e, em consequência, a sentença recorrida entendeu que os mesmos não padeciam de vício de fundamentação.

I) Tal decisão é contrária à jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo, de que se cita o Ac. de 2012-09-19, Processo 0659/12, que decidiu que a fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável e se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o VPT, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do art.º 77.º da LGT impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável.

J) Por isso, ao validar o acto de liquidação de IMI notificado à ora recorrente, sem averiguar previamente se as actualizações do VPT tinham sido notificadas ou não à ora recorrente – mais uma deficiência da decisão de facto – cometeu a sentença recorrida uma ilegalidade e decidiu contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo de que o Acórdão referido, que se invoca como acórdão fundamento, é expressão cabal, sobre a questão fundamental de direito de aceitar como fundamentado um acto tributário que se baseia em actualizações do VPT, que não foram notificadas à ora recorrente, com a sua fundamentação.

K) Ao responsabilizar a ora recorrente pela totalidade das custas, que foi decidida por despacho posterior à sentença, mediante reclamação da AT, sem que a ora recorrente se pudesse pronunciar, portanto em violação do princípio do contraditório.

L) O despacho de reforma da sentença quanto a custas e nela inserido, está em manifesta contradição com a jurisprudência consolidada dos tribunais em geral e dos tribunais que decidem em matéria tributária de respeito pelo princípio do contraditório. de que se cita como exemplo, o Ac. de 26-03-2015 do TCANorte, proferido no processo 01797/14.6BEPRT e está em oposição com a jurisprudência ao decidir questões sem respeitar o princípio do contraditório.

M) Estão assim demonstrados os pressupostos da admissão do presente recurso, pois quanto a 4 questões fundamentais de direito, a sentença recorrida está em oposição com jurisprudência firme e consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Central Administrativo Norte, pelo que, nos termos do art.º 25º., nº. 2 do RJAT, deve ser admitido o presente recurso de decisão arbitral proferida pelo CAAD.

N) No presente pedido de constituição do Tribunal Arbitral a Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada do mesmo no dia 9 de Julho de 2020 e a decisão de revogação das liquidações de IMI em causa e relativa aos anos de 2012 a 2014 terá alegadamente sido proferida em 25-3-2020, sendo que a AT não notificou a reclamante dessas revogações só lhe vindo dar conhecimento quando apresentou a sua resposta no processo arbitral em 12-10-2020.

O) Nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

P) Porém, a ora recorrente havia pago as liquidações entretanto revogadas com fundamento em caducidade do direito de liquidação e conforme foi decidido pelo Acórdão do STA de 16 de Dezembro de 2015, publicitado em http://www.dgsi.pt/jsta, proferido no processo n.º: 773/14, onde se decidiu que decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidar o montante deduzido pela recorrente, impõe-se a restituição à recorrente de tudo quanto haja sido prestado, com a procedência do pedido que havia formulado de condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, por se mostrarem reunidos os pressupostos constantes do art.º 43.º da LGT - erro imputável aos serviços - liquidação de imposto depois de completado o prazo de caducidade do direito de o liquidar.

Q) Este acórdão, constatada a caducidade do direito de liquidação, determina a restituição do imposto pago indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios, por a omissão ser imputável a erro manifesto dos serviços, pois verificado o pagamento das liquidações revogadas – facto que uma decisão judicial feita com cuidado não deixaria de levar aos factos provados -, tem de ser condenada a AT a restituir as quantias indevidamente pagas com juros indemnizatórios.

R) Porém, no caso dos presentes autos, os serviços tributários foram mesmo negligentes, pois estiveram mais de 6 meses, sem notificar a ora recorrente das revogações e obrigaram-no a requerer o pedido arbitral, pelo que devia a sentença ora impugnada ser revogada na parte em que não condenou a AT ao reembolso das liquidações revogadas, acrescido de juros compensatórios, conforme requerido, aliás, no pedido inicial S) Relativamente aos anos de 2015, 2016 e 2017, constatou a sentença recorrida que houve imposto liquidado a mais, que no seu entender está já pago, mas a matéria de facto considerada provada não reflecte qualquer pagamento efectuado pela AT à ora recorrente, pelo que, com base nos factos provados, têm de ser anuladas as liquidações...

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