Acórdão nº 096/20.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo nº 687/2019-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgou procedente o pedido de pronuncia quanto à autoliquidação de IRC do exercício de 2014 deduzido pelo BANCO A…………, S.A., vem dela apresentar Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e do nº 2, do art. 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), com a alteração introduzida pela Lei nº 119/2019, de 18/09, por considerar que a referida decisão arbitral recorrida colide com a decisão arbitral proferida no processo nº 733/2016-T do CAAD, – datado de 21 de julho de 2017, o qual transitou em julgado.

II. Por despacho a fls. 348 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal ordenou notificação da recorrida para contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer.

III. A recorrente Fazenda Pública, veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 51 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: A. In casu a questão em dissenso formula-se nos seguintes moldes: Podem os créditos gerados por benefícios fiscais (in casu, CFEI) ser deduzidos à colecta produzida pelas tributações autónomas, em caso de insuficiência de colecta de IRC? B. Os sujeitos passivos pretendiam/pretendem in casu a dedução dos créditos gerados por benefícios fiscais (SIFIDE, CFEI, RFAI), em caso de insuficiência de colecta de IRC, à colecta produzida por tributações autónomas.

  1. A posição do tribunal arbitral divergia.

  2. Em face desta divergência jurisprudencial quanto à mesma questão fundamental de direito, foi interposto Recurso para Uniformização de Jurisprudência nos termos do n.º 1 do art.º 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e nº 2 do art.º 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro).

  3. O processo n.º 10/20.1BALSB, de 08/07/2020, proferido pelo pleno da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo veio uniformizar a jurisprudência no que respeita à seguinte questão fundamental de direito, decorrente do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC): F. Por decisão de 08.07.2020, no âmbito do processo supra mencionado, o STA aderindo à posição e entendimento que a AT sempre teve nesta temática, concluiu que: “I - As tributações autónomas, embora liquidadas no âmbito do IRC, constituem uma imposição fiscal material e estruturalmente distinta deste.

    II - Para não frustrar os objectivos tributários prosseguidos com a tributação através de tributações autónomas não são admitidas deduções à respectiva colecta que não estejam expressamente previstas na lei, designadamente, está excluída a possibilidade de dedução dos montantes apurados a título do benefício fiscal SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010.

    III - Esta interpretação normativo-legal dos preceitos tributários do CIRC e do Regime legal do SIFIDE II não foi alterada com a introdução do n.º 21 ao artigo 88.º do CIRC por efeito da aprovação da Lei n.º 7-A/2016.” G. tendo sido proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam tomar conhecimento do mérito do recurso, conceder-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida, absolver a Fazenda Pública do pedido e fixar jurisprudência no sentido de que não são admitidas deduções à colecta das tributações autónomas relativas aos montantes apurados a título do benefício fiscal SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010.” (negrito e sublinhado nossos) H. Em face do exposto, o STA fixou jurisprudência no que se refere à questão fundamental de direito, decorrente do artigo 88.º do CIRC - “Podem os créditos gerados por benefícios fiscais (in casu, CFEI) ser deduzidos à colecta produzida pelas tributações autónomas, em caso de insuficiência de coleta de IRC?” – no sentido de que não são admitidas deduções à colecta produzida por tributações autónomas de créditos apurados e gerados a título de benefício fiscal.

    I. Assim, sem necessidade de maiores lucubrações, encontrando-se a questão fundamental de direito expressa nos autos já dirimida, aqui remetemos para o aludido Acórdão de Uniformização, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consultável em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/941442b2062cf485802585a40048e9bd?OpenDocument&Highlight=0,tributa%C3%A7%C3%B5es,aut%C3%B3 nomas J. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto nos termos do n.º 1 do art.º 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e nº 2 do art.º 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objecto a Decisão Arbitral proferida no processo nº 687/2019 – T CAAD pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se encontrar em contradição com a decisão fundamento, proferida pelo Tribunal Arbitral CAAD no Processo nº 733/2016 – T CAAD, no segmento decisório que se reporta ao entendimento que à colecta produzida pelas tributações autónomas, são insusceptíveis de serem deduzidos os créditos gerados por benefícios fiscais.

  4. Ora, a decisão arbitral sob recurso entendeu que: «Do exposto, resulta a ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da auto liquidação de IRC do exercício de 2014 com a sua consequente anulação, bem como a ilegalidade parcial a mesma autoliquidação concretamente na parte em que não permitiu ao Requerente a dedução do benefício fiscal de que dispunha. no valor de € 1 000 000.00, à coleta resultante das tributações autónomas apuradas naquele exercício. o que justifica a sua anulação parcial.» L. Por seu turno, na Decisão arbitral proferida no Processo nº 733/2016-T, convocado como fundamento, entendeu o seguinte: « conclui-se, desta forma, pela ilegalidade da dedutibilidade do CFEI e do RFAI à coleta das tributações autónomas, sem necessidade de se lançar mão do carácter interpretativo dado pelo artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março (OE para 2016), ao artigo 21.º do artigo 88.º do Código do IRC, nos termos do qual “a liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado.” Assim sendo, deixa de fazer sentido a invocada inconstitucionalidade do nº 21 do artigo 88.º do CIRC aditado pela Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 de março, por violação do princípio da retroatividade da lei, proibida pelo artigo 103.º, nº3, da CRP, na medida em que tal normativo não é convocado sequer na resolução do caso em apreço. O mesmo se diga quanto às demais inconstitucionalidades alegadas pela Requerente. Nestes termos, entende este Tribunal Arbitral que não assiste razão à Requerente, pelos fundamentos acima invocados, no que respeita à possibilidade de dedução dos benefícios fiscais em causa (relativos ao CFEI e ao RFAI) à coleta das tributações autónomas relativas ao IRC dos exercícios de 2013 e 2014.

    Termos em que, improcede o pedido da Requerente, sendo de manter o indeferimento da reclamação graciosa ora impugnada.» M. Os dois arestos divergem no entendimento do enquadramento da seguinte questão: É, sobre a colecta produzida pelas tributações autónomas, suspectível de efectuar qualquer dedução, em concreto dos créditos gerados pelos benefícios fiscais? N. O entendimento vertido na Decisão recorrida colide com a Decisão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito que se prende com saber se é admissível tal dedutibilidade à coleta das tributações autónomas.

  5. Como tem sido afirmado de forma constante pela jurisprudência do STA, a identidade da questão fundamental de direito reporta-se, concomitantemente, aos preceitos ou princípios jurídicos aplicados e às situações de facto que eles concretamente disciplinaram. E que essa identidade não necessita de ser formal ou absoluta, mas uma identidade essencial.

    O que se verifica in casu.

  6. Ambas as decisões se reportam ao art.º 88.º e art.º 90.º do CIRC, com as posteriores alterações.

  7. Sendo que a identidade da questão de direito passa, necessariamente, e antes do mais, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como “questões” merecedoras de tratamento jurídico semelhante, conforme refere o Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo número 0485/02 de 08-05-2003.

  8. A decisão arbitral recorrida e a decisão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas e discutidas sob as mesmas normas legais, conforme salienta Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, Volume IV, p.475 809.

  9. Está em causa a decisão da mesma questão em ambos as decisões e os factos também são substancialmente idênticos, pois tratam-se de saber se é admissível quaisquer deduções – nomeadamente benefícios fiscais, in casu, CFEI - à colecta produzida por tributações autónomas.

  10. Enquanto na Decisão recorrida se considerou que é admissível a dedutibilidade dos benefícios fiscais à colecta produzida pelas tributações autónomas na decisão fundamento o entendimento foi exactamente o contrário, ou seja...

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