Acórdão nº 010/21.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A……………, titular do número de identificação fiscal ………., com domicílio indicado na Rua ………, n.º …., 3025-…. ……., Coimbra, veio ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro [doravante identificado pela sigla “RJAT”], interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no Centro de Arbitragem Administrativa no âmbito do processo n.º 46/2020-T CAAD, que julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral ali apresentado em 24 de março de 2020, tendo em vista a declaração de ilegalidade e anulação de diversas liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes a diversos anos, no montante global de € 1.441,48.
Invocou oposição entre o decidido relativamente às liquidações dos anos de 2012 a 2014 e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 773/14.
Invocou oposição entre o decidido relativamente às liquidações dos anos de 2015 a 2017 e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de janeiro de 2014, proferido no processo 0815/11.
Invocou oposição entre o decidido relativamente às liquidações dos anos de 2018 a 2019 e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de setembro de 2012, tirado no processo 0659/12.
Invocou oposição entre o decidido em reforma da decisão quanto a custas e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de março de 2015, tirado no processo 01797/14.6BEPRT.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
A) Vem a presente impugnação interposta da sentença proferida no Processo Arbitral 46/2020-T, que, para além de tecnicamente defeituosa, decidiu contrariando jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, em, pelo menos, 4 pontos que se passam a enunciar B) Relativamente às liquidações de IMI em causa e relativa aos anos de 2012 a 2014, sendo certo que a ora recorrente havia pago essas liquidações, as mesmas foram, entretanto, revogadas com fundamento em caducidade do direito de liquidação, mas a sentença recorrida não determinou a devolução à ora recorrente das quantias pagas.
C) No caso decidido pelo Acórdão do STA de 16 de Dezembro de 2015, publicitado em http://www.dgsi.pt/jsta2, proferido no processo n.º. 773/14, constatado que estava decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidar, decidiu que se impunha a restituição à recorrente de tudo quanto haja sido prestado, com a procedência do pedido que havia formulado de condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, por se mostrarem reunidos os pressupostos constantes do art.º 43.º da LGT - erro imputável aos serviços - liquidação de imposto depois de completado o prazo de caducidade do direito de o liquidar.
D) Fica demonstrada a contradição da sentença impugnada com este acórdão que se invoca como fundamento do presente recurso, nesta parte, relativamente à questão fundamental de direito de, face à caducidade do direito de liquidação, deve ser ordenada a restituição do imposto liquidado e pago pelo contribuinte.
E) Relativamente aos anos de 2015, 2016 e 2017, constatou a sentença recorrida que houve imposto liquidado a mais, mas que no seu entender está já pago, mas a matéria de facto considerada provada não reflecte qualquer pagamento efectuado pela AT à ora recorrente, pelo que, com base nos factos provados, têm de ser anuladas as liquidações relativas a estes anos.
F) A parte da sentença recorrida relativa a uma suposta devolução da AT que pagaria o excesso de pagamento destas liquidações está em oposição com o que foi decidido pelo Ac. do STA de 15-01-2014, proferido no processo 0815/11, segundo o qual a conclusão a que chegou a sentença, …, se não estribada em matéria de facto que a suporte e até em contradição com a que foi dada como assente, não pode ser aceite pelo STA, que, porque no caso apenas tem competência para aplicar o direito aos factos fixados, deve anular a sentença nessa parte e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto.
G) Também nesta parte deve ser admitido o presente recurso, pois está em oposição com [a] jurisprudência na mesma questão fundamental, qual seja, a de que não pode ser decidida uma questão de direito, que não alicerce em matéria de facto previamente considerada provada.
H) Nas liquidações referentes aos anos de 2018 e 2019 são referidas actualizações do Valor Patrimonial Tributário que não foi alegado, nem consequentemente provado que tenham sido notificadas à ora recorrente e, em consequência, a sentença recorrida entendeu que os mesmos não padeciam de vício de fundamentação.
I) Tal decisão é contrária à jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo, de que se cita o Ac. de 2012-09-19, Processo 0659/12, que decidiu que a fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável e se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o VPT, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do art.º 77.º da LGT impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável.
J) Por isso, ao validar o acto de liquidação de IMI notificado à ora recorrente, sem averiguar previamente se as actualizações do VPT tinham sido notificadas ou não à ora recorrente – mais uma deficiência da decisão de facto – cometeu a sentença recorrida uma ilegalidade e decidiu contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo de que o Acórdão referido, que se invoca como acórdão fundamento, é expressão cabal, sobre a questão fundamental de direito de aceitar como fundamentado um acto tributário que se baseia em actualizações do VPT, que não foram notificadas à ora recorrente, com a sua fundamentação.
K) Ao responsabilizar a ora recorrente pela totalidade das custas, que foi decidida por despacho posterior à sentença, mediante reclamação da AT, sem que a ora recorrente se pudesse pronunciar, portanto em violação do princípio do contraditório.
L) O despacho de reforma da sentença quanto a custas e nela inserido, está em manifesta contradição com a jurisprudência consolidada dos tribunais em geral e dos tribunais que decidem em matéria tributária de respeito pelo princípio do contraditório. de que se cita como exemplo, o Ac. de 26-03-2015 do TCANorte, proferido no processo 01797/14.6BEPRT e está em oposição com a jurisprudência ao decidir questões sem respeitar o princípio do contraditório.
M) Estão assim demonstrados os pressupostos da admissão do presente recurso, pois quanto a 4 questões fundamentais de direito, a sentença recorrida está em oposição com jurisprudência firme e consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Central Administrativo Norte, pelo que, nos termos do art.º 25º., nº. 2 do RJAT, deve ser admitido o presente recurso de decisão arbitral proferida pelo CAAD.
N) No presente pedido de constituição do Tribunal Arbitral a Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada do mesmo no dia 9 de Julho de 2020 e a decisão de revogação das liquidações de IMI em causa e relativa aos anos de 2012 a 2014 terá alegadamente sido proferida em 25-3-2020, sendo que a AT não notificou a reclamante dessas revogações só lhe vindo dar conhecimento quando apresentou a sua resposta no processo arbitral em 12-10-2020.
O) Nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
P) Porém, a ora recorrente havia pago as liquidações entretanto revogadas com fundamento em caducidade do direito de liquidação e conforme foi decidido pelo Acórdão do STA de 16 de Dezembro de 2015, publicitado em http://www.dgsi.pt/jsta, proferido no processo n.º: 773/14, onde se decidiu que decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidar o montante deduzido pela recorrente, impõe-se a restituição à recorrente de tudo quanto haja sido prestado, com a procedência do pedido que havia formulado de condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, por se mostrarem reunidos os pressupostos constantes do art.º 43.º da LGT - erro imputável aos serviços - liquidação de imposto depois de completado o prazo de caducidade do direito de o liquidar.
Q) Este acórdão, constatada a caducidade do direito de liquidação, determina a restituição do imposto pago indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios, por a omissão ser imputável a erro manifesto dos serviços, pois verificado o pagamento das liquidações revogadas – facto que uma decisão judicial feita com cuidado não deixaria de levar aos factos provados -, tem de ser condenada a AT a restituir as quantias indevidamente pagas com juros indemnizatórios.
R) Porém, no caso dos presentes autos, os serviços tributários foram mesmo negligentes, pois estiveram mais de 6 meses, sem notificar a ora recorrente das revogações e obrigaram-no a requerer o pedido arbitral, pelo que devia a sentença ora impugnada ser revogada na parte em que não condenou a AT ao reembolso das liquidações revogadas, acrescido de juros compensatórios, conforme requerido, aliás, no pedido inicial S) Relativamente aos anos de 2015, 2016 e 2017, constatou a sentença recorrida que houve imposto liquidado a mais, que no seu entender está já pago, mas a matéria de facto considerada provada não reflecte qualquer pagamento efectuado pela AT à ora recorrente, pelo que, com base nos factos provados, têm de ser anuladas as liquidações...
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